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Movimentações 2022 2021
17/05/2022 Visualizar PDF
- 0000921-23.2015.8.24.0055: denunciado pela suposta prática do crime de furto
qualificado, sendo que os autos aguardam a designação de audiência de instrução e
julgamento;
- 5001852-62.2020.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 0000897-87.2018.8.24.0055: responde pela suposta prática do crime de furto qualificado
tentado, com audiência em continuação designada;
- 0001642-04.2017.8.24.0055: responde pela suposta prática dos crimes de furto
qualificado, resistência e lesão corporal. Os autos aguardam a designação de audiência de
instrução e julgamento;
- 0001074-51.2018.8.24.0055: condenado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 0000091-52.2018.8.24.0055: condenado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5002553-23.2020.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5000683-06.2021.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5003230-19.2021.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5003513-42.2021.8.24.0055: indiciado pela suposta prática do crime de furto qualificado
tentado. Autos
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(TRÊS VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES).
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS (PERICULOSIDADE CONCRETA
EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – EXECUÇÃO EM PLENA LUZ
DO DIA POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA – AMEAÇAS A
TESTEMUNHAS QUE MUDARAM PARA OUTRO ESTADO E FUGA DO
DISTRITO DA CULPA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Samuel da Silva Rocha – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de
homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado –, em que se aponta
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
denegou a ordem ali impetrada ( Habeas Corpus n. 0710361-34.2021.8.07.0000),
mantendo a prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri e
dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF (Autos n. 0708182-46.2020.8.07.0006).
Alega o impetrante, em síntese, que, dos 24 depoimentos realizados no
inquérito policial, nenhum faz referência ao Sr. SAMUEL DA SILVA ROCHA, ora
Paciente, bem como que a declaração referente às características de um dos supostos
autores dos fatos, o qual usava chapéu e tinha dentes de ouro, não configura indício
suficiente de autoria, pois, é costumeiro dos ciganos o uso de dentes de metais
preciosos e de chapéus, devido a sua cultura (fl. 6), além de falta de
contemporaneidade entre a data dos fatos e da prisão, bem como ausência dos
requisitos da prisão preventiva.
Postula, então, o deferimento de medida liminar para que seja revogada a
prisão preventiva imposta.
Em 23/6/2021, indeferi o pedido liminar (fls. 484/485).
Dispensadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento da impetração (fls. 488/499):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO E
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE
REVOGOU A PRISÃO CAUTELAR DO CORRÉU. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403, de04.05.2011, no Código
de Processo Penal, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a
sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP), não restando
dúvida de que a prisão preventiva funciona como a ultima ratio na proteção da
sociedade e do processo, somente podendo ser decretada e mantida quando
concretamente demonstrada sua absoluta necessidade.
- No caso em exame, consoante destacado pelas instâncias ordinárias,
presentes indícios suficientes de autoria, sobretudo porque vários depoimentos
testemunhais colhidos durante a investigação são harmônicos no sentido de que o
paciente estava no acampamento dos ciganos e teria participado do tiroteio que
culminou na morte de 03 (três) pessoas e atentou contra a vida de outras 03 (três).
Também devidamente evidenciado o periculum libertatis , uma vez que o paciente e
demais corréus, em tese, "sob o pretexto de ressarcir o prejuízo por uma
malfadada compra e venda de veículo, teriam atraído as vítimas para uma
emboscada (...), valendo-se do emprego de várias armas de fogo e pluralidade de
agentes para a garantia da empreitada criminosa e diminuir as chances de defesa".
Por fim, a imprescindibilidade da prisão preventiva foi justificada não apenas
visando a garantir a ordem pública, como também para evitar reiteração criminosa,
notadamente, diante das ameaças proferidas contra a testemunha ELIS
MARIAFERREIRA DE ASSIS, que, motivada por intenso temor, se mudou,
temporariamente, para a região Nordeste. Devidamente justificada a decretação e
a manutenção da segregação cautelar.
- Inviável o deferimento do pedido de extensão formulado pelo impetrante,
pois não se verifica, de plano, identidade entre as situações do corréu
WANDERLEY DA ROCHA e do paciente, sobretudo diante dos inúmeros
depoimentos no sentido de que este se encontrava no local dos fatos e era "um
dos indivíduos que saíram atirando na direção do grupo". Portanto, há indícios
suficientes acerca de sua participação na empreitada criminosa, o que não se
verificou em relação ao corréu.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente pedido não comporta acolhimento e deverá ser decidido
monocraticamente, uma vez que a Sexta Turma já analisou a fundamentação da
custódia por ocasião da análise do Recurso em Habeas Corpus n. 160.641/DF,
interposto pelo corréu Artur Prade.
No tocante à alegada negativa de autoria, é importante salientar que não há
como alcançar convicção diversa das instâncias ordinárias. O Juízo de primeiro grau
consignou que a presença de SAMUEL e ARTUR (BATISTA) foi relatada pelo réu
JAQUILANE (ID. 72043921) e confirmada pelas vítimas WANDERSON (ID. 72043921)
e LUIS FERNANDO VICENTE CARVALHO (ID. 72043925) (fl. 41). O Tribunal de
origem apontou a existência de contradições entre os depoimentos que supostamente
comprovariam o álibi anunciado pela defesa (fl. 43). Assim, alcançar conclusão inversa
demandaria reexame de provas.
No tocante à alegação de que inexiste fundamento idôneo para a imposição
da segregação cautelar, também não evidenciei o constrangimento.
Confiram-se, no que interessa, trechos do decreto de prisão (fls. 120/121):
[...]
Compulsando os autos verifico presente o fumus comissi delicti, consistente
em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria
imputada aos denunciados ARTUR PRADE DA SILVA (vulgo BATISTA), CAIQUE
DA SILVA ROCHA, JAQUILANE ALVES DA SILVA, LORRAN DA SILVA ROCHA
(vulgo CABUREO), SAMUEL DA SILVA ROCHA e VANDERLEY DA ROCHA e
YGOR ROCHA, conforme Inquérito Policial nº 170/2020 – 13ª DPDF
(ID.72044609), Boletim de Ocorrência Policial nº 838/2020 – 13ª DP/DF, Laudos de
Exame de Corpo de Delito (Lesões Corporais) nº 4.264/20 e 4.558/20, Laudos de
Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) nº 4317/20, Laudo de Perícia Criminal
(Exame de Veículo) nº 7032/2020, Laudo de Inteligência Pericial (Exame de
Confronto Balístico) nº 7943/2020, Laudo de Perícia Criminal (Exame de
Informática) nº 8.679/20), Laudos de Perícia Criminal (Exame de veículo) nº
7.069/2020, 7070/2020, 3045/2020 e 4279/2020, Laudo de Perícia Criminal
(Exame de Natureza) nº 3019/2020, 4320/2020, 4309/2020, 3143/2020,
3145/2020, 3146/2020, 2929/2020, 3008/2020 e declarações reduzidas, que
serviram de base, também, para o recebimento da denúncia.
Segundo a interpretação desses elementos, a despeito dos obstáculos
encontrados para a compreensão do caso, apurou-se que o réu LORRAN, seria a
pessoa conhecida pela alcunha de “CABUREO", que, em tese, seria responsável
por atrair as vítimas até o local do crime, sob a promessa de ressarcir o prejuízo
causado a uma delas em razão de malfadado negócio de compra e venda de
veículo entabulado meses antes.
Neste ponto, há registro de fotografia da tela do celular de uma das vítimas
fatais, com o registro de conversa com pessoa identificada pelo contato de
CABUREO, com o mesmo número de telefone do réu LORRAN (ID. 72044609).
Ainda de acordo com os mesmos elementos, o réu ARTUR restou
identificado pela alcunha de “BATISTA", e sua presença, assim como a dos outros
réus na cena do crime foi indicada por várias testemunhas, embora tenha insistido
na versão de que não teria presenciado os fatos por se encontrar afastado, na
proximidade de um córrego, para buscar gado e na companhia do filho SAMUEL.
A presença de SAMUEL e ARTUR (BATISTA) foi relatada pelo réu
JAQUILANE (ID. 72043921) e confirmada pelas vítimas WANDERSON (ID.
72043921) e LUIS FERNANDO VICENTE CARVALHO (ID. 72043925).
Diante do exame conjugado desses elementos, robustecida a versão
apresentada na denúncia com a conclusão da Autoridade Policial.
Quanto ao periculum libertatis, extrai-se a gravidade concreta da conduta dos
réus que, em tese, sob o pretexto de ressarcir o prejuízo por uma malfadada
compra e venda de veículo, teriam atraído as vítimas para uma emboscada,
logrando sucesso em ceifar a vida de 3 (três) e de atentar contra a vida de outras 3
(três), valendo-se do emprego de várias armas de fogo e pluralidade de agentes
para a garantia da empreitada criminosa e diminuir as chances de defesa.
Diante desses elementos, resta evidente que a liberdade dos acusados
representa risco à ordem pública, dada a possibilidade de reiteração criminosa.
Possibilidade que se mostra ainda mais concreta a partir das declarações da
testemunha ELIS MARIA FERREIRA DE ASSIS, mãe da vítima fatal Vanderson
Ferreira de Assis e da vítima sobrevivente Wanderson Ferreira de Assis, que
revelou que teria sido ameaçada pelo grupo integrado pelos réus, fato que a
motivou a se mudar, temporariamente, para a região nordeste para se abrigar na
casa de parentes (ID. 72044609).
Tal conduta, além de colocar em risco a ordem pública, pode prejudicar a
adequada instrução do feito, na medida em que induz testemunhas a se mudarem,
dificultando a sua colaboração com a Justiça.
Outrossim, conforme explanado pela Autoridade Policial em seu relatório
final, consta dos autos que os réus não foram mais localizados no endereço
fornecido desde a ocorrência dos fatos, vale dizer, a despeito das várias diligências
empreendidas pela polícia para sua localização, eles se encontram em local incerto
e não sabido, sendo salutar a prisão, também para garantir a aplicação da lei
penal.
Nesse panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os
requisitos para a prisão preventiva do representado elencados nos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão
não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos. Observe-se que ao
crime imputado aos réus é cominada pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos.
Assim, o art. 313, inciso I, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva
do indiciado. ANTE O EXPOSTO, DECRETO a prisão preventiva de ARTUR
PRADE DA SILVA (vulgo BATISTA), CAIQUE DA SILVA ROCHA, JAQUILANE
ALVES DA SILVA, LORRAN DA SILVA ROCHA (vulgo CABUREO), SAMUEL DA
SILVA ROCHA, WANDERLEY DA ROCHA e YGOR ROCHA, devidamente
qualificados nos autos, fazendo-o com fundamento nos artigos 311, 312 e 313,
inciso I, todos do Código de Processo Penal.
[...]
Assim, evidenciada a indicação de elementos concretos, consistentes na
periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi do crime, a fuga
do distrito da culpa e as ameaças a testemunhas que necessitaram se mudar para
outro Estado, entendo presentes elementos capazes de justificar a prisão.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS
VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (7
ACUSADOS COM DEFENSORES DISTINTOS, 6 FATOS DELITUOSOS A
APURAR, DEFLAGRADO EM PLENA PANDEMIA). RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS (PERICULOSIDADE CONCRETA
EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – EXECUÇÃO EM PLENA LUZ DO
DIA POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA – AMEAÇAS A
TESTEMUNHAS QUE MUDARAM PARA OUTRO ESTADO E FUGA DO
DISTRITO DA CULPA). ALEGADAS ENFERMIDADES SEM A DEMONSTRAÇÃO
DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL E DA PRECARIEDADE DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM TERMOS DE ESTRUTURA MÉDICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE PODERIA, EM TESE, COMPROVAR A
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a verificação do
excesso de prazo da prisão preventiva deve ser realizada de acordo com as
peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade, não
sendo os prazos processuais absolutos.
2. Caso em que se trata de feito complexo e que conta com o devido
impulsionamento pelo Juízo de primeiro grau, aliado ao tempo de segregação
cautelar (inferior a 1 ano) e à notícia de audiência para data próxima, devendo ser
observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
3. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional,
somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito
constitucional à liberdade de locomoção.
4. Evidenciada a indicação de elementos concretos, consistentes na
periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi do crime, a
fuga do distrito da culpa e as ameaças a testemunhas que necessitaram se mudar
para outro Estado, entendo presentes elementos capazes de justificar a prisão.
Precedente.
5. Cabe ao Juiz conduzir a instrução, podendo indeferir as provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP).
No entanto, não pode o Magistrado abrir mão da fundamentação das decisões
judiciais, mandamento constitucional (art. 93, IX, da Constituição da República) que
deve ser observado, em especial, quando se tratar de fato relacionado à ampla
defesa, e mais proeminente ainda no Processo Penal, em que está em jogo a
liberdade.
6. Caso em que o Juízo de primeiro grau se limitou a afirmar que o pedido
não encontra respaldo legal (não se trata de hipótese de morte, enfermidade ou
mudança de endereço da testemunha, no art. 3º do CPP c/c art. 451 do CPC).
Ademais, se o acusado alega que as testemunhas que se pretende ouvir
demonstram o alegado álibi, daí a ocorrência do prejuízo, indispensável ao
reconhecimento do vício.
7. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo da Vara do Júri
e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF reanalise o pedido de substituição das
testemunhas arroladas pelo acusado Artur Prade da Silva fundamentadamente.
(RHC 160.461/DF, minha lavra, Sexta Turma, DJe 2/3/2022 - grifo nosso)
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?