Informações do processo 2021/0194966-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675664
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/06/2021 a 31/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

31/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Levando-se em consdieração a informação dada pelo Ministério Público
Federal de que "por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento,

sobreveio sentença absolutória
, tendo sido expedido o competente alvará de
soltura" (fl. 230-231, destaquei), fica sem objeto este habeas corpus, no que a
defesa se insurgia contra a prisão preventiva. Assim, com fundamento no art. 34,
XI, do RISTJ,
julgo prejudicado este habeas cropus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 12597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLAUDECIR FIORELI DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2104288-
33.2021.8.26.0000).

O paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.

Os impetrantes sustentam que a segregação antecipada deveria ser
substituída por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, em razão da
pandemia de coronavírus, nos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020.

Alegam que não estariam presentes os requisitos necessários para a
decretação da segregação antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal.

Afirmam que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea,
estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao acusado.

Argumentam que não haveria provas do cometimento do delito de tráfico,
razão pela qual o réu deveria ser absolvido, ou a sua conduta desclassificada para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas.

Consideram que a quantidade de drogas apreendidas não influenciaria na
aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que
ensejaria o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou
a prisão preventiva do paciente, determinando-se a sua soltura até o julgamento
definitivo deste writ, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia, aplicando-se as
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito,
pugnam pela concessão da ordem para que a tutela de urgência seja ratificada,
expedindo-se alvará de soltura em favor do acusado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.

Com efeito, da leitura do acórdão impugnado, nota-se que foram declinados
os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente (fls. 16-17):

[...]

A decisão que decretou a prisão cautelar do paciente
encontra-se devidamente motivada para a garantia

da ordem pública, considerando as circunstâncias do
crime e a gravidade concreta da conduta perpetrada.
Nesse sentido, é importante ressaltar a quantidade de
drogas apreendidas (179,3 gramas de maconha fls.
47/50), bem como o fato de que o paciente é
reincidente (fls. 47/50), o que reforça a necessidade
da sua custódia cautelar para assegurar a garantia da
ordem pública.

Por tais motivos, também não se mostra socialmente
recomendável a aplicação das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, porquanto
são insuficientes à manutenção da ordem pública.
[...]

Os argumentos atinentes à culpabilidade configuram
matérias de mérito e o remédio heroico não é o
instrumento adequado ao aprofundamento da análise
das provas, o que caberá ao MM. Juízo a quo e terão
o momento oportuno para serem apreciadas.

Assim, não há ilegalidade ou abuso na decisão
objurgada, a qual se revela escorada na justa causa
da prisão, consubstanciada na prova da
materialidade e nos indícios de autoria, bem como
nos fundamentos da prisão preventiva, sendo assim,
medida adequada e necessária às exigências do
caso, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do
Código de Processo Penal, após a vigência das leis
12.403/11 e 13.964/19.

Ademais, no que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n.
62/2020, ressalte-se que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da
medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).

Para tanto, é necessária a demonstração de que o paciente preenche os
seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19;
b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do
que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).

No caso, os impetrantes não demonstraram a flagrante ilegalidade da
decisão atacada, principalmente porque o relator na origem expôs o seguinte (fls.
16/17):

Em que pesem as alegações da defesa em relação
ao COVID-19, o espírito que norteou a
Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça não autoriza, por si só, a soltura imediata das
pessoas custodiadas. Todo pedido formulado deve
ser analisado concretamente diante das
circunstâncias que o envolvem.

No caso, não há indicativos mais concretos, mas
meras alegações genéricas que afastam o paciente
de hipótese de natureza excepcional a autorizar a
concessão do pedido.

Não se verifica, portanto, em juízo sumário, o desrespeito à Recomendação
CNJ n. 62/2020.

Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao
processo.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de julho de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicito, com urgência, informações ao juiz natural da causa, que devem
ser enviadas via malote digital.

Recebidas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer.

Em seguida, retornem-se os autos conclusos.

Brasília (DF), 23 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão