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Movimentações Ano de 2021
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Levando-se em consdieração a informação dada pelo Ministério Público
Federal de que "por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento,
sobreveio sentença absolutória , tendo sido expedido o competente alvará de
soltura" (fl. 230-231, destaquei), fica sem objeto este habeas corpus, no que a
defesa se insurgia contra a prisão preventiva. Assim, com fundamento no art. 34,
XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas cropus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/07/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLAUDECIR FIORELI DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2104288-
33.2021.8.26.0000).
O paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Os impetrantes sustentam que a segregação antecipada deveria ser
substituída por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, em razão da
pandemia de coronavírus, nos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020.
Alegam que não estariam presentes os requisitos necessários para a
decretação da segregação antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
Afirmam que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea,
estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao acusado.
Argumentam que não haveria provas do cometimento do delito de tráfico,
razão pela qual o réu deveria ser absolvido, ou a sua conduta desclassificada para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Consideram que a quantidade de drogas apreendidas não influenciaria na
aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que
ensejaria o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou
a prisão preventiva do paciente, determinando-se a sua soltura até o julgamento
definitivo deste writ, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia, aplicando-se as
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito,
pugnam pela concessão da ordem para que a tutela de urgência seja ratificada,
expedindo-se alvará de soltura em favor do acusado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, da leitura do acórdão impugnado, nota-se que foram declinados
os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente (fls. 16-17):
[...]
A decisão que decretou a prisão cautelar do paciente
encontra-se devidamente motivada para a garantia
da ordem pública, considerando as circunstâncias do
crime e a gravidade concreta da conduta perpetrada.
Nesse sentido, é importante ressaltar a quantidade de
drogas apreendidas (179,3 gramas de maconha fls.
47/50), bem como o fato de que o paciente é
reincidente (fls. 47/50), o que reforça a necessidade
da sua custódia cautelar para assegurar a garantia da
ordem pública.
Por tais motivos, também não se mostra socialmente
recomendável a aplicação das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, porquanto
são insuficientes à manutenção da ordem pública.
[...]
Os argumentos atinentes à culpabilidade configuram
matérias de mérito e o remédio heroico não é o
instrumento adequado ao aprofundamento da análise
das provas, o que caberá ao MM. Juízo a quo e terão
o momento oportuno para serem apreciadas.
Assim, não há ilegalidade ou abuso na decisão
objurgada, a qual se revela escorada na justa causa
da prisão, consubstanciada na prova da
materialidade e nos indícios de autoria, bem como
nos fundamentos da prisão preventiva, sendo assim,
medida adequada e necessária às exigências do
caso, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do
Código de Processo Penal, após a vigência das leis
12.403/11 e 13.964/19.
Ademais, no que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n.
62/2020, ressalte-se que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da
medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).
Para tanto, é necessária a demonstração de que o paciente preenche os
seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19;
b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do
que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).
No caso, os impetrantes não demonstraram a flagrante ilegalidade da
decisão atacada, principalmente porque o relator na origem expôs o seguinte (fls.
16/17):
Em que pesem as alegações da defesa em relação
ao COVID-19, o espírito que norteou a
Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça não autoriza, por si só, a soltura imediata das
pessoas custodiadas. Todo pedido formulado deve
ser analisado concretamente diante das
circunstâncias que o envolvem.
No caso, não há indicativos mais concretos, mas
meras alegações genéricas que afastam o paciente
de hipótese de natureza excepcional a autorizar a
concessão do pedido.
Não se verifica, portanto, em juízo sumário, o desrespeito à Recomendação
CNJ n. 62/2020.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao
processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de julho de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Solicito, com urgência, informações ao juiz natural da causa, que devem
ser enviadas via malote digital.
Recebidas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Brasília (DF), 23 de junho de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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