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Movimentações Ano de 2021
09/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO.
Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Gustavo Fortunato
Santos , denunciado (ao lado de Luiz Augusto Souza Medeiros Silva) pelos crimes
previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do
Código Penal (Autos n. 0637368-92.2017.8.13.0702, da 5ª Vara Criminal da comarca
de Uberlândia/MG).
Agora, ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais no HC n. 1.0000.21.093651-4/000.
Alega-se, em suma, que o delito ocorreu entre os dias 12/5/2016 e
13/5/2016, porém os autos só foram distribuídos no ano de 2017; que não houve prisão
em flagrante; que a vítima, por sua vez, compareceu à delegacia e narrou a autoridade
policial os fatos ocorridos, reconhecendo os denunciados como autores dos crimes (fls.
44/46), porém, não foi observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP,
amplamente debatido no STJ (fl. 5); e que deve ser reconhecido o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que
seja determinado o relaxamento da prisão imposta ao paciente, bem como expedido o
alvará de soltura em seu favor, ou o contramandado de prisão.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 659.594/MG).
Liminar indeferida (fls. 366/367).
Informações prestadas (fls. 385/497), o Ministério Público Federal ofereceu
parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela inexistência de ilegalidade no
acórdão estadual (fls. 498/502).
É o relatório.
De pronto, verifica-se que a alegação de inobservância do procedimento
previsto no art. 226 do CPP, não foi debatida pelo Tribunal a quo, fato que impede a
análise do tema por esta Corte sob pena de supressão de instância.
Quanto ao excesso de prazo, o writ perdeu seu objeto.
Isso porque as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de
origem dão conta de que, em 2/12/2021, houve prolação de sentença nos autos da
Ação Penal n. 0637368-92.2017.8.13.0702, com expedição de Guia de Execução
Provisória em 3/12/2021.
Com efeito, a tese de excesso de prazo na formação da culpa
está superada com a superveniência da sentença condenatória (RHC n.
130.593/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2021).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
julgo -o prejudicado .
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 659594 (2021/0109598-6) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 659594 (2021/0109598-6) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de novo habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO
FORTUNATO SANTOS, denunciado (ao lado de Luiz Augusto Souza Medeiros Silva)
pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do
art. 69, todos do Código Penal (Autos n. 0637368-92.2017.8.13.0702, da 5ª Vara
Criminal da comarca de Uberlândia/MG).
Agora, ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.21.093651-4/000.
Alega-se, em suma, que o delito ocorreu entre os dias 12/5/2016 e
13/5/2016, porém os autos só foram distribuídos no ano de 2017; que não houve prisão
em flagrante; que a vítima, por sua vez, compareceu à delegacia e narrou a autoridade
policial os fatos ocorridos, reconhecendo os denunciados como autores dos crimes (fls.
44/46), porém, não foi observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP,
amplamente debatido no STJ (fl. 5); e que deve ser reconhecido o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que
seja determinado o relaxamento da prisão imposta ao paciente, bem como expedido o
alvará de soltura em seu favor, ou o contramandado de prisão.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 659.594/MG).
É o relatório.
O constrangimento ilegal não se mostra com a nitidez imprimida na inicial.
Em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar, com a profundidade
necessária, as questões trazidas na impetração.
Afora isso, a providência cautelar perseguida é induvidosamente satisfativa
pelos seus efeitos definitivos, necessariamente decorrentes da desconstituição da
eficácia do decreto prisional, o que está a exigir uma análise bem mais detalhada do
caso.
Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento sobre a
matéria para o momento apropriado, quando da apreciação e do julgamento definitivo
do writ, após as informações e o parecer do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do
paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?