Informações do processo 2021/0194950-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675666
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 09/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

09/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO.

Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Gustavo Fortunato
Santos
, denunciado (ao lado de Luiz Augusto Souza Medeiros Silva) pelos crimes
previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do
Código Penal (Autos n. 0637368-92.2017.8.13.0702, da 5ª Vara Criminal da comarca
de Uberlândia/MG).

Agora, ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais no HC n. 1.0000.21.093651-4/000.

Alega-se, em suma, que o delito ocorreu entre os dias 12/5/2016 e
13/5/2016, porém os autos só foram distribuídos no ano de 2017; que não houve prisão
em flagrante; que
a vítima, por sua vez, compareceu à delegacia e narrou a autoridade
policial os fatos ocorridos, reconhecendo os denunciados como autores dos crimes (fls.
44/46), porém, não foi observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP,
amplamente debatido no STJ
(fl. 5); e que deve ser reconhecido o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.

Requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que
seja determinado o relaxamento da prisão imposta ao paciente, bem como expedido o
alvará de soltura em seu favor, ou o contramandado de prisão.

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 659.594/MG).

Liminar indeferida (fls. 366/367).

Informações prestadas (fls. 385/497), o Ministério Público Federal ofereceu
parecer
pelo não conhecimento do habeas corpus e pela inexistência de ilegalidade no
acórdão estadual
(fls. 498/502).

É o relatório.

De pronto, verifica-se que a alegação de inobservância do procedimento
previsto no art. 226 do CPP, não foi debatida pelo Tribunal
a quo, fato que impede a
análise do tema por esta Corte sob pena de supressão de instância.

Quanto ao excesso de prazo, o writ perdeu seu objeto.

Isso porque as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de
origem dão conta de que, em 2/12/2021, houve prolação de sentença nos autos da
Ação Penal n. 0637368-92.2017.8.13.0702, com expedição de Guia de Execução
Provisória em 3/12/2021.

Com efeito, a tese de excesso de prazo na formação da culpa
está superada com a superveniência da sentença condenatória
(RHC n.
130.593/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2021).

Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
julgo
-o prejudicado .

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 659594 (2021/0109598-6) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 659594 (2021/0109598-6) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de novo habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO
FORTUNATO SANTOS, denunciado (ao lado de Luiz Augusto Souza Medeiros Silva)
pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do
art. 69, todos do Código Penal (Autos n. 0637368-92.2017.8.13.0702, da 5ª Vara
Criminal da comarca de Uberlândia/MG).

Agora, ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.21.093651-4/000.

Alega-se, em suma, que o delito ocorreu entre os dias 12/5/2016 e
13/5/2016, porém os autos só foram distribuídos no ano de 2017; que não houve prisão
em flagrante; que
a vítima, por sua vez, compareceu à delegacia e narrou a autoridade
policial os fatos ocorridos, reconhecendo os denunciados como autores dos crimes (fls.
44/46), porém, não foi observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP,
amplamente debatido no STJ
(fl. 5); e que deve ser reconhecido o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.

Requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que
seja determinado o relaxamento da prisão imposta ao paciente, bem como expedido o
alvará de soltura em seu favor, ou o contramandado de prisão.

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 659.594/MG).

É o relatório.

O constrangimento ilegal não se mostra com a nitidez imprimida na inicial.
Em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar, com a profundidade
necessária, as questões trazidas na impetração.

Afora isso, a providência cautelar perseguida é induvidosamente satisfativa
pelos seus efeitos definitivos, necessariamente decorrentes da desconstituição da
eficácia do decreto prisional, o que está a exigir uma análise bem mais detalhada do
caso.

Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento sobre a
matéria para o momento apropriado, quando da apreciação e do julgamento definitivo
do
writ, após as informações e o parecer do Ministério Público Federal.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do
paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão