Informações do processo 2021/0195186-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675730
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

DIEGO RODRIGUES PINTO alega sofrer constrangimento ilegal em
face de ato da "9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo"
(fl. 3).

Neste writ, a defesa busca a incidência retroativa do art. 112, V, da
LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, porquanto o paciente é
reincidente simples.

Decido.

A inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do acórdão
do Tribunal de Justiça, com prévio exame da controvérsia
, o que inviabiliza o
seu processamento.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar ameaça ao direito de ir e vir, e sua natureza urgente
exige prova pré-constituída das alegações, pois não comporta dilação probatória.
Ademais, a teor do art. 105 da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar
recurso ordinário ou habeas corpus substitutivo do reclamo próprio quando houver
prévia decisão sobre a causa, proferida em única ou última instância por Tribunal

Regional ou Tribunal de Justiça, o que não identifico nestes autos.

A impetrante descumpriu o ônus processual de instruir adequadamente o
remédio constitucional.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão