Informações do processo 2021/0193911-2

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3480
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 17/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

17/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA TOMBAMENTO HISTÓRICO E
CULTURAL. DEMOLIÇÃO. CONDUTA ANTIJURÍDICA
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMINAR
DEFERIDA PARA IMPOR À REQUERIDA, ORA
AGRAVANTE, A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE
IMPLANTAR E FAZER FUNCIONAR ESTACIONAMENTO
NOS TERRENOS ONDE SE DEU A DEMOLIÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA . PREENCHIMENTO.

1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública em desfavor da ora agravante, tendo
como causa de pedir a demolição, sem prévia autorização ou
licença, no período compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005,
de imóveis localizados em Belo Horizonte/MG que, em virtude de
seu valor histórico e cultural, eram protegidos por atos
administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do referido
município e que, ainda, estavam em análise para eventual
tombamento, o que efetivamente veio a se consolidar.

2. Dentre as condenações impostas à ré, ora agravante, na aludida
ação civil pública, destaca-se a obrigação de construir um "
memorial alusivo aos imóveis demolidos ", a ser feito "ocupando,

AGRAVADO

pelo menos, a área de recuo de cinco metros em todos os lotes
(correspondente aos antigos jardins destruídos) ".

3. Nos autos da referida ação civil pública foi interposto pela ora
agravante o REsp 1.690.956/MG , o qual restou parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido, em decisão unipessoal
proferida em 3/8/2023.

4. O interesse processual do Parquet estadual resta evidenciado no
caso concreto, uma vez que a requerida, ora agravante,
expressamente confessa seu desejo de utilizar os imóveis objeto da
ação civil pública como estacionamento público, pretensão esta
que, em princípio, pode contrastar com a condenação judicial
imposta à agravante na referida ação civil pública, concernente à
construção de memorial alusivo às casas demolidas.

5. Também se encontram presentes os requisitos do fumus boni
iuris – eis que a inconteste pretensão da agravante de construir o já
mencionado estacionamento tem o potencial de ferir a regra contida
no art. 77, VI, do CPC, que impõe às partes do processo o dever de
" não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso. " –, bem como do periculum in mora consubstanciado na
necessidade de se preservar o status quo dos terrenos, de modo a se
evitar embaraço à fiel execução da condenação imposta na ação
civil pública.

6. Confirmada a tutela cautelar de urgência deferida em favor do
Parquet estadual, para determinar que a agravante se abstenha de
implantar e fazer funcionar, mesmo que a título gratuito, o
pretendido estacionamento de veículos na área litigiosa especificada
na subjacente Ação Civil Pública n. 0024.05.813.498-2 (34ª Vara
Cível de Belo Horizonte), sob pena de, assim agindo, atrair, em seu
desfavor, a aplicação da multa indicada no § 2º do mesmo
dispositivo legal.

7. O juízo definitivo a respeito dos limites para utilização dos
aludidos imóveis, mormente em face da condenação que lhe foi
imposta de ali construir um memorial, deverá ser oportunamente
realizado pelo Juízo da execução.

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 13 de novembro de 2023.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 11794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão