Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
23/09/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
29/06/2022 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de decisão estrangeira proferida pelo
Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira - 1º Juízo Família e
Menores, Portugal, que decretou o divórcio entre G. P. P. L. e J. M. L. L. DA S.
A requerente alega que os requisitos para a referida homologação foram
cumpridos em observância à legislação brasileira.
O requerido foi citado por carta rogatória (fl.46), mas que não apresentou
contestação dentro do prazo legal.
A Defensoria Pública da União, atuando na qualidade de curadora especial,
não contestou o pedido (fl. 67).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do feito (fls.75-76).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-22), acompanhada da
chancela consular (fl.17), bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia
à decisão (fl.25), destacando que não ofende a coisa julgada brasileira e não contém
manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana
nem aos bons costumes.
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2022 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de decisão estrangeira proferida pelo
Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira - 1º Juízo Família e
Menores, Portugal, que decretou o divórcio entre G. P. P. L. e J. M. L. L. DA S.
A requerente alega que os requisitos para a referida homologação foram
cumpridos em observância à legislação brasileira.
O requerido foi citado por carta rogatória (fl.46), mas que não apresentou
contestação dentro do prazo legal.
A Defensoria Pública da União, atuando na qualidade de curadora especial,
não contestou o pedido (fl. 67).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do feito (fls.75-76).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-22), acompanhada da
chancela consular (fl.17), bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia
à decisão (fl.25), destacando que não ofende a coisa julgada brasileira e não contém
manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana
nem aos bons costumes.
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
04/05/2022 Visualizar PDF
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 02 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
06/04/2022 Visualizar PDF
DESPACHO
Reitere-se o despacho de fl. 52 notificando a Defensoria Pública da
União para que, indique curador especial a quem será concedida a vista dos autos (art.
216, I, RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/02/2022 Visualizar PDF
DESPACHO
Citado por carta rogatória (fl. 46) o requerido J. M. L. L. DA S. deixou de
apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a certidão de decurso de prazo de fl.
50.
Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique
curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?