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Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
ANÁLISE DO PEDIDO REVISIONAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC/2015.
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por BRUNO ROBERTO MARINHO
TEIXEIRA , com amparo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o ora requerente foi condenado, em primeiro grau, à
pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por
infração ao art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Interposta apelação, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios negou provimento ao recurso da defesa.
Nesta Corte Superior, o em. Ministro Nefi Cordeiro, relator do Recurso
Especial 1.453.639/DF, não conheceu do recurso especial.
Nesta Revisão Criminal, o requerente pretende a fixação do regime semiaberto
para o início de cumprimento da reprimenda.
Argumenta para tanto que a consideração da reincidência, por si só, não pode
ser fundamento idôneo para justificar a imposição do regime mais gravoso
Requer, a procedência da revisão criminal para a readequação do regime e,
ainda, determinação de imediata progressão ao regime aberto, considerando-se o tempo
de pena já cumprido.
É o relatório.
Decido.
A ação de revisão criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de
Processo Penal, admite nova análise da decisão condenatória quando:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 105, inciso I, alínea e , que
competirá ao Superior Tribunal de Justiça julgar e processar " as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados ".
Vale anotar, ainda, a disposição do art. 240 do RISTJ no sentido de que caberá
a revisão, pelo STJ, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou
mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão
federal apreciada.
Ocorre que o recurso especial interposto pelo requerente (REsp 1.453.639/DF)
sequer venceu a barreira do conhecimento e, portanto, não houve a apreciação do mérito
de questão posta para exame nesta Corte, ante a constatação da ausência de
prequestionamento no que se refere à matéria relativa ao regime inicial.
Assim, por óbvio, não se pode proceder à reanálise, em sede de revisão
criminal, de temas que este Superior Tribunal de Justiça jamais chegou a enfrentar.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, interpretando tal previsão
constitucional, assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido
revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada por este Tribunal em
sede de recurso especial , o que não se verifica in casu .
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE RELATOR QUE CONHECEU APENAS EM PARTE DA
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL RELACIONADO À
ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES QUE NÃO CHEGOU A SER EXAMINADO, NO
MÉRITO, NO JULGADO RESCINDENDO, POR TER ENCONTRADO
ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO
AO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência
desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido
apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
Precedentes.
2. Se o pleito de absolvição formulado pela defesa não
chegou a ser conhecido por esta Corte, em agravo em recurso especial,
por encontrar óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não lhe
caberá conhecer de revisão criminal que ataca tema que jamais chegou
a enfrentar, cabendo à parte dirigir o pedido revisional ao Tribunal de
Justiça.
3. O não conhecimento de revisão criminal em relação a
questão que não chegou a ser examinada, no mérito, por esta Corte não
corresponde a negativa de acesso à justiça, pois a questão poderá ser
objeto de pedido de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na
RvCr 5.583/DF, Terceira Seção , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe 12/03/2021)
Dessa forma, nos termos em que previstos nos incisos do art. 621 do Código
de Processo Penal, a hipótese dos autos não trata de sentença condenatória transitada em
julgado que tenha sido apreciada no âmbito de recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Superior Tribunal de
Justiça, para processar e julgar o pedido de revisão criminal, determinando, após a baixa
dos autos, em face do que estabelece o art. 64, § 3º, do CPC/2015, que o processo seja
remetido ao eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que aprecie o
presente feito, dando-lhe a solução que entender de direito.
P. e I.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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