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06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos advogados Adalberto
Félix de Oliveira e Cione Lopes de Figueiredo a fim de que demonstrem ter notificado os
mandantes da renúncia noticiada, despacho de fls. 461-462:
CAPADÓCIA CONSULTORIA LTDA informa que "não se submete à retenção
do Imposto de Renda, na forma definida pelo artigo 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003" e pugna pela
dispensa de retenção do tributo (fls. 321-323).
Em que pesem os argumentos lançados, a cessão de crédito não tem o condão de
modificar o sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. Em outras
palavras, ainda que haja a cessão, o imposto de renda deve ser recolhido na fonte incidindo sobre
o valor cedido, baseando-se no regime jurídico tributário aplicável ao cedente, credor original do
precatório (art. 123 do CTN c/c o art. 42, § 4º, I, da Resolução CNJ n. 303/2019) .
Ante o exposto, indefiro o pedido .
Cumpra-se a decisão de fls. 312-313.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?