Informações do processo 2021/0195161-6

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 14371
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 06/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

06/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Diante da decisão de fls. 112-115, não há mais nada a prover.

Decorridos os prazos legais sem impugnação, arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 8435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL ajuíza pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à
unanimidade, concedeu em parte a ordem em razão de habeas corpus para
converter a prisão preventiva (de acusada por tráfico de drogas) em custódia
domiciliar.

Em suas razões, afirma o peticionário que interpôs recurso especial, com
base na alínea “a" do inciso III do artigo 105, da Constituição Federal, "tendo em
vista que a gravidade concreta do delito (risco à ordem pública) e o risco direto que
a concessão de prisão domiciliar representava aos direitos das crianças impediam a
concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada da Corte Superior"
(fl. 4).

Assinala que "o órgão colegiado deferiu prisão domiciliar substitutiva da
preventiva, via habeas corpus, com fundamento, exclusivamente, na existência de
prole menor de 12 anos, por considerar a medida como um imperativo legal" (fl.
7). Assim, “a Câmara julgadora incorreu em negativa de vigência ao artigo 312 do
Código de Processo Penal e contrariedade aos artigos 318, inciso V, combinado
com o artigo 318-A do mesmo Código" (fl. 7).

Destaca que a acusada foi flagrada com considerável quantidade e
variedade de drogas (31 porções de crack e 19 porções de cocaína). Por isso, requer
“seja deferido o efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto, suspendendo-
se os efeitos do acórdão e, por conseguinte, restabelecendo a prisão preventiva da
ré" (fl. 13).

Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo deferimento do
pedido, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva da acusada até o
julgamento do recurso especial (fls. 104-110).

Decido.

Tal como afirmei ao indeferir a liminar, a concessão de eficácia
suspensiva ao recurso especial, para legitimar- se, pressupõe: a) existência de juízo
positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b)
viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito
invocado e d) periculum in mora. Nessa diretriz, a orientação do Supremo Tribunal
Federal :

A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para
legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes
requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do
Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de
admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que
o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual,
caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do
prequestionamento explícito da matéria constitucional e da
ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c)
que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente
tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre,
objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do
periculum in mora . Precedentes. ( Pet. n. 1859 , Rel. Ministro
Celso de Mell o, 2ª T., DJ 28/4/2000)

No caso dos autos, não identifico nem a presença da plausibilidade
jurídica do direito invocado e tampouco o periculum in mora, notadamente porque
a prisão domiciliar, em princípio, mostra-se suficiente para satisfazer a necessidade
de se manter alguma cautelaridade, máxime porque a quantidade e variedade da

droga apreendida – embora não seja desprezível – não se apresenta tão expressiva,
como afirma o peticionário.

Além disso, na petição do recurso especial sustenta que "o órgão
colegiado deferiu prisão domiciliar substitutiva da preventiva, via habeas corpus,
com fundamento, exclusivamente, na existência de prole menor de 12 anos, por
considerar a medida como um imperativo legal", de modo que "incorreu em
negativa de vigência ao artigo 312 do Código de Processo Penal e contrariedade
aos artigos 318, inciso V, combinado com o artigo 318-A do mesmo Código".

Entretanto, o acórdão ora impugnado, ao conceder a domiciliar para a
mãe de crianças menores de 12 anos, desde que não haja praticado crime violento
ou contra os seus próprios filhos, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior . A despeito de a droga haver sido encontrada na residência da
acusada, não há elementos que indiquem que a traficância ocorreria naquele
local , de modo que não há como presumir esse quadro em desfavor da acusada.

Além disso, a própria manifestação do Ministério Público local assinala
que com a prisão da paciente, seus filhos menores tiveram que ser
encaminhados ao conselho tutelar, circunstância que denota dependerem
exclusivamente dos cuidados da mãe e que se soma a necessidade da concessão
da constrição domiciliar , a fim de que possam retornar ao lar.

Nesse sentido, por todos, o recente precedente:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados
por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B,

inseridos ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.769/2018,
normas consentâneas com o entendimento da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo n. 143.641/SP.

2. Na espécie, em local próximo a residência da paciente foram
encontrados 100g de crack, mas a paciente faz jus à concessão da
prisão domiciliar, mãe que é de 2 crianças, com 4 e 1 ano de
idade, e não foi acusada de cometer condutas criminosas que
envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra
seus filhos, fatores que demonstram não ser necessária a
manutenção da cautela extrema.

3. Ainda que a prática delitiva se refira ao comércio ilícito de
drogas, tal fato não é empecilho para o deferimento do pedido,
notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral.

4. Embora a paciente responda a outra ação penal pelo suposto
cometimento da mesma infração penal - circunstância capaz de
apontar o risco de reiteração delituosa -, a quantidade de
substância ilícita encontrada durante a busca não foi relevante.

5. Habeas corpus concedido. Confirmação da liminar.
Substituição da prisão preventiva imposta à paciente ANDREA
APARECIDA SILVINO ROLDÃO por prisão domiciliar. ( HC n.
662.674/SC , Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 18/6/2021)

À vista do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial de que trata a presente petição.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 8036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão