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21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de
sentença, iniciado pelo espólio de DORIVAL ANTÔNIO ROQUE, referente a mandado
de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria
anistiadora do Ministério da Justiça nº. 1.346, de 23 de outubro de 2002. Como reflexo
financeiro da aludida decisão, o impetrante promoveu a execução do pagamento do
valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica.
A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) deve ser
suspensa automaticamente a presente execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC
/15, b) o termo inicial dos consectários legais está incorreto, pois a correção monetária
deveria ser computada a partir da data da impetração e os juros de mora deveria ser
computado desde a data da notificação.
Pediu a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, o exequente, às fls. 36-42, alegou que não há
necessidade de suspensão do feito, bem como que os consectários legais devem ser
contados a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria de anistia.
Pediu o julgamento de improcedência da impugnação.
Na sequência, a decisão de fls. 154-155 afastou a alegação de
inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO e determinou a expedição do
requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 12.853/DF, conforme
certidão de fl. 198. A decisão foi impugnada por agravo interno, o qual não foi provido,
conforme acórdão às fls. 180-185.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso,
remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 18-33.
A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução,
decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo,
esta Corte Superior entende que “eventual suspensão do pagamento do precatório
relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria
de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo
ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de
revisão do ato de concessão da anistia." (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.).
Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da
apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da
instauração de procedimento revisional, com demonstração da iminente anulação da
portaria anistiadora, o que não houve no caso em tela, haja vista a decisão de fls. 154-
155 que afastou a alegação de inexigibilidade do título judicial suscitada pelo ente
público.
Assim, deve ser indeferido o pedido de suspensão do presente feito.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários
legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia,
contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na
disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002." (AgInt na ImpExe na ExeMS
n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023
.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n.
20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022. No caso
em tela, os consectários legais devem incidir a partir do sexagésimo primeiro dia
contado de 23 de outubro de 2002.
Desse modo, não prospera a irresignação da UNIÃO.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO
ao cumprimento de sentença e determino que o termo inicial dos juros de mora e da
correção monetária é o sexagésimo primeiro dia contado a partir de 23 de outubro de
2002.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do
Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “Nos termos
do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de
sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança
individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos
mesmos autos.".
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de
Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os
critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações
prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância,
tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque
de honorários advocatícios, se for o caso.
Brasília, 19 de maio de 2025.
REGINA HELENA COSTAPresidente da Seção
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