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Movimentações 2022 2021
09/02/2022 Visualizar PDF
Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 669.397). DESISTÊNCIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA HOMOLOGADA.
Trata-se de pedido de desistência em mandado de segurança.
De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral no RE n. 669.397, é possível a desistência do mandado de segurança,
ainda que já prolatada sentença, sem a oitiva da autoridade coatora ou da entidade
estatal interessada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou
da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos
litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro
Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término
do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’
constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.
267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello,
DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em
repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem
aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda
que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.
(RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA
WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC
30-10-2014)
Também neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento é largamente aplicado:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA
PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com
pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade
imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo
Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a
segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a
desistência do recurso. Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a
qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir,
homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl
no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 24.461/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a manutenção
da complementação da aposentadoria do autor que foi suprida pelo Estado de
São Paulo. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se
o pedido de suspensão da demanda em razão da existência da ação coletiva,
mantendo-se a sentença. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial, homologando-se a desistência do mandado de segurança
individual.
II - Segundo entendimento do STJ, o § 1º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009
assegura à parte impetrante o direito de desistir do mandado de segurança
individual. Segundo a jurisprudência "As demandas coletivas regem-se pelo
microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública. Nos termos do art.
104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009", Assim, "não há
litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais. Inexiste, pois,
litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o
Mandado de Segurança coletivo".
III - Considerando-se que a parte impetrante formulou pedido de desistência
antes do julgamento da apelação, é de ser deferido o pedido. Nesse sentido:
RMS 52.018/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/9/2019.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1249824/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)
Ante o exposto, aplicando-se os referidos precedentes, HOMOLOGO o pedido de
desistência do mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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