Informações do processo 2021/0190824-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66781
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 24/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por DIVINO LAZARO DA SILVA, EDLAINE BORGES FRANÇA SILVA,
EMILIANO ADELINO DE ANDRADE, HELENA ROSA DA COSTA, JAQUES
MARTINS LEITE, JOAO BENAVENUTO DIAS, JOSE TERCIONIL RIBEIRO DE
MELO, JOSÉ LINS, JUSCELINO ALVES MATOS, LIBERTINO ANDRADE
CARDOSO, LOURIVAL ALEXANDRINO DA COSTA, MOACIR COSTA, PAULO
CESAR CARDOSO, WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES e WASHINGTON DE
OLIVEIRA BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim
ementado (e-STJ fls. 240/241):

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
PLANO DE CARGOS. APOIO FISCAL FAZENDÁRIO. LEI ESTADUAL
Nº 13.738/2000. ARTIGO 31, INCISO I, REVOGADO PELA LEI
ESTADUAL Nº 18.217/2013. LEI DE EFEITOS CONCRETOS.

DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA NEGADA.

1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos termos
do artigo 23, da Lei n. 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da
ofensa do direito líquido e certo do impetrante.

2. Na espécie, o termo inicial para contagem do prazo decadencial é a data do
ato comissivo único e de efeitos concretos consistente na vigência da Lei
estadual nº 13.738/2000, que no art. 31, I, assegurou o direito à promoção
vindicada pelos impetrantes neste writ.

3. A iniciativa de processo legislativo pelo Governador do Estado e posterior
sanção da lei que revoga o dispositivo anterior, a quem cabia a
regulamentação, o desincumbe da omissão alegada na sede da ação
constitucional.

4. Ressalta-se, todavia, que referido artigo foi revogado pela Lei estadual n.º
18.217/2013, não restando dúvida, portanto, de que decorreu prazo superior a
120 (cento e vinte) dias entre a data da vigência da Lei estadual nº
13.738/2000 - ou a sua revogação pela Lei estadual nº 18.217/2013 - e a data
de protocolização do presente mandamus, em 29/06/2020, estando evidenciada
a decadência.

5. Assim, a extinção da presente ação mandamental é medida que se impõe,
nos moldes dos artigos 10 e 23, ambos da Lei nº 12.016/09 c/c 487, II, do
Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.

6. SEGURANÇA DENEGADA.

No presente recurso, argumenta a parte recorrente que "[...] não
merece prosperar a alegação de decadência do writ, vez que aparte impetrada continua
omissa quanto a realização das promoções que deveriam ocorrer à época da vigência da
lei [13.738/2000, do Estado de Goiás]" (e-STJ fl. 254). Arrazoa, ainda, que "[...] não
houve negativa da Administração Pública quanto ao direito de promoção das partes
impetrantes, portanto, não assiste razão à alegação de ato comissivo realizado pela
autoridade coatora" (e-STJ fl. 255).

Ausentes contrarrazões (e-STJ fl. 357).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso
(e-STJ fls. 374/381).

Passo decidir.

A presente insurgência não merece prosperar.

Na origem, a ordem foi denegada em razão da ocorrência da
decadência para a impetração do mandado de segurança. Fundamentou, ainda, a Corte de
Justiça que "[...] a impetração, mesmo no caso de superação da decadência teria pouco
efeito prático, pois a omissão alegada pelos impetrantes se encontra demarcada entre a
data de entrada em vigor da Lei estadual nº 13.738/2000 e a sua revogação pela Lei
estadual n.º 18.217/2013, não subsistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição de possíveis direitos patrimoniais, vedados pela força da Súmula nº 271 do
STF nesta sede mandamental [...]" (e-STJ fl.239).

Conforme se verifica das razões recursais, a parte recorrente não
impugnou especificamente os fundamentos do aresto recorrido respeitantes à prescrição
do direito vindicado.

Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida,
tendo em vista que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do
recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido denota violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por
entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus
quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.

2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o
recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no
tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista
que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.

3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas
pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável
pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos
pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54.537/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM
PESSOAL     DE     EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO

ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO
PRÉVIO.

1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de
alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a
ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.

2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu
poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre
que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais,
mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo,
garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da
Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.

3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do
STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso
extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando
o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).

4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados
apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam
ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores
em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.

5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões
do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco
ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).

Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO

CONHEÇO do recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão