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Movimentações 2022 2021
23/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE ÓRGÃO
DO ESTADO PARA REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM PROCESSO DE
NATUREZA CÍVEL. AÇÃO MOVIDA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL
INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1.009, § 1º E 1.015 DO CPC/2015. SÚMULA 267/STF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/06/2022.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
negando provimento ao Agravo interno, concluindo que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, "somente é cabível o mandamus contra ato judicial que não seja passível
de recurso ou correição e esteja eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder
dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão a direito líquido e certo, o que,
contudo, não é a hipótese dos autos", bem como que, "no caso, ainda que o ato judicial
tido como coator não seja impugnável mediante Agravo de Instrumento, em
consonância com o previsto no art. 1.015 do CPC/2015, as questões decididas na fase
de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na
forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015".
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/07/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/08/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
15/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE ÓRGÃO DO
ESTADO PARA REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM PROCESSO DE
NATUREZA CÍVEL. AÇÃO MOVIDA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL
INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1.009, § 1º E 1.015 DO CPC/2015. SÚMULA 267/STF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante,
contra ato comissivo do Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Corumbá/MS, da Coordenadora de Divisão de Perícias Criminais do Estado de Mato
Grosso do Sul e do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a suspensão da
realização de perícia técnica (exame grafotécnico) em ação de natureza cível, que
possui como autora parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. O Tribunal de
origem denegou a ordem.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "mandado de
segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua
impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual,
apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo
a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal" (STJ, AgInt no MS
23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 05/12/2017).
IV. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de
Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses
em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não
caiba recurso com efeito suspensivo, o que, contudo, não é a hipótese dos autos.
V. No caso, ainda que o ato judicial tido como coator não seja impugnável mediante
Agravo de Instrumento, em consonância com o previsto no art. 1.015 do CPC/2015, as
questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou
nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
VI. A tese firmada, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de
que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp
1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
19/12/2018), não altera o entendimento expendido, na decisão agravada, uma vez que,
no presente caso, não se verifica prejuízo, pelo reexame da questão no recurso de
apelação. Indemonstrada, na hipótese, decisão judicial teratológica ou flagrantemente
ilegal.
VII. Incidência, in casu , da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: STJ,
RMS 61.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/11/2019.
VIII. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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