Informações do processo 2021/0191357-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66788
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

29/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Roberta
Ferreira de Souza Peters, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.

Na origem, Roberta Ferreira de Souza Peters impetrou mandado de segurança
contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado de Defesa Social e da Diretoria de
Pagamento e Benefícios do Estado de Minas Gerais, objetivando sua promoção por
escolaridade adicional na carreira de Analista Executivo de Defesa Social em razão da
conclusão do curso de especialização em Geriatria e Gerontologia, o qual contribui para
maior eficiência no desempenho das atividades do cargo, sobretudo no trato com presos
em idade avançada.

Sustenta ter preenchido os requisitos exigidos nos arts. 13 e 14 da Lei Estadual
n. 15.301/2004 para a concessão do benefício, não merecendo subsistir a limitação
temporal prevista no Decreto Estadual n. 44.796/2008, aduzindo não estar prevista na
legislação apontada, extrapolando, dessa forma, o poder regulamentar conferido ao ato
normativo.

Deu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em junho de 2020.

Denegada a ordem, a impetrante interpôs o presente recurso ordinário contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(fl. 148):

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -

ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE
ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 - DECRETO ESTADUAL Nº
44.769/2008 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001
– LIMITAÇÕES TEMPORAIS PREVISTAS NO DECRETO - AFASTAMENTO -
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS -
APROVAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL,
PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS – NÃO COMPROVAÇÃO – SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1-Segundo a tese firmada pela 1ª Seção Cível, no julgamento do IRDR nº
1.0000.16.049047-0/001, aplicável ao caso, “(...) a promoção por escolaridade adicional, por
formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver
posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende
do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-
se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e
"b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato
normativo." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator Des. Afrânio Vilela , 1ª
Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018).

2-Nos termos do disposto no art.17 da Lei Estadual nº 15.301/2004, aplicável à
carreira de Agente de Segurança Penitenciário, por força do seu art.1º, §2°, “haverá
progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação
da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (...)".

3-A concessão do benefício depende da análise e aprovação da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, devendo a segurança ser parcialmente
concedida somente para as limitações temporais previstas no decreto n. 44.769/2008.

4–Segurança parcialmente concedida.

No presente recurso ordinário, repisa os argumentos trazidos no mandado de
segurança, aduzindo ao final seu direito líquido e certo a ser promovida por escolaridade
adicional na carreira de Analista Executivo de Defesa Social

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Quanto ao mérito da questão trazida à baila pela recorrente, o Tribunal a quo
assim se pronunciou (fls. 162-161):

(...)

Nesse contexto, verifica-se que a tese firmada pelo col. 1ª Seção Cível excluiu apenas
a limitação temporal como requisito à concessão da promoção por escolaridade adicional
aos servidores do Poder Executivo Estadual mantendo, contudo, a exigência de aprovação
pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças do Estado de Minas
Gerais que, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciário encontra-se
especificamente prevista no art.17 da Lei Estadual nº 15.301/2004, que assim estabelece:

Art.17–Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos

do decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral , Planejamento, Gestão
e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do
quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins
de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior
àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a
natureza e a complexidade da respectiva carreira.( Caput com redação dada pelo
art.103 da Lei nº15.961,de 30/12/2005.)

Verificando-se que o indeferimento administrativo da promoção pleiteada pelo
impetrante amparou-se exclusivamente na limitação temporal instituída pelo Decreto nº
44.769/08, tida por ilegal, deve ser afastado.

Não obstante, mesmo que a tese firmada no precedente vinculante tenha excluído a
limitação temporal como requisito à concessão da promoção por escolaridade adicional, fato
é que o reconhecimento do direito à promoção exige a comprovação dos demais requisitos
estabelecidos no precedente vinculante, dentre eles, a análise e aprovação da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o que não ocorreu no caso em apreço,
inviabilizando, dessa forma, o acolhimento da pretensão mandamental.

(...)

Da leitura do mencionado trecho, constata-se que a Corte local demonstrou a
ausência da alegada violação a direito líquido e certo, na medida em que o
reconhecimento do direito à promoção exige a comprovação dos demais requisitos
estabelecidos em lei, dentre eles, a análise e aprovação da Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças, o que não ocorreu no caso em apreço.

No mesmo sentido, é o entendimento do Parquet federal (fl. 227):

(...)

5. O recurso não merece prosperar. O Mandado de Segurança exige a
demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, inexistindo espaço
para a dilação probatória na célere via do mandamus.

6. No presente caso, a própria recorrente admite que não houve avaliação da
pretendida promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
O Tribunal não adentrou ao mérito do direito pleiteado, apenas considerou que a ausência da
aprovação do pleito pela referida Câmara deve ser observada.

7. Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder a ser reparado nesse recurso, a
exigência da avaliação pela CCGPGF esta prevista no artigo 17 da Lei Estadual
nº15.301/20041, em que pese a insatisfação da recorrente.

(...)

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que não há nos autos a comprovação da satisfação do requisito consistente na análise e
aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Dessa
forma, não há que se falar em direito líquido e certo da ora recorrente.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto em Mandado de Segurança impetrado

contra ato atribuído ao Secretário de Estado do Governo da Secretaria de Governo do Estado
de Minas Gerais (SEGOV) e ao Diretor de Recursos Humanos da SEGOV, cujo objeto é o
reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional.

2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois não há nos autos a comprovação
da satisfação do requisito consistente na aprovação da Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças, não havendo, pois, falar em direito líquido e certo. A
simples alegação, desacompanhada de qualquer espécie de prova, de que a autoridade
coatora agiu de forma abusiva e ilegal, não constitui elemento para evidenciar a existência
do direito pretendido, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação
Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é
inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória.

3. Agravo Interno do servidor a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no RMS 63.633/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/03/2022, DJe 24/03/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego

provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de abril de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 5386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão