Informações do processo 2021/0191557-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66790
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 26/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

26/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. EFEITO SUSPENSIVO. CARTA TESTEMUNHÁVEL.

JULGAMENTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.

Recurso prejudicado.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por Jair Aparecido Freire de Lima
contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do Mandado
de Segurança n. 20482579020218260000 (fl. 273):

MANDADO DE SEGURANÇA - indeferimento liminar - caso de manifesto
descabimento dos recursos interpostos antes.

Consta do acórdão impugnado que o mandado de segurança foi impetrado
contra a decisão que negou seguimento a recurso em sentido estrito, de decisão que
negou seguimento à apelação interposta, de decisão que indeferiu diligências
pleiteadas em sede de alegações finais, buscando obter efeito suspensivo ao recurso
em sentido estrito manejado contra decisão que negou seguimento à apelação criminal
interposta contra decisão interlocutória com força de definitiva, que negou o direito do
paciente de propor a produção de prova técnica defensiva
(fl. 273).

Requer-se o provimento do recurso para o conhecimento e o processamento
do mandado de segurança, concedendo-se a ordem para restabelecer os atos
processuais na origem, atribuído efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito
manejado.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls.

306/309).

É o relatório.

O recurso ordinário perdeu o objeto.

Dispôs o acórdão impugnado que a irresignação recursal é manifestamente
incabível e mesmo se possível o recurso, a parte deveria se valer de recurso
específico, qual seja carta testemunhável e, não, recurso em sentido estrito
(fl. 274).

Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei
que contra a decisão impugnada também foi interposta a Carta Testemunhável n.
00004267020218260553, julgada prejudicada em 21/7/2022, com a seguinte
fundamentação:

Nos autos do Recurso em Sentido Estrito esta Câmara julgou recurso contra
a pronúncia em dezembro de 2021 e esta decisão transitou em julgado (fls. 930
dos autos 1500144-94.2020), restando prejudicado todos os recursos referidos na
inicial (apelação contra decisão interlocutória, recurso em sentido estrito contra
decisão que negou seguimento ao recurso de apelação e carta testemunhável
contra decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito).

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 9299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão