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Movimentações 2022 2021
10/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À PRIVACIDADE E À
INTIMIDADE. SIGILO DE DADOS. IDENTIFICAÇÃO DE
USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO
GEOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARÂMETROS
MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.148/STF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GOOGLE LLC e GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.
359/361):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE
HOMICÍDIO, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS
CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS
PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE
NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL,
COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR
COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE
TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE
PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS
ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n.
61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de
26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria,
a legalidade da ordem judicial que determina quebra de
sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados
pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores,
navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por
parâmetros de pesquisa em determinada região e por
período de tempo, desde que, presentes circunstâncias
que denotem a existência de interesse público relevante, a
decisão seja proferida por autoridade judicial competente,
com fundamentação suficiente, na qual se justifique a
necessidade da medida para fins de investigação criminal
ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em
indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta
ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito
ao sigilo consubstancie expressão de um direito
fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a
doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata
de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição
quando imprescindível ao interesse público. Nesse
sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a
necessidade de se harmonizar possível violação de outros
direitos fundamentais ou de interesses
constitucionalmente protegidos, notadamente diante da
prática de crimes, ressalvando-se, no entanto, a
necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade
da imposição de restrição aos direitos fundamentais
garantidos na Constituição.
3. A ordem judicial que determina a quebra de sigilo
telemático para o fornecimento de dados estáticos de
usuários não identificados presentes em determinada
localização geográfica num período de tempo, com vistas
a facilitar a identificação de autores de crime, não implica
em desvelar o conteúdo de fluxos de comunicação ou de
dados armazenados virtualmente, protegidos pelas
garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade e
da privacidade. Se, por um lado, não há como se negar
que o art. 5º, X, da CF/88, garante a inviolabilidade da
intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados
informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos
virtuais mais sensíveis; de outro lado, a proteção
concedida pelo ordenamento jurídico brasileiro a tais
dados não tem a mesma amplitude daquela dada à
interceptação das comunicações mantidas entre
indivíduos. Precedentes do STF: HC n. 91.867/PA, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 20/9/2012 e HC n.
167.720/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/4/2019. Assim
sendo, o fornecimento de tais informações não se
submete às restrições previstas nas normas legais e
constitucionais que regulam a permissão de
interceptações telefônicas (art. 5º, XII, da CF, Lei n.
9.296/1996 e Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional
de Justiça).
4. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem
que, ao requisitar dados pessoais armazenados por
provedor de serviços de internet, o magistrado deva
indicar qualquer elemento de individualização pessoal dos
alvos da busca, nem tampouco justificar a
indispensabilidade da medida, bastando-lhe apontar, em
sua decisão a) indícios da ocorrência do ilícito; b)
justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual
se referem os registros. Isso porque o objetivo precípuo
dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é
justamente o de proporcionar a identificação de usuários
do serviço ou do terminal utilizado possivelmente
envolvidos no crime investigado.
5. Não há desproporcionalidade na medida em questão,
quando serve como instrumento de auxílio na elucidação
de delito de difícil investigação, dadas as circunstâncias do
seu cometimento e o fornecimento dos dados solicitados
não ensejará gravame aos indivíduos eventualmente
afetados que não tenham conexão com o delito, seja
porque o inquérito corre em segredo de justiça, seja
porque os dados requeridos se limitam à identificação dos
equipamentos eletrônicos eventualmente utilizados nas
regiões e intervalos de tempo indicados, não adentrando
no conteúdo de possíveis comunicações que partiram
daquelas localidades, seja porque os dados fornecidos
não serão publicizados e aqueles que não revelarem
conexão com o delito, ao final, serão descartados.
6. Situação em que a quebra de sigilo telemático,
determinada no bojo de investigação de homicídio se
revelou devidamente fundamentada, descrevendo os
indícios da prática do crime, a necessidade da utilização
da medida após insucesso de diversas diligências
realizadas pela autoridade policial para identificar o autor
do delito, sobretudo tendo em conta que o investigado
usou capacete durante todo a duração do evento e há
narrativa de que diversos familiares da vítima já foram
mortos por provável desavença política na região.
7. Não se vislumbra, também, no caso concreto, violação
ao princípio da proporcionalidade, visto que a medida é
necessária, já que as investigações já realizadas não
lograram identificar o autor do delito e há grande
probabilidade de que os dados solicitados facilitem tal
identificação; é adequada ao caso, pois ajuda a
individualizar o suspeito do crime; e é proporcional em
sentido estrito, visto que resguarda a intimidade de
eventuais indivíduos listados nas informações prestadas
que não estejam envolvidos com o delito, seja porque não
desvelará o fluxo de comunicação de pessoas, seja
porque os dados fornecidos não serão levados a público.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Sustentam os recorrentes a existência de repercussão geral da matéria
debatida, bem como a ocorrência de violação dos arts. 5º, X e XII; e 93, IX, da
Constituição Federal.
Alegam que o STF já reconheceu a repercussão geral da matéria em
discussão (Tema n 1.148), devendo ser sobrestado o presente recurso.
Argumentam que "a pretensão de quebrar o sigilo telemático sem a
identificação de alvos específicos vai na contramão de todos os esforços do mundo
nessa matéria, representados por leis e decisões que impedem o Poder Público de
acessar dados pessoais sem base legal e justificativas específicas, muito menos de
forma maximalista e genérica" (e-STJ fl. 387).
Ponderam que "essa mesma lógica já vem sendo cuidadosamente
delimitada por esse Eg. STF ao vedar o compartilhamento de forma irrestrita de dados
pessoais a autoridades estatais, à luz da proteção da privacidade e do sigilo de dados
do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal" e que, "em nenhuma hipótese essa
Eg. Corte tem cogitado de uma trivialização quanto à proteção jurídica desse tipo de
dados pessoais que foi aplicada pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 387).
Acrescentam que a decisão judicial de primeiro grau, que determinou a
quebra do sigilo e a invasão da intimidade de pessoas indefinidas, mantida pelo
acórdão do Tribunal de origem, é desprovida de fundamentos bastantes.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 463/473.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a discussão acerca dos limites
e do alcance de decisões judiciais de quebra de sigilo de dados pessoais, nas quais
determinado o fornecimento de registros de acesso à internet e de IPs (internet protocol
address), circunscritos a um lapso temporal demarcado, sem a indicação de qualquer
elemento concreto apto a identificar os usuários, possui índole constitucional e tem
repercussão geral (Tema 1.148/STF).
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS PESSOAIS.
REGISTROS DE ACESSO À INTERNET E
FORNECIMENTO DE IP. DECISÃO GENÉRICA. NÃO
INDICAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS PARA
IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS. NÃO DELIMITAÇÃO,
ADEMAIS, DO ESPAÇO TERRITORIAL EM QUE
VEICULADA A ORDEM. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E
AO SIGILO DE DADOS (ART. 5º, X e XII, CF). QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA
CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a
controvérsia relativa aos limites e ao alcance de decisões
judiciais de quebra de sigilo de dados pessoais, nas quais
determinado o fornecimento de registros de acesso à
internet e de IPs (internet protocol address), circunscritos a
um lapso temporal demarcado, sem, contudo, a indicação
de qualquer elemento concreto apto a identificar os
usuários.
2. Repercussão geral reconhecida.
(RE 1301250 RG, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal
Pleno, julgado em 27/05/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2021 PUBLIC 08-
06-2021)
Ocorre que o mérito do Tema 1.148 ainda não foi julgado pela Suprema
Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil, determina-se o sobrestamento deste recurso extraordinário até o trânsito em
julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o
Tema 1.148/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
17/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10386 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/01/2022 às 10:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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