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Movimentações Ano de 2021
05/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO
DOMICILIAR EM RAZÃO DE POSSUIR FILHO MENOR SOB SEUS
CUIDADOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO ,
CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a segregação cautelar do paciente encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia
da ordem pública, notadamente pela quantidade dos entorpecentes apreendidos -
(66.450 gramas de maconha), além da vultosa quantia de R$21.000,00 - , conforme
destacado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias indicativas de um maior
desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como pela periculosidade concreta da
agente e sua atuação com habitualidade no comércio ilícito de drogas, a revelar a
indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da
segregação cautelar, como na hipótese.
IV - No que toca ao pleito de imposição de prisão domiciliar ao Agravante, eis
que é pai de criança menor de doze anos verifico que não comprovou ser o único
responsável pelos cuidados do filho menor, não atendendo, portanto, à exigência
legal.
V - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19,
no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência
ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de
contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os
fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à
ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida
cautelar extrema imposta ao Agravante.
VI - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não
determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem
comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente
porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os
riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema
penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao
atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.
VII - No caso em análise, restou consignado no v. acórdão objurgado que "
não há notícia de que o paciente se enquadra na situação de pessoa de grupo de
risco, sendo que as medidas de prevenção ao contágio e disseminação do novo
coronavírus no sistema penitenciário já estão sendo adotadas pelas autoridades
estaduais".
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob
pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por
SEBASTIÃO PEREIRA PARDIM, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta
prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inc. I, do CP (fl. 19).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva da ora
recorrente. O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, em v. acórdão de fls. 968-974,
não ementado.
Daí o presente recurso ordinário , no qual alega a Defesa alega, em síntese:
"deficiência da fundamentação empregada para manter a prisão preventiva do
recorrente mais de um ano após sua decretação. Presunções desfavoráveis desprovidas
de base empírica. Não enfrentamento dos pressupostos do art. 312 do CPP. Argumentos
inidôneos e imprestáveis à justificação da medida extrema. Inobservância ao art. 315, §
1-, do CPP" (fl. 981).
Pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sem pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer, às fls. 1013-1015,
pelo Desprovimento do recurso , em parecer que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE DO
CRIME COMETIDO A FACADAS CONTRA A VÍTIMA. ARTIGO 312
DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 1013).
É o relatório.
Decido. Pretende a recorrente a revogação da prisão preventiva decretada em seu
desfavor.
No que tange a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva,
bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação
cautelar do recorrente deve-se consignar que a prisão cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não
pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).
449.354/MG, Quinta Turma , de minha relatoria , DJe de 28/06/2018; HC n.
423.503/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de
14/03/2018; RHC n. 82.459/CE , Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de
22/09/2017; AgRg no HC n. 382.353/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe
de 04/04/2017.
Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame. Transcrevo, para
delimitar a quaestio , o seguinte excerto da r. decisão de pronuncia que manteve a prisão
cautelar, in verbis :
"Não faculto a Sebastião o direito de recorrer da presente decisão em
liberdade, por vislumbrar a presença dos requisitos da prisão preventiva, em vista da
periculosidade demonstrada pelo agente no decorrer do iter críminis. É a ele que deve
ser creditada a iniciativa do resultado fatal, e a intenção deliberada de causa mal à
vítima - tanto assim que foi até sua residência para se armar e tomou a decisão
consciente de retornar ao local dos fatos para tirar satisfação e praticar a agressão
letal -é suficiente para justificar permaneça custodiado ate o plenário" (fl. 19).
Ora, da análise dos excertos acima transcritos, observa-se que a segregação
cautelar da recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos , que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia
da ordem pública , seja em razão da periculosidade da recorrente e do modus operandi
do delito em tese praticado consistente em homicídio qualificado, notadamente pela "
intenção deliberada de causa mal à vítima - tanto assim que foi até sua residência para
se armar e tomou a decisão consciente de retornar ao local dos fatos para tirar
satisfação e praticar a agressão letal", tudo a justificar a manutenção da segregação
cautelar.
Acerca da quaestio , colaciono os seguintes julgados dessa Corte Superior:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO COM EMPREGO DA TÉCNICA PER
RELATIONEM. VALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. SEGURANÇA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INVIÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I - 'É suficiente a fundamentação lançada per relationem na
sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à
decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação'
(HC 327.069/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
03/02/2016).
II - Na hipótese, o juiz singular não apenas reiterou os
termos do decreto de prisão preventiva originário, mas adaptou as suas
razões ao novo cenário fático-processual, em cumprimento da
determinação contida no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que
tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de
sua fundamentação pelas instâncias superiores.
IV - A custódia cautelar do recorrente se legitima, em razão
de sua periculosidade social, para a garantia da ordem pública, tendo-
se em vista a gravidade concreta do delito por ele supostamente
praticado - em coautoria e com unidade de desígnios com o corréu -,
evidenciada no seu modus operandi : homicídio cometido com extrema
violência, em plena via pública, sem nenhuma chance de defesa para a
vítima, que foi atingida por cinco disparos de arma de fogo, em
cumprimento a ameaças de morte feitas no dia anterior.
V - A prisão preventiva do recorrente está justificada
também na necessidade de assegurar a instrução criminal. A referida
motivação não restou superada, mesmo após o esgotamento da
primeira fase do procedimento de julgamento no Tribunal do Júri. As
instâncias ordinárias entenderam que está demonstrado que o
recorrente impõe temor relevante nas testemunhas e estas ainda
poderão ser ouvidas perante o Conselho de Sentença, sendo
responsabilidade da justiça garantir que o seu depoimento ocorra livre
de constrangimentos.
VI - Revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º,
do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido" (RHC n. 80.191/PR, Quinta
Turma , de minha relatoria, DJe de 22/3/2017, grifei).
"RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS AMARRADAS,
ESPANCADAS E UMA DELAS APUNHALADA. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.
1. A necessidade da segregação cautelar se encontra
fundamentada na garantia da ordem pública em razão da
periculosidade dos recorrentes, caracterizada pelo "modus operandi",
perpetrado em comparsaria e com uso de arma de fogo, com privação
de liberdade, violência e grave ameaça, arrombaram a porta de
entrada da propriedade rural das vítimas e as subjugaram com
espancamentos e ameaças, inclusive amarrando-as e lesionando no
peito uma delas com arma perfurocortante, para subtraírem utensílio
agrícola, quantia em dinheiro, uma espingarda e mantimentos.
2. Recurso em 'habeas corpus' a que se nega provimento"
(RHC n. 46.189/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe
de 27/5/2014).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOS DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS
OPERANDI. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ESTRUTURADA E COM DIVISÃO DE TAREFES. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação
da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito , pois
estamos diante de vários delitos de grande gravidade, delitos estes que
vem causando prejuízo patrimonial e psicológico as vítimas, sendo que
alguns são praticados com violência e grave ameaça, além de fomentar
a prática de outros delitos, como o fornecimento de veículos
adulterados a outras organizações criminosas e troca por drogas e
armas de fogo, bem como na participação do recorrente em
organização criminosa, tendo em vista que os acusados possuem uma
organização bem estruturada e com divisão de tarefas, não há que se
falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus improvido" (RHC n.
91.549/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de
08/03/2018).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A ANÁLISE DAS PROVAS,
DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPARO
DE ARMA DE FOGO, EM VIA PÚBLICA, DURANTE O DIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. A alegação do ora embargante de que o fato do
Magistrado a quo ter feito um pré-julgamento o torna suspeito não se
enquadra nas hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo
Penal. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, o Juiz se limitou
a análise das provas da materialidade e dos indícios de autoria, não se
vislumbrando em nenhum momento pré-julgamento pela autoridade
apontada como coatora.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois
restou demonstrada a periculosidade do ora agravante, evidenciada
pelo modus operandi - o recorrente efetuou disparo de arma de fogo
contra a vítima, que veio a óbito, em plena via pública, na luz do dia -,
bem como pelo fato de risco de reiteração delitiva, pois responde a
outros dois processos criminais, e, ainda, por encontrar-se foragido,
não sendo mais encontrado em sua residência. Ressalta-se que,
independente do fato de o ora embargante ter se apresentado a pouco
tempo, estava em lugar incerto e não sabido, e, além do mais, a
custódia cautelar está fundamentada também no modus operandi do
delito e no risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir
que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar os vícios
apontados, sem efeitos modificativos" (EDcl no RHC 117.727/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe 19/12/2019-grifei).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista
a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova
da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo
312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão
preventiva do paciente demonstraram a necessidade de garantia da
ordem pública e de aplicação da lei penal, tendo em vista o (i) modus
operandi do delito (motivado por discussão envolvendo uma galinha, o
paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que
não veio a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade); (ii) os dados
de sua vida pregressa (responde a outra ação penal pela prática dos
crimes de
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 601915 (2020/0191114-4) em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 601915 (2020/0191114-4) em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?