Informações do processo 2021/0192906-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149374
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 05/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021

05/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO MAJORADO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
AD HOC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR
NATURAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE SENTENÇA. TEMA QUE DEVERÁ
SER OBJETO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Christian Jose Alves

dos Santos contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fls. 90/91):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
DE REMARCAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO PROCESSUAL QUE, AO ENSEJO DO
JULGAMENTO DO WRIT, JÁ FORA REALIZADO. PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO.

1. A impetração se insurgiu contra o indeferimento de pedido de remarcação
da data (17.12.2020)designada para audiência de instrução no curso de ação
penal, em desfavor do ora paciente, em tramitação na 16ª Vara Federal/PE;

2. A liminar, então, foi indeferida, ao entendimento de que: a) não é plausível
o uso de habeas corpus para impedir o regular andamento de ação penal quando
não se vislumbra a ocorrência de nulidade; e b) inexiste nulidade pela ausência da
Defensoria Pública da União em audiência de instrução em processo criminal,
mormente quando previamente nomeado pelo Juízo um defensor para ad hoc
atuar no ato (como ocorreu no caso dos autos);

3.Sucede que, com o transcurso do tempo e como se verifica em consulta à
movimentação processual dos autos originários, constata-se que já ocorreu
(inclusive na data marcada) a audiência cujo adiamento se pretendia, com a
presença do defensor nomeado para atuar na defesa do ora paciente (naquele
ato), sem a ocorrência de qualquer prejuízo ou nulidade;

4. In casu é forçoso reconhecer a perda de objeto do presente remédio
heroico, em face do esvaziamento do pedido formulado na inicial acerca da não

realização de audiência de instrução em ação penal, na data inicialmente
designada (repita-se, 17.12.2020) uma vez que o ato processual já se realizou;

5. Habeas Corpus prejudicado.

Narram os autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos crimes
de estelionato majorado e inserção de dados falsos em sistema de informação, perante
o Juízo de Direito da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco-Subseção
de Caruaru/PE, que recebeu a inicial acusatória e determinou a citação do acusado
para responder à acusação (Ação Penal n. 0801511-46.2020.4.05.8302).

Ao argumento da ocorrência de nulidade na audiência de instrução e
julgamento, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que afastou
a alegação e julgou o writ prejudicado.

Aqui, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da ação penal
contra o recorrente, eivada de nulidade, pois, com a manutenção da audiência de
instrução e julgamento na data primordialmente fixada e com a nomeação de advogado
ad hoc, houve a violação ao princípio do defensor natural, visto que a Defensoria
Pública foi a instituição escolhida pelo ora paciente para assisti-lo em sua defesa, e não
subsidiariamente intimada pelo Juízo diante da não habilitação de advogados pelo réu
(fl. 141).

Postula, então, seja reconhecido o erro material presente no acórdão
recorrido, por fazer constar que a realização da audiência de instrução e julgamento em
17/12/2020 e a nomeação de advogado ad hoc não resultara em prejuízo ou nulidade
ao paciente (fl. 143).

Apresentadas contrarrazões (fls. 149/155), o Ministério Público Federal
opinou pelo improvimento do recurso (fls. 177/182):

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO DEFENSOR
NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD
HOC . PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

- A nomeação de defensor ad hoc para a prática de ato processual no qual a
Defensoria Pública, devidamente intimada, não comparece, não ofende o direito
conferido ao acusado de escolher patrono de sua confiança. Violação ao princípio
do defensor natural não vislumbrada.

- Nulidades. Princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP): não será
declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado
pela parte, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não demonstrado,
concretamente, qualquer prejuízo que tenha sofrido o recorrente com a nomeação
de defensor ad hoc para a audiência de instrução e julgamento, não há que se falar
em manifesta ilegalidade a ser afastada.

- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

O presente recurso não comporta acolhimento.

Primeiro, porque o recorrente se limita a afirmar a ocorrência de nulidade por
ofensa ao princípio do defensor natural, sem indicar e demonstrar o prejuízo decorrente
da nomeação de defensor ad hoc, providência indispensável para o reconhecimento da
nulidade.

Depois, porque, em consulta à página eletrônica do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, observa-se que sobreveio sentença condenatória e o feito se
encontra em grau de apelação, de onde se infere que o tema, agora, deverá ser
analisado pelo Tribunal em cognição mais ampla que a do habeas corpus.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 01 de junho de 2023.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 3595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão