Informações do processo 2021/0192976-0

Movimentações 2022 2021

16/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E FRAUDE
PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO RECENTEMENTE APRECIADO NO RHC N.
147.219/MG. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por
FABIO GARCIA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
proferido no HC n. 1.0000.21.092659-8/000.

Consta dos autos que, em 19/10/2020 , o Magistrado de primeiro grau, apreciando
requerimento formulado pela Autoridade Policial, decretou a prisão preventiva do Recorrente e
de outros Investigados, supostamente integrantes de complexa organização criminosa dedicada

ao tráfico interestadual de drogas.

Em 19/11/2020, o Recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 2.º, caput e § 2.º
da Lei n. 12.850/13, 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 347,
parágrafo único, do Código Penal (fls. 17-39).

A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem, em acórdão assim ementado (fl. 74):

"HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO
TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA –
GRANDE COMPLEXIDADE DA CAUSA – INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM
–AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS
DENEGADO.

-Se eventual excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado
pela complexidade do feito e a instrução já está próxima do fim, não há que se falar
em revogação da prisão preventiva. "

Neste recurso, a Defesa pugna pelo relaxamento da prisão preventiva do Recorrente,
" diante da configuração do excesso de prazo de 299 (duzentos e noventa e nove) dias para a
formação da culpa e, ante a morosidade jurisdicional acometida pela ausência de
previsibilidade para o encerramento do feito, devido ao cancelamento das audiências
anteriormente designadas pelo Magistrado Maurílio Naves após se declarar impedido por culpa
exclusiva da testemunha arrolada pela Acusação, Lúcia Helena, que gerou grande tumulto no
processo de origem [...]" (fl. 97).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 156-162).

É o relatório. Decido.

Verifico que, no RHC n. 147.219/MG , a mim distribuído em 11/05/2021, foi
formulada idêntica pretensão, em favor do ora Recorrente. Inclusive, ao negar provimento
ao mencionado recurso , destaquei expressamente que, "[n]o caso em exame, verifica-se que o
processo tramita dentro dos limites do razoável, em razão da complexidade da causa – p
luralidade de réus (dezoito acusados) e de fatos criminosos, além da necessidade de expedição
de diversas cartas precatórias, tendo em vista que vários réus encontram-se presos em outros
estados da Federação, bem como os diversos pedidos de revogação da custódia preventiva
interpostos " e, além disso, "em consulta à página eletrônica da Corte de origem, observa-se que
foi realizada a audiência de instrução em 22/07/2021 e 23/07/2021, sendo que o feito aguarda a
conclusão das diligências complementares requeridas na fase do art. 402 do Código de
Processo Penal " (fl. 214; grifos no original).

A decisão monocrática, prolatada no dia 09/05/2022 , foi assim ementada:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E FRAUDE
PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO."

Pois bem. No acórdão ora impugnado – proferido após o acórdão impugnado no
RHC n. 147.219/MG – o Colegiado estadual apenas reiterou a conclusão já adotada
anteriormente , no sentido de que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, acrescentando que (fls. 77-78; sem grifos no original):

"Em segundo lugar, necessário salientar que não desconheço a declaração
de impedimento realizada pelo magistrado da comarca de Divino/MG, em virtude
de supostas ameaças à sua família por membros da organização criminosa, fato
que ensejou a prorrogação da instrução processual.

Todavia, cumpre salientar que tal determinação encontra previsão legal no
art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/13, que autoriza a dilação do prazo para
término da instrução, desde que por decisão devidamente fundamentada, o que
ocorreu no caso.

Ainda assim, verifica-se que o Juízo substituto, que assumiu o
processamento e julgamento da presente ação penal, já proferiu despacho
designando as audiências de instrução para oitiva das testemunhas faltantes e
colheita do interrogatório dos réus (documento de ordem n. 12).

Destarte, mesmo diante de tal circunstância extraordinária, concluo que a
instrução processual está próxima do fim e o feito encontra-se em vias de ser
sentenciado ."

Nessa conjuntura, verifico que não houve mudança fático-processual apta a ensejar a
alteração do entendimento já exposto no RHC n. 147.219/MG .

Assim, conclui-se que, apesar de serem diversos os habeas corpus na origem, o
presente recurso é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido
e de causa de pedir.

A propósito: "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece
de habeas corpus [ou recurso em habeas corpus] cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido [...]". (AgRg no HC
584.120/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 04/08/2020, DJe 13/08/2020.)

No mesmo sentido, v.g.: AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; e HC
519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 21/10/2019.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 8338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão