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Movimentações 2022 2021
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PEDIDO ORIGINÁRIO PROTOCOLADO EQUIVOCADAMENTE
COMO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO
DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO
PELO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada "recurso ordinário em habeas corpus",
protocolizada diretamente perante esta Corte, sem pedido liminar, em favor de ADILSON
SOUZA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no
HC n. 5204437-50.2021.8.09.0164, assim ementado (fl. 619):
“HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIOS
CONSTICUIONAIS [sic]. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. 1-
Demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente,
diante da gravidade concreta da conduta, dos indícios suficientes de autoria e
materialidade, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
e para assegurar a aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento
ilegal. 2- Incabível a alegação genérica de ofensa aos princípios da presunção de
inocência e dignidade da pessoa humana já que a prisão preventiva possui assento
constitucional (art. 5°, inciso LXI da CF). 3- Pronunciado o paciente, fica superada
a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução,
nos termos da Súmula 21 do STJ. 4- Ordem conhecida e denegada."
Consta nos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada no recebimento
da denúncia, em 04/04/2019, sendo depois pronunciado, no dia 08/09/2020, pela suposta prática
do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código
Penal.
Irresignada com a segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de origem, julgado nos termos do acórdão às fls. 615-619.
Nas presentes razões, alega-se, inicialmente, constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, pois “[a] prisão do Paciente ocorreu em 21 de março de 2019, por
intermédio de prisão temporária após ser convertida em preventiva e o mesmo [sic] encontra-se
preso aguardando a sentença de pronuncia e o termino [sic] da instrução perfazendo 2 (anos)
anos, sem qualquer definição do processo " (fl. 5).
Sustenta-se, ainda, a inexistência de fundamentação idônea do decreto prisional, além
da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Defende-se, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer-se, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do
competente alvará de soltura.
As informações solicitadas aos Juízos de primeiro e segundo grau foram prestadas às
fls. 632-652.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 655-662, opinando pelo "não
provimento do recurso " (fl. 662).
É o relatório.
Decido.
A despeito da impropriedade – o recurso não foi interposto perante a Corte de
origem, mas diretamente neste Superior Tribunal de Justiça –, por economia processual, recebo a
petição como habeas corpus originário substitutivo do recurso ordinário constitucional.
Não obstante, a insurgência não merece acolhida.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração
categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o
Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
Na hipótese, ao receber a denúncia, a Magistrada singular decretou a segregação
cautelar do Paciente com os seguintes fundamentos (fls. 211-212; sem grifos no original):
“No tocante ao pedido de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos
acusados ADILSON SOUZA DE JESUS e ELIZÂNGELA CARVALHO DOS
SANTOS, formulado pelo parquet, tenho que este merece guarida. Vejamos.
O artigo 312, do Código de Processo Penal estabelece os requisitos da
prisão preventiva, quais sejam: [...]
A prova da materialidade delitiva e indícios de autoria estão demonstrados
através dos documentos colacionados aos autos.
Pelos elementos de prova colhidos durante a fase policial, tais como
depoimentos e provas documentais, tenho que existem suficientes indícios a indicar
que os réus são os autores dos fatos narrados na inicial acusatória.
As testemunhas inquiridas foram uníssonas ao apontarem os autores do
fato. Além disso, o laudo de exame pericial em local de morte violenta registra que
os cômodos nos quais a vítima foi atingida e, logo após, desfaleceu, eram pequenos
e, qualquer ação criminosa seria facilmente percebida.
Merecem especial relevo os trechos nos quais os depoentes afirmam que os
acusados e a vítima foram vistos juntos, momentos antes dos fatos. [...]
Por seu turno, o acusado Adilson foragiu logo após os fatos, buscando
eximir-se do rigor da lei .
Outrossim, saliente-se que o crime em tela é de natureza grave e abala
sobremaneira a segurança da população, motivo pelo qual a segregação cautelar
da liberdade dos acusados se mostra, ao menos nesse momento, fundamental para a
escorreita e plena continuidade da instrução criminal, a fim de esclarecer as
circunstâncias que envolveram tal ato ilícito.
Portanto, presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime em
questão.
Nesse passo, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva dos
acusados, com o fito de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. "
Os pedidos de revogação da custódia formulados pela Defesa foram indeferidos (fls.
226-228 e 401-403), tendo sido consignado que “a prisão preventiva do requerente fora
decretada como forma de garantir a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei
penal, haja vista o acusado ter se evadido do distrito de culpa logo após a prática delituosa " (fl.
402, sem grifos no original).
A constrição cautelar foi mantida, igualmente, na sentença de pronúncia com lastro
nos mesmos fundamentos, e, em consulta ao andamento processual disponibilizado site da Corte
a quo , constata-se que, recentemente, no dia 18/05/2022 , o juízo de primeiro grau revisou e
manteve a segregação, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua vez, denegou o writ originário nos
seguintes termos (fl. 616, sem grifos no original):
“No ato judicial que decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada
fundamentou motivada pela materialidade e pelos indícios suficientes de autoria,
uma vez que as testemunhas foram uníssonas ao apontarem o paciente como um dos
autores do fato, o qual foi visto com a vítima momentos antes do crime e foragiu
logo após a prática do delito . Têm-se ainda, que o juiz singular considerou a
gravidade concreta da conduta, consubstanciada em homicídio qualificado pelo
recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi morta sem motivo aparente
enquanto estava embriagada, sendo surpreendida com golpes de arma branca em
seu peito, bem como na garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (movimento 01, arquivo 08, pp.
203/206). "
Como se vê, além da gravidade do delito praticado, as instâncias ordinárias
reforçaram a necessidade da prisão preventiva a fim de resguardar o processo penal em curso,
porquanto o Paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após o fato, o que justifica a
segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o “pacífico
entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal " (AgRg no HC 568.658/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO
SEXUAL DE MENOR - CONDUTAS PRATICADAS, EM TESE, POR PROFESSOR
EM FACE DE ALUNOS NO AMBIENTE DE ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado
útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da
culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de
frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia .
7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n.
691.767/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/12/2021; sem grifos no original.)
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE SE EVADIU DO
DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO POR QUATRO MESES.
NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão de o recorrente ter
se evadido do distrito da culpa, somente tendo sido preso quatro meses após a
decisão de sua prisão preventiva, tendo as instâncias originárias destacado que "a
defesa do Paciente peticionou nos autos do processo principal informando que ele
compareceria, naquela data, ao ?Juízo da Vara Crime da Comarca de Santa
Bárbara para firmar termo de compromisso e se apresentar para responder a todos
os termos da ação penal?, o que não foi cumprido pelo Réu", o que justifica a
indispensabilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida
caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a
manutenção da constrição cautelar decretada .
[...]
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 148.594/BA,
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 24/8/2021; sem grifos no original.)
Portanto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada
para a garantia da aplicação da lei penal, pois demonstrado o risco concreto de fuga, não havendo
falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse contexto, “[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção
às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva - em razão
da gravidade concreta do delito e do risco de fuga -, não se mostra suficiente a aplicação de
quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal " (HC n. 713.347/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
23/5/2022).
Por fim, sobre a alegação de excesso de prazo, a Corte estadual , ao julgar o mérito do
aresto impugnado, assim se manifestou (fl. 617):
“O impetrante sustenta excesso de prazo para a conclusão da instrução
processual, ao argumento de que o paciente se encontra custodiado há 760
(setecentos e sessenta) dias sem que tenha sido prolatada a sentença de pronúncia.
Porém, verifico que a alegação não prospera, tendo em vista que o
respectivo ato foi prolatado em 08.09.2020 (movimento 01, arquivo 14, pp.
460/468), o que atrai a incidência da súmula 21, do STJ, que estabelece: '
Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução' .
Ademais, foi interposto recurso em sentido estrito pela corré Elizângela
Carvalho dosSantos, o qual foi julgado em 25.02.21 e os autos ainda se encontram
aguardando o trânsito em julgado do acórdão. "
No caso, o Paciente, preso preventivamente em abril de 2019, foi pronunciado no
mês de setembro de 2020.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior:
“ Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso
de prazo na instrução ".
Outrossim, não vislumbro desídia estatal após a pronúncia do Paciente.
Isso porque, em consulta ao andamento processual disponibilizado no site do
Tribunal estadual, observa-se que, no dia 17/09/2021, foi certificado o trânsito em julgado da
decisão de pronúncia, após o julgamento do recurso interposto pela Defesa da Corré, tendo o
Juízo de primeiro grau impulsionado devidamente o feito, inclusive nomeando novo defensor
para patrocinar a causa em favor do Paciente, em razão da inércia da Defesa anteriormente
nomeada. No mais, após o encerramento da fase do art. 422, do Código de Processo Penal, no
início do mês corrente, a Sessão Plenária foi marcada para data próxima (30/06/2022).
Assim, não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, sobretudo
se considerado o tempo concreto da custódia cautelar frente à pena abstrata do delito pelo qual o
Paciente foi pronunciado – art. 121, § 2.º, inciso IV, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A propósito:
“[...]
5. A pena em abstrato do crime pelo qual o agente foi pronunciado serve tão
somente de indicador objetivo para caracterizar ou não a manifesta
desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da prisão
até o momento da análise da tese de excesso de prazo da custódia cautelar, haja
vista que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem
apenas de parâmetro geral, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma
aritmética dos mesmos.
6. No mais, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da sentença de
pronúncia, porquanto proferida em 4/2/2021; a sessão do júri foi designada para o
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