Informações do processo 2021/0193804-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149425
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
    • A S da S J
  • Corréu
    • E P
  • Recorrente
    • I N PRESO

Movimentações 2022 2021

02/02/2022 Visualizar PDF

  • A S da S J
  • E P
  • I N PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por I N contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5053169-69.2021.8.21.7000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/12/2020,
convertido em preventiva em consonância com a manifestação do Ministério Público, e
restou denunciado pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33, caput, e 35, da
Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA JÁ FOI OBJETO DE HABEAS CORPUS
ANTERIOR, NO QUAL FOI MANTIDA A SEGREGAÇÃO.
REANÁLISE DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM
CONTENTO VÍCIOS, POSTERIORMENTE RETIFICADOS,
QUE NÃO INVALIDAM O DECRETO PREVENTIVO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O
DIREITO INDIVIDUAL. A NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A SEGURANÇA COLETIVA SE
SOBREPÕE À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE NÃO SÃO VIOLADOS
PELA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PANDEMIA DA COVID-19.
SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, BEM COMO A
CONDIÇÃO PESSOAL DO PACIENTE, NÃO
RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO
POR PRISÃO DOMICILIAR, MUITO MENOS A
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, DEVE SER

MANTIDO O DECRETO PREVENTIVO, CUJA
LEGALIDADE E NECESSIDADE FORAM DEVIDAMENTE
DECLARADAS NA PRESENTE DECISÃO, POIS A
SEGURANÇA COLETIVA NÃO É VALOR QUE POSSA
SER DESCONSIDERADO, MESMO NO CENÁRIO
ATUAL" (fl. 178).

No presente recurso, sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria
suficientemente fundamentada, porquanto baseada em elementos abstratos.

Afirma que a manutenção da prisão preventiva do paciente foi baseada em
circunstâncias inerentes a outra pessoa.

Destaca as condições pessoais favoráveis do réu e a suficiência da aplicação de
medidas cautelares alternativas.

Alega que as drogas apreendidas não pertenciam ao paciente, que não possuía
conhecimento a respeito dos entorpecentes. Ressalta não ter sido comprovada a
comercialização de tóxicos.

Aduz que houve invasão de domicílio, uma vez que os policias teriam adentrado
na residência sem mandado judicial.

Salienta ilegalidade em razão da não realização de audiência de custódia.

Pondera que os policiais teriam agido com abuso de poder, quebrando os
móveis e objetos da casa do paciente, bem como o agredindo e ameaçando.

Ressalta nulidade diante da não comunicação da prisão aos familiares do réu.

Enfatiza a vulnerabilidade da população carcerária diante da pandemia da

COVID-19. Invoca a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, aplicando-
se, caso se entenda necessário, medidas menos gravosas.

Liminar indeferida (fls. 364/366) e prestadas as informações (fls. 370/373,
380/396 e 398/417), o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do
recurso (fls. 418/431).

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação prisão do
paciente.

Inicialmente, anoto que o Tribunal de origem não conheceu do pedido relativo à
legalidade da prisão preventiva, bem como das alegações referentes à ausência de
custódia e do flagrante realizado pelos policiais, aduzindo:

"Inicialmente, consigno que a legalidade da prisão
preventiva do paciente já foi examinada e declarada no
julgamento do habeas corpus nº 50009472720218217000,
em acórdão assim ementado:

'HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
EM       PREVENTIVA.       DECISÃO

ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO
CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PANDEMIA
DA SARS-COV-2.

A não realização da audiência de
custódia é insuficiente “para ensejar a nulidade
da prisão preventiva, quando evidenciada a
observância das garantias processuais e
constitucionais" (STJ RHC 113.464/MG).
Discussão que, de todo modo, se revela
anódina, pois a superveniência de novo título a
embasar a custódia cautelar, qual seja, o
decreto de prisão preventiva, é hábil para
superar tal alegação de nulidade.

Dispondo o paciente da substância
entorpecente, como delito de que trata o art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, é de natureza
permanente, encontrava-se presente a situação
de flagrância, com o que a ação policial não
demandava prévia obtenção de mandado de
busca, estando autorizados os agentes policiais
ao ingresso na residência sem autorização do
morador. Caso em que avulta anódina a
discussão, porquanto, nos termos da norma
constitucional tida por violada (CF, art. 5°, inc.
XI), a situação retratada na impetração situa-se
nas exceções nela contempladas.

Cuida-se o tráfico de drogas de crime
grave. E a repercussão social dele decorrente,
quer no âmbito da saúde pública, quer na
esfera da criminalidade – potencializada pelo
uso e pelo comércio de substâncias
entorpecentes – está a evidenciar concreto risco
à ordem pública a tornar necessária a prisão
preventiva e obstar a aplicação das medidas
cautelares a que alude o art. 319 do Código de
Processo Penal.

Segregação cautelar devidamente
fundamentada, fundada nas circunstâncias em
que se deu a prisão, restando apreendida
expressiva quantidade de drogas diversas (128
pedras de crack e 304g de maconha), uma
delas de especial nocividade, assim como
munições deflagradas e numerário fracionado.
O risco de reiteração delitiva constitui
fundamento idôneo à prisão cautelar, com o
que, estando a responder o paciente a outra
ação penal, sob imputação de prática do crime

de extorsão, resulta reforçada a essencialidade
da prisão preventiva.

Estando-se diante de situação em que a
comunidade científica recomenda isolamento
social, contraria a lógica e o bom senso que se
vá dele retirar quem, socialmente desajustado,
já se encontra isolado, permitindo-se circulação
que, à evidência, tem potencial efeito de
contribuir para disseminação da pandemia da
SARS-CoV-2 na população em geral, mesmo
por que se trata de criminosos, em grande parte
contumazes, que, por óbvio, voluntariamente,
não observarão as medidas de prevenção
recomendadas para diminuição da transmissão
do vírus.

Mais, os dados oficiais atinentes à
pandemia deixam à mostra que os índices de
letalidade e de mortalidade na população em
geral são superiores, em muito, àqueles
verificados no sistema prisional, afigurando-se,
também por isso, descabido o
desencarceramento de presos por integrarem o
grupo de risco, tão-somente.

Por conseguinte, enquanto persistir a
situação antes retratada, qualquer decisão que,
em razão da pandemia, retirar detentos das
casas prisionais constitui evidente absurdidade,
provocada por abstrações ideologizadas,
desconectadas da realidade, circunstância
reveladora de que a Covid19 passou a constituir
um novo instrumento para o antigo e
interminável intento de esvaziar os presídios,
deles retirando, em especial, os criminosos
envolvidos com a narcotraficância.

Há a considerar, ainda, o que, diante de
algumas decisões, parece ser completamente
desprezado, o impacto das liberações nos já
elevados índices de criminalidade, pois se está
retirando dos presídios indivíduos condenados
definitivamente em razão do cometimento de
crimes graves (a maioria) e reincidentes (grande
parte), sujeitando-se a população em geral, já
atingida pela pandemia, à ação de criminosos,
que somente se encontrava obstada em virtude
do encarceramento.

Na realidade, além de se mostrar
despropositada a soltura de presos apenas por
integrarem o referido grupo de risco da SARS-
CoV-2, como alhures referido, repugnam senso
de justiça provimentos judiciais liberatórios que
desconsideram a gravidade das infrações
cometidas e as condições pessoais dos
apenados, viabilizando que esses continuem na
senda criminosa, desimportando-se com vítimas
pretéritas e futuras, restando essas atingidas,
modo exclusivo, por obra e graça de tais

decisões, desprovidas de sentido e
racionalidade.

ORDEM DENEGADA.'

Portanto, a legalidade da prisão preventiva, bem
como as questões relativamente à ausência da audiência
de custódia, a legalidade da ação dos policiais quando do
flagrante, ja foram examinadas no julgamento do writ acima
citado, descabendo novo exame" (fls. 181/182).

Verifica-se dos autos que o acórdão impugnado no presente writ não conheceu
da impetração originária no tocante à legalidade da prisão preventiva, por se tratar de
reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, qual seja o HC n.
50009472720218217000. Nesse contexto, considerando que a questão aqui trazida
não foi debatida no acórdão ora impugnado, o presente mandamus não pode ser con
hecido, no ponto.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO
NÃO APRECIADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA BUSCA
DA VERDADE REAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART.
341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Uma determinada questão só será considerada
analisada pela Corte de origem quando expressamente
apreciada e resolvida no mérito. A mera indicação, no
acórdão impugnado, das teses defensivas formuladas, não
é suficiente para afastar a conclusão relativa à supressão
de instância.

2. A previsão constante do art. 341 do Código de
Processo Civil, que dita se presumirem verdadeiras as
alegações de fato constantes da petição inicial, é
incompatível com o ônus probatório e a verdade no
processo penal, que somente admite culpa e fatos
processualmente demonstrados - jamais presumidos ou
aceitos por não impugnação.

3. Não cabe perquirir se os estabelecimentos
fornecedores de matéria-prima atendiam ou não às regras
isencionais fixadas pelo estado de Santa Catarina, porque
valoração fática descabida nesta via do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 102.220/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/04/2019).

Da mesma forma, verifica-se a impossibilidade da avaliação de ofício das
referidas alegações, tendo em vista que o inteiro teor do acórdão no qual a Corte de
origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos.

Assim, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante
apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da
impetração.

Vejam-se os seguintes precedente s:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

I - Impede o conhecimento do recurso em habeas
corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como
na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia
da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva
(precedente).

II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de
maneira devidamente fundamentada - que houve o efetivo
exercício da traficância, infirmar a condenação do paciente
com vistas à absolvição do delito demandaria,
necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático
probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes do
STF e do STJ).

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido.

(RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 24/09/2015).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA
A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional
mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução
do habeas corpus, mediante prova préconstituída,
cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças
necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a
demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes
do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra

ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em
22/10/2013, DJe 25/11/2013).

3. A alegação de excesso de prazo para a formação
da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer
foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes
impetrados na origem, circunstância que impede o Superior
Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria,
consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal,
sob pena de Configurar indevida supressão de instância.

4. Habeas corpus não conhecido

(HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
12/08/2015).

Passo ao exame das demais questões.

Quanto à alegação de que as drogas apreendidas não pertenciam ao paciente,
bem como de que os policiais teriam agido com abuso de poder, cumpre ressaltar que
o recurso em habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da negativa
de autoria ou mesmo acerca da atuação dos policiais, questões estas que demandam
exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere
e de cognição sumária.

No que tange ao argumento de que a manutenção da prisão preventiva do
paciente foi baseada em circunstâncias inerentes a outra pessoa, o aresto impugnado
decidiu:

"Em vista disso, passo à análise da alegação de
constrangimento ilegal em face da reanálise da prisão feita
pelo juízo de origem, na qual a defesa aponta o vício da
decisão ao referir o nome de outra pessoa, que não o
paciente, além de dados estranhos ao feito, ao indeferir a
liberdade provisória.

Entretanto, embora o equívoco verificado na
decisão datada do dia 05/04/2021, o qual foi,
posteriormente, retificado, tenho que tal não invalida a
prisão preventiva, pois resta claro que a magistrada de
origem manteve a decisão pelos mesmos fundamentos do
decreto preventivo, o qual já foi mantido por esta Corte, por
sua legalidade, permanecendo hígidos os fundamentos
que autorizaram a prisão preventiva." (fl. 182).

Nesse contexto, não há falar em nulidade, pois conforme consignado, a
magistrada corrigiu o erro, mantendo a decisão pelos mesmos fundamentos do decreto,
os quais já foram examinados e considerados legais.

Relativamente à suscitada nulidade diante da não comunicação da prisão aos
familiares do réu, também sem razão a defesa, uma vez que "foi oportunizado ao
paciente o direito de indicar pessoa a ser comunicada de sua prisão, restando
devidamente observadas as garantias constitucionais, inexistindo, qualquer ilegalidade

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