Informações do processo 2021/0194084-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149427
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

12/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES,
COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO
HC N. 649.493/SP. PERDA DO OBJETO.

Agravo regimental prejudicado.

DECISÃO

Perdeu o objeto o agravo regimental interposto por Carlos Edison Gavioli
contra a decisão de fls. 1.461/1.462, assim ementada:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. PERDA DO OBJETO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.

Isso porque, em 7/3/2022, no Processo n. 0000631-31.2021.8.26.0511, fruto
de desmembramento da ação penal original, foi proferida sentença,
julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o ora agravante
como incurso no art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-B, por duas vezes, na forma do art. 70,
primeira parte, c/c o art. 29, todos do Código Penal, à pena de 21 anos, 10 meses e 15
dias de reclusão, e 44 dias-multa. Na oportunidade, S. Exa. manteve a prisão
preventiva desse réu, expondo o seguinte:

Como demonstrado ao longo desta sentença, está provada a materialidade e
a autoria. Em relação ao "periculum libertatis", reitero, neste momento, as r.
decisões prolatadas anteriormente, que demonstraram a existência de
periculosidade ao convívio social e a presença de reiteração criminosa por parte de
CARLOS.

Importante sublinhar que parte dos coautores deste crime – mais
precisamente "Pit" e seus comparsas – ainda estão em liberdade. Como se viu ao
longo desta sentença, por meio de simples mensagens de texto e ligações,
CARLOS arregimentou o bando armado e arquitetou crime gravíssimo. A análise
das mensagens deixa claro que o roubo apurado neste feito não foi um episódio
isolado, mas apenas mais um delito praticado por CARLOS em conluio com "Pitt" e
seu bando. Mantê-lo fora do cárcere é propiciar-lhe condições ideais para que
prossiga delinquindo, porquanto terá em mãos tudo o que precisa: um aparelho
celular, o bando criminoso em liberdade e seu barracão de bebidas para receber
as cargas.

Registro que durante o período em que esteve no cárcere, CARLOS foi
submetido a duas avaliações médicas por ordem deste Juízo, concluindo-se em
ambas que possui bom estado de saúde e não é portador de qualquer moléstia
grave.

A sentença condenatória constitui novo título judicial a motivar a custódia
cautelar, razão pela qual prosseguir na análise deste feito implicaria inadmissível
supressão de instância. Afinal, o novo decreto não foi ainda submetido à análise da
instância originária.

A propósito: AgRg no RHC n. 71.854/MG, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2016; AgRg no RHC n. 50.857/SP, de minha relatoria,
Sexta Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no HC n. 336.563/SC, Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 19/5/2016; AgRg no RHC n. 62.474/RJ,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016; e AgRg no RHC n. 147.178,
de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/8/2021.

De qualquer maneira, o novo título judicial não revela nenhuma ilegalidade
aparente, bem como a matéria também foi por mim minuciosamente analisada no HC
n. 649.493/SP, no qual deneguei a ordem, em 12/4/2022, tornando sem efeito a tutela
provisória lá deferida parcialmente.

No mais, com a prolação da sentença, passa a ser aplicável a Súmula
52/STJ. Logo, está superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na instrução.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental (art. 34, XI,
do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 9523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão