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Movimentações 2022 2021
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS
ALEGAÇÕES. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por E. A. DE M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
proferido no HC n. 2291776-68.2020.8.26.0000.
Consta nos autos que o Paciente foi investigado em inquérito policial, pela suposta
prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, no qual foi colhido o depoimento da
criança Vítima, em medida cautelar de antecipação de provas. Posteriormente, o Paciente foi
formalmente indiciado, tendo sobrevindo denúncia em seu desfavor, a qual foi recebida.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem para anular a
audiência, que foi denegado (fls. 451-461).
Nas razões recursais, a Defesa alega que a audiência de depoimento da Vítima está
eivada de nulidade, em razão de: a) ausência de profissional da psicologia no ato da audiência; b)
existência de " confusão e tumulto causados pelo genitor da depoente" (fl. 470) antes da
realização da audiência, o que teria causado constrangimento para a criança; c) quebra da cadeia
de custódia, " pois o áudio da depoente estava se apresentando entrecortado, dificultando, assim,
a compreensão de várias palavras da criança, as quais eram constantemente repetidas
(filtradas) pela interlocutora para que se fizesse compreender " (fl. 473); e d) cerceamento de
defesa decorrente do indeferimento de perguntas dirigidas à criança.
Requer, liminarmente, seja determinado o sobrestamento da ação penal em curso
contra o Paciente até o julgamento do habeas corpus originário. No mérito, pleiteia o
reconhecimento da " nulidade absoluta de todos os atos praticados em sede de depoimento sem
dano, em decorrência do efetivo prejuízo para a defesa, mormente pelos pontos elencados
acima, determinando o arquivamento em definitivo dos autos em virtude de sua imprestabilidade
em razão da Quebra da Cadeia de Custódia " (fl. 476).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1301-1304.
Foram prestadas informações às fls. 1308-1312, 1315-1329 e 1338-1420.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1331-1334, opinando pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Consoante informações pelo Juízo de origem (fls. 1338-1420), foi proferida sentença
condenatória em desfavor do Paciente, em 31/08/2021, confirmada no julgamento de recurso de
apelação defensivo realizado em 31/05/2022, na qual foram apreciadas as nulidades suscitadas
pela Defesa.
Desse modo, está prejudicada a análise da matéria neste writ, tendo em vista que o
Tribunal de origem refutou, em cognição profunda e exauriente, as alegações da Defesa. A
propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR
DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO
ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO.
ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL.
1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica
prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é
substancialmente mais estreita.
2. A posterior análise do apontado vício no âmbito de regular ação penal,
em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em
eventual recurso contra a sentença.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 71.840/PE, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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