Informações do processo 2021/0194310-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149436
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

02/08/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE RECONHECIDA EM POSTERIOR INSURGÊNCIA, EM
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO
PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

PAULO HENRIQUE PENA CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo proferido no HC n. 2298273-98.2020.8.26.0000.

Consta que o Recorrente foi preso cautelarmente em 24/08/2020, como incurso nas

sanções do art. 121 § 2.º, incisos II e IV, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, pois, em
10/01/2019, após ferir gravemente o namorado de sua ex-companheira, ainda atropelou os dois,
mantendo-se foragido desde então, até ser localizado e preso em outro Estado, em cumprimento
ao mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor.

Ao receber a denúncia, o Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal do Foro de Barueri/SP

decretou a prisão preventiva do Paciente em 20/08/2020, conforme decisão de fls. 51-52.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a

ordem, em acórdão assim ementado (fl. 82):

"EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITOS DE TENTATIVA DE
HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS (ARTIGO 121, § 2º, II, III E IV,
C. C. 14, II, NA FORMA DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - IMPETRAÇÃO
VISANDO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE SOB
OS ARGUMENTOS DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, ALÉM DA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

DECRETO PRISIONAL MOTIVADO - RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS
DE MANEIRA A SATISFAZER A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX
DA CF).

HOMICÍDIO - INDÍCIOS DE AUTORIA CRIMINOSA E MATERIALIDADE

PROVADA, DESCABIDA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE
DE 'HABEAS CORPUS', JUSTIFICANDO-SE A CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PELO 'MODUS
OPERANDI' - NECESSIDADE DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL E A
APLICAÇÃO DA PENA, DESCABIDA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS - CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO SE INFIRMA
DIANTE DE ALEGADAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -
PRECEDENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRIDO - ORDEM
DENEGADA. "

Nestas razões, a Parte Recorrente reitera as alegações do writ originário, sustentando,
em suma: (i) que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da
decretação/manutenção da custódia cautelar; (ii) ofensa aos princípios da
razoabilidade/proporcionalidade e presunção de inocência; (iii) inexistência de " fatos novos e
contemporâneos aptos a embasarem a necessidade da manutenção segregação preventiva "; (iv)
que " é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa, possui família
constituída e não está sendo investigado pela prática de qualquer outro delito conforme
afirmado nos autos "; e (v) a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 92-
105).

Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, e,
subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.

Indeferi a liminar às fls. 126-128.

As informações foram prestadas às fls. 131-133.

O Ministério Público Federal opina às fls. 137-141, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Em consulta aos assentamentos desta Corte Superior, constato que a legalidade da
custódia cautelar do Recorrente já foi reconhecida nos autos do RHC n. 165.542/SP, interposto
contra posterior acórdão denegatório no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão
transitada em julgado no dia 08/07/2022, que guarda a seguinte ementa:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RÉU, QUE FUGIU APÓS O CRIME E FOI
PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES DA DEMANDA. CONTRIBUIÇÃO
DA DEFESA PARA O ATRASO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 64 DA
SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO
DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO."

Dessa forma, o presente recurso perdeu seu objeto, visto que a constrição do Réu foi
objeto de nova análise na Corte Estadual, em acórdão mais abrangente e confirmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível reapreciar as matérias suscitadas na presente
insurgência para determinar a soltura do Recorrente, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 23431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão