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Movimentações 2022 2021
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES), ROUBO MAJORADO
(POR QUATRO VEZES), FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO,
CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA E PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
G. X. DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no
HC n. 5020781-80.2021.8.24.0000.
Consta dos autos que o Recorrente, juntamente com outros agentes, foi denunciado
pelos " crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV (por duas vezes), com a causa especial de
aumento de pena do seu § 6º, todos do Código Penal; art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (por quatro
vezes), do Código Penal; art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; art. 180, caput, do Código Penal;
art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90; e art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/13 " (fl. 60).
Em 25/10/2019, ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão
preventiva do Recorrente e, posteriormente, indeferiu o pedido de revogação da custódia (fls. 20-
22).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 76-87).
Nas razões recursais, o Recorrente alega, em síntese, excesso de prazo na formação
da culpa, " em razão da inércia que extrapolava cinco meses, sem a conclusão das diligências,
desde 04.11.2020 " (fl. 102).
Defende, ainda, a ausência dos requisitos legais e de fundamentação idônea para a
segregação cautelar.
Salienta ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva e a expedição
de alvará de soltura em favor do Recorrente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 129-130.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 133-137.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 139-148, opinando pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, embora a Defesa tenha deixado de acostar aos autos a
cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a segregação, o referido provimento
judicial pode ser analisado a partir da cópia juntada às fls. 369-376 do RHC n. 125.406/SC,
interposto por Corréu e conexo a este feito.
No caso, ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva
dos Acusados com os seguintes fundamentos (fls. 371-373, RHC n. 125.406/SC, sem grifos no
original):
"Os réus [G. X. da S.], [P. M. S.], [G. G. P.] foram denunciados pela
suposta prática de crime de homicídio triplamente qualificado, roubo, furto,
receptação, corrupção de menor e participação em organização criminosa, sendo
que só o primeiro já é punível com reclusão acima de 4 anos.
[...]
No caso vertente, vejo a necessidade, em principal, de garantir a ordem
pública, uma vez que evidente a periculosidade dos réus [G.] , [P.] e [G.], diante da
informação de que o crime teria sido cometido em razão das vítimas pertencerem a
organização criminosa rival dos réus, a qual era a facção que dominava o intenso
tráfico de drogas naquela localidade.
Logo, os denunciados tinham por objetivo retomar o domínio do tráfico de
drogas, ao passo que uma das vítimas pertence ao 'PCC' e a outra, em tese, só
estava no local para comprar drogas, sendo confundida pelos executores, e os
acusados pertencem ao 'PGC'.
Além disso, há de considerar a forma como o crime foi perpetrado, que de
forma planejada entraram na comunidade e se passaram por policiais para matar
todos que pertenciam à organização criminosa rival, desferindo diversos tiros com
arma de fogo.
Anoto: 'Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da
materialidade e da autoria (STF, Min. Marco Aurélio Melo, j. 17.04.12) '. (HC n.
2012.088589-0 de Chapecó, Rel. Des. Moacyr Moraes Lima Filho).
É a hipótese dos autos, pois, conforme se verifica, o crime teria ocorrido
em razão rivalidade das facções em que os ofendidos e os acusados pertencem.
Registro: 'A garantia da ordem pública, em breves palavras, estará
configurada quando e se for possível concluir-se, diante dos elementos colacionados
aos autos, tratar-se de individuo com inclinação para práticas em seu passado e
registradas em ações penais ou investigações policiais, decorrente da particularidade
da conduta quando da prática criminosa, reveladora do caráter perverso e da sua
periculosidade, enfim, quando se puder observar e afirmar que a manutenção da
liberdade colocará em risco a tranquilidade do meio social ' (MARTINS, Jorge
Henrique Schaefer. Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal
brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 110).
É precedente assemelhado do TJSC: 'Habeas corpus. Homicídio qualificado
por motivo torpe e surpresa. Prisão preventiva. Exigências do artigo 312 do Código
de Processo Penal preenchidas. Garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal. Decisão fundada em elementos concretos. Modus operandi e
temor de testemunhas. Circunstâncias que revelam a alta periculosidade do agente.
Pedido de ordem denegado ' (HC n. 2013.044679-4, Rel. Des. Moacyr Moraes Lima
Filho). "
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, ao denegar a ordem
no acórdão impugnado, destacou o seguinte (fl. 84, sem grifos no original):
"[...] Verifica-se, assim, que foram suficientemente demonstradas as
circunstâncias concretas que impõem a segregação do paciente, o que se verificou
pelo modus operandi dos injustos ditos perpetrados, e pela sua periculosidade , por
terem sido praticados com violência, com o emprego de arma de fogo e concurso
de agentes, verificados em clima de hostilidade entre facções criminosas, com o
fito de domínio de áreas conflagradas, como bem consignou o magistrado ao
concluir pela necessidade de se resguardar a ordem pública .
Tais particularidades, somadas, constituem indicativos, como dito, da
periculosidade do paciente, fomentando o receio de que, solto, poderá tornar a
praticar crimes, constituindo imenso risco à ordem pública. [...]"
Ao consultar o andamento da ação penal na origem, constata-se que o Recorrente foi
pronunciado e negou-se o direito de impugnar a decisão em liberdade, tendo sido consignado
que:
"As prisões preventivas dos acusados [G. X.], [P. M. S.] e [G. G. P.] devem
ser mantidas, porquanto permanecem inalterados os fundamentos ensejadores da
segregação, destacando neste contexto a garantia da ordem pública, bem como a
gravidade e brutalidade da conduta cometida pelos acusados, o que torna a prisão
necessária para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa.
Colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'Não há que se
falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente
justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em
tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas
pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando o
réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri ' (RHC
n. 55.498/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi).
Além disso, nenhuma alteração fática ou jurídica da situação foi
comprovada nos autos, não existindo motivos para alterar as decisões
anteriormente proferidas, até porque o modo e a motivação dos delitos ora em
análise demonstram a periculosidade em concreto dos agentes e o risco que
oferecem ao meio social.
Portanto, nego aos acusados [G. X.], [P. M. S.] e [G. G. P.] o direito de
recorrer em liberdade. "
No dia 20/04/2022, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, a necessidade da prisão foi reavaliada e mantida, nos mesmos termos.
Assim sendo, não há óbice à análise do mérito da prisão preventiva, já que a custódia
do Pronunciado permanece com o mesmo fundamento mencionado anteriormente.
Como se sabe, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende
da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos
indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Constato, assim, que a custódia cautelar do Recorrente encontra-se suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, pois foi amparada na gravidade concreta das
condutas praticadas, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada criminosa –
os Acusados, integrantes de organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense -
PGC), se passaram por policiais e deferiram diversos tiros com arma de fogo a fim de
matar membros de facção criminosa rival, em decorrência de disputa relacionada ao
tráfico de drogas –, reveladora do potencial grau de periculosidade do Agente.
Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte dispõe que "o modus operandi , os
motivos , entre outras circunstâncias, em delito grave , são indicativos concretos da
periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem
pública ." (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original.)
Confira-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, INCLUSIVE POR HOMICÍDIO. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias
concretas que envolvem os fatos criminosos apontados, ocorridos em contexto de
disputa territorial entre facções criminosas rivais, atribuindo-se relevante
envolvimento do agravante com grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas ,
sobretudo mediante auxílio financeiro e incentivo às violentas práticas criminosas
perpetradas.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n.
152.877/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
25/2/2022; sem grifos no original.)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
[...]
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente,
consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em
comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte,
evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública .
[...]
4. Habeas corpus denegado." (HC n. 708.523/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2022; sem grifos no original.)
A propósito, ressalto que a legalidade da prisão preventiva decretada na ação penal
originária já foi reconhecida por esta Corte nos autos do RHC n. 125.406/SC (DJe de
30/09/2021), conexo ao presente feito e interposto pelo Corréu G. G. P., em idêntica situação
processual.
Na oportunidade, assinalei que o Superior Tribunal de Justiça entende cabível a
prisão processual para a garantia da ordem pública em delito praticado em decorrência de disputa
relacionada ao tráfico de drogas (AgRg no RHC 136.997/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021 e HC 635.217/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe
26/05/2021).
Ademais, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra
suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art.
319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
"[...]
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a
gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus
operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de
medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade
concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo
Penal).
[...]" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; sem grifos no
original.)
"[...]
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
7. Ordem denegada, acolhido o parecer." (HC n. 665.566/RJ, Relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2021;
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