Informações do processo 2021/0194327-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149443
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/06/2021 a 18/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

18/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS.
PRISÃO PROVISÓRIA. DESCONTO DA PENA. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O período de prisão provisória do réu é levado em conta tão somente para o
desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo
prescricional.

2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em
conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

3. Agravo regimental desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de março de 2022.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 15237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental
de fls. 231-239.

Após, retornem-se os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 11529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 13919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VILSON
FERREIRA DE CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
5023506-42.2021.8.24.0000).

O recorrente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. Iniciou
o cumprimento da pena em 3/11/2003, evadindo-se em 21/2/2005, sem notícia de sua recaptura até a
presente data.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de detração do período de prisão provisória do
paciente do cômputo do prazo para a prescrição da pretensão executória estatal.

O Tribunal de origem denegou a ordem do writ lá impetrado em acórdão assim ementado (fl.
137):

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. PACIENTE EVADIDO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA QUE DESAFIA
RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984). ADEMAIS, AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA QUE É REGULADO DE ACORDO COM O TEMPO RESTANTE DE PENA,
MAS QUE NÃO SE APLICA AO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PACIENTE
CONDENADO À REPRIMENDA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO E QUE HAVIA
CUMPRIDO TÃO SOMENTE CERCA DE 7 (SETE) MESES DE PRISÃO, NA FASE DE
EXECUÇÃO, ANTES DA EVASÃO. SALDO REMANESCENTE DE 12 (DOZE) ANOS, 5
(CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM 20
(VINTE) ANOS. PACIENTE FORAGIDO HÁ CERCA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. ORDEM
NÃO CONHECIDA.

O recorrente sustenta a necessidade de cassação do acórdão impugnado para que, na
contagem do prazo prescricional, seja considerado o tempo em que permaneceu preso cautelarmente, nos
termos do art. 42 do Código Penal.

Salienta haver pareceres favoráveis dos representantes do Ministério Público de primeira e
segunda instâncias pela concessão da ordem.

Alega que o tempo de prisão provisória (8 meses e 29 dias) deve ser considerado como

tempo de pena cumprida. Aduz que a prescrição deve ser calculada sobre a pena restante após a detração
(11 anos, 6 meses e 20 dias), conforme disposto no art. 113 do Código Penal.

Defende que, sendo a reprimenda remanescente inferior a 12 anos, a prescrição ocorre em 16

anos, nos termos dos arts. 109, II, e 110, do Código Penal.

Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a extinção da punibilidade em razão
da prescrição da pretensão punitiva, com o recolhimento imediato de todos os mandados de prisão
expedidos.

As informações foram prestadas às fls. 185-210 e 211-213.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 215-
220).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

O Juízo da execução indeferiu o pleito de extinção da punibilidade com fundamento na
prescrição executória em decisão assim fundamentada (fls. 71-72):

Extrai-se do caderno processual que ao reeducando foi imposta a pena 13 (treze) anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, §2°, IV, do Código
Penal.

A ilicitude restou perpetrada em 26.09.2003, com a prolação do édito condenatório
acontecendo em 31.08.2004 e o seu respectivo trânsito em julgado às partes na data de 12.04.2005,
tempo em que se reconheceu a primariedade do reeducando.

Por sua vez, o processo atesta que o sentenciado iniciou o resgate da reprimenda em
03.11.2003 (Mov. 1.7), assim permanecendo durante todo o processo de conhecimento.

Outrossim, "findou-se" a segregação cautelar em 31.08.2004, quando a sentença penal
condenatória foi editada, isto é, marco no qual o reeducando teve formado contra si o processo de
execução (e que, consequentemente, permitiu sua troca do Presídio à Penitenciária - execução
provisória).

Durante o cumprimento da pena, o apenado não apresentou dias de remição.

Ainda, evadiu-se do Ergástulo no dia 21.02.2005 (Mov. 1.33 e conforme consulta ao SISP) e
até o dia de hoje está em local incerto e não sabido.

Antes da fuga final, não apresentou interrupção no resgate da pena.

Mesmo assim, entendo que o feito não está atingido pelo advento da prescrição da pretensão
executória estatal.

Com efeito, pode-se afirmar que até a evasão (21.02.2005) o reeducando resgatou 1 (um) ano,
3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de pena. Para fins prescricionais, todavia, este Juízo desconta a
detração - aqui apurada em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias (de 03.11.2003 a 31.08.2004) -,
conforme entendimento do STJ:

[...]

Por isso, pode-se dizer que o apenado resgatou, para fins prescricionais, somente 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias dias de pena.

Por conseguinte, remanescia a ele cumprir, para fins prescricionais (sem a detração), a partir
da fuga, 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias , o que conduz para o prazo contido no art.
109, I, do Código Penal, ou seja, em 20 (vinte) anos, já que inexistem causas de aumento ou
diminuição do lapso prescricional (art. 115, CP).

Logo, como não se passaram 20 (vinte) anos desde a fuga, há que se rejeitar o reconhecimento
da extinção da pena.

Ante o exposto, INDEFIRO o pleito prescricional, o que faço com fundamento nos arts. 109,

I, e 113, ambos do Código Penal.

Expeça-se novo mandado de prisão, com validade até 20.02.2025 . Expeça-se contramandado ,
se preciso for.

O Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 134-136):

Com efeito, analisando os autos de origem (0003096-53.2005.8.24.0018), vislumbra-se que o
paciente restou condenado à reprimenda de 13 (treze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito
no art. 121, § 2. 2 , IV c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, fatos esses ocorridos em
26/09/2003, tendo sido prolatada a sentença em 31/08/2004, com o respectivo trânsito em julgado
para ambas as partes em 12/04/2005.

O paciente esteve em prisão provisória a partir da data de 03/11/2003 (Movimento. 1.7),
permanecendo assim até 31/08/2004 , quando a sentença fora proferida, e a partir daí iniciou-se o
processo de execução que durou até a data de 21/02/2005 (Movimento. 1.33), quando se evadiu do
ergástulo prisional o qual estava cumprindo pena, estando até a presente data em local incerto e não
sabido.

Consta-se que antes da fuga não existiu qualquer causa de interrupção de pena.

Com tais elementos, percebe-se que o paciente, como argumenta a defesa, ficou segregado 1
(um) ano, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias, mas , neste cálculo está incluído o período de
segregação cautelar (8 meses e 29 dias - 03/11/2003 a 31/08/2004), que corresponderia a detração.

Ocorre que, segundo a melhor doutrina, "no caso de evasão do condenado ou de revogação do
livramento condicional, o prazo de prescrição da pretensão executória é regulado de acordo com o
tempo restante da pena, nos termos do art. 113 do Código Penal. Esta regra, entretanto, não se
aplica em relação ao tempo de prisão provisória por não haver menção a este respeito no dispositivo
referido " (Direito penal esquematizado® - parte geral / André Estefam; Victor Eduardo Rios
Gonçalves. - Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza - 9. ed. - São Paulo : Saraiva
Educação, 2020, p. 1.118 - grifei).

Em mesmo sentido é o escólio de Guilherme de Souza Nucci:

[...]

Ou seja, no caso em concreto, a prescrição da pretensão executória ocorrerá tão somente após
20 (vinte) anos da evasão (art. 109, I, do CP), tendo em vista que o paciente cumpriu apenas cerca de
7 (sete) meses de pena definitiva, ao passo que com sua condenação de 13 (treze) anos, percebe-se
que não está a falar em pena remanescente inferior à 12 (doze anos).

Mais especificamente, o cálculo prescricional deve ser baseado na pena remanescente de 12
(doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, e que, em consequência, denota a inexistência de
constrangimento ilegal, tendo em vista a não ocorrência do interstício de tempo necessário para o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Neste sentido extrai-se precedente deste Tribunal de Justiça, em processo igualmente oriundo
da Comarca de Chapecó:

[...]

Em mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Assim, inexiste qualquer flagrante constrangimento ilegal.

Ante o exposto, voto por não conhecer a ordem.

Registre-se que a orientação do STJ é no sentido de que "o termo a quo para contagem do
prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e
não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais
benéfica ao condenado" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.376.031/PR, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, DJe de 12/2/2021).

No mesmo sentido: AgRg no HC n. 590.235/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; e EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 736.623/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/5/2021).

No caso, não é possível levar em consideração o tempo em que o paciente permaneceu preso

cautelarmente.

Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "o período de prisão provisória do réu
é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de
contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo
julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado" (AgRg no HC n. 181.711/ES,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).

Confiram-se ainda estes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO NÃO EMPREGADA PARA FINS
PRESCRICIONAIS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MERO
INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É possível a condenação baseada em provas colhidas em sede de inquérito policial, desde
que ratificada pela prova judicializada. No caso, a condenação foi firmada em provas colhidas na fase
investigativa, corroborada por outras obtidas na etapa judicial. O fato de o Desembargador Relator
contrapor as evidências produzidas pela defesa com as da acusação não implica inversão do ônus da
prova.

2. Eventual modificação no sentido de acolher o pleito defensivo esbarraria na necessidade de
revolvimento fático-probatório, providência inviável dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas
corpus .

3. O período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser
cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva
aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais.

4. Apesar do quantum da pena, 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias, a quantidade de entorpecentes,
179,400 kg de maconha, pode ser utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais
danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e
§ 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n.º 11.343/06.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.288/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 11/9/2019.)

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente
e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Não é possível levar em consideração o tempo em que o paciente permaneceu preso
cautelarmente, entre 17/11/2008 e 20/11/2009, porquanto, nos termos do entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça, "o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para
o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional,
que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, e não do restante da
reprimenda a ser executada pelo Estado" (AgRg no HC 181.711/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016).

3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 406.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2017.)

Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 16063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão