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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 644518 (2021/0039408-3) em 22/06/2021 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 644518 (2021/0039408-3) em 22/06/2021 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIILIDADE. GRAVIDADE
CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de RICARDO APARECIDO PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2005443-63.2021.8.26.0000.
Consta nos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada, a pedido da
autoridade policial, no curso de investigação em que se apura a prática do delito previsto no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo o Juízo de origem destacado que os elementos presentes
nos autos indicam que ele foi o responsável pelo transporte de 5kg de cocaína (fls. 18-19).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada por unanimidade (fls. 62-65).
Nas razões recursais, a Defesa sustenta: a) que foi demonstrado que o Recorrente não
teve participação nos fatos; b) que não foram apresentados fundamentos concretos para a prisão
preventiva; e c) que é possível a aplicação de medidas acautelares alternativas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação
de medidas cautelares menos gravosas, se necessárias.
Os autos foram distribuídos por prevenção, em razão do HC 644.518/SP , em que
deneguei a ordem ao Corréu Weber Sgnoreti Guimaraes.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
Quanto à suposta ausência de indícios suficientes acerca da participação do
Recorrente nas condutas delituosas imputadas, ressalte-se que, constatada pelas instâncias
ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria
afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
Nesse sentido: HC 554.150/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 546.791/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020.
De outra parte, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou a necessidade da
prisão preventiva na gravidade concreta da conduta do Recorrente, que, após
monitoramento em aprofundada investigação policial, foi identificado como sendo um dos
responsáveis pelo transporte de elevada quantidade de droga extremamente nociva, com
indicativos de habitualidade no exercício da traficância.
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do decreto prisional:
"O minucioso relatório de investigação e a detalhada representação da
autoridade policial indicam que Ricardo Aparecido Pereira estaria no veículo em
que foram localizadas as drogas e estaria acompanhado de Weber Sgnoretti
Guimarães, bem como que o entorpecente apreendido seria destinado ao
investigado Flávio Donizeti Pinheiro Júnior, conforme relatos a seguir: "O texto da
mensagem encaminhada por Flávio a Ricardo , trata novamente da entrega
frustrada dos cinco quilos de cocaína . O termo eu já estava no peint demonstra que
Flávio estava pronto para encaminhar as drogas ao local de homizio. Mas que
percebeu algo que poderia incriminá-lo. Por fim, há diálogo no qual Flávio e
Ricardo , novamente, referem-se a Weber Sgnoretti, citado como mano. Veja-se que
Flávio afirma que ele passou para pegar Ricardo, residente em Mogi Mirim e
depois veio até ele, no local onde o viu sentado. Perguntou onde estava Weber e foi
ver os moleques, retornou e aconteceu a abordagem. Disse que avisou que o carro
deveria ter ficado estacionado na avenida e não onde foi abordado 5. A conversa,
deve ser analisada em conjunto com o teor das imagens captada pelo sistema de
câmeras. Fica patente que Flávio os aguardava sentado no Totanti’s beer. Quando
da chegada do veículo, as imagens captam Flavio falando com o passageiro do
utilitário, ou seja, Ricardo que está no banco do passageiro do veículo. Afirma que
o carro deveria ter ficado estacionado na avenida Bandeirantes e não na rua
perpendicular próximo aonde estava. Desta forma, a possibilidade de vincular o
veículo a ele seria minorada, já que o veículo iria aguardar até o início da noite
para ser transportado. Ademais, a referência a Ricardo ter sido pego por Weber em
sua residência, quando vinha de Limeira, se coaduna às mensagens trocadas entre
ele e sua namorada. Os desdobramentos das investigações demonstram, extreme de
dúvidas, que o destinatário das drogas apreendidas era Flávio Donizeti. As imagens
colhidas demonstram que ele aguardava a chegada dos transportadores das drogas,
tanto é que, tão logo parou em frente ao Totanti’s Beer ele saiu do estabelecimento
e manteve conversa com os indivíduos, pela janela do passageiro. 5 Flávio: Eu
graças a Deus sei o que falei e o mano mesmo disse que iria buscar vc primeiro
antes de ir lá onde vc me viu sentado, que depois passei por vc perguntei para vc
cadê o mano eu fui olha os mlks na sapra e voltei que veio acontecer tudo aquilo,
sendo que na hora avisei para vc que o mano iria deixa o carro na avenida não lá
onde ele parou. (fls. 9)". Nesse contexto, entendo que as diligências empreendidas
pela autoridade policial demonstram com suficiente segurança para o atual
momento investigativo o envolvimento dos representados com o tráfico de drogas,
não se podendo ignorar, ainda a transcrição de fls. 10/11, em que o investigado
Flávio, poucos dias após sua soltura, combina o que seria nova entrega de drogas
com Ricardo , o que indica sua recalcitrância com a narcotraficância e a
necessidade de decretação de sua prisão para resguardar a ordem pública. Quanto
ao investigado Weber, entendo que sua conduta foi suficientemente demonstrada
pela autoridade policial, que coligiu elementos suficientes de que ele seria o
condutor do veículo em que foram apreendidos os 5 quilogramas de cocaína ,
conduta igualmente grave, tendo em vista a grande quantidade de droga de efeito
extremamente deletério, o que igualmente implica na necessidade de decretação de
sua prisão para resguardar a ordem pública. " (fls. 18-19, sem grifos no original).
Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, especialmente a grande quantidade de
drogas transportadas e a possível participação do Recorrente em esquema criminoso habitual de
narcotraficância, denotam a periculosidade do agente e justificam o decreto prisional.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM
PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código
de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez
que foi apreendida elevada quantidade e variedade de droga - a saber, 3,570kg
(três quilogramas, quinhentos e setenta gramas) de maconha e 215g (duzentos e
quinze gramas) de cocaína . Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade
para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade
de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,
tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de
mérito da ação penal (precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam,
no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Recurso ordinário desprovido." (RHC 119.600/MG, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020,
DJe 11/05/2020; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga
apreendida - 3,465 quilogramas de maconha -, além de uma balança de precisão e
R$ 1.700,00 em espécie. Tais circunstâncias justificam o encarceramento cautelar,
consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a
natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de
fundamento ao decreto de prisão preventiva.
[...]
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe
13/03/2020; sem grifos no original.)
Ressalte-se, por fim, que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes " (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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