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Movimentações Ano de 2021
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRERGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. TESE DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE
ENTORPECENTE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
BRENO BRAGA MUNIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.21.036595-3/000.
Extrai-se dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 30/01/2021, pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 333 do Código Penal, 14 da Lei n. 10.826/03 e 33,
caput , da Lei de Drogas, em razão da apreensão de "03 (três) invólucros plásticos em formato de
barra, com massa bruta aferida de 2,014 kg (dois quilogramas e quatorze gramas) de maconha
" (fl. 185). Em seguida, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Impetrado prévio habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, conforme a
seguinte ementa (fl. 223):
"HABEAS CORPUS –TRÁFICO DE DROGAS – PORTE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO –CORRUPÇÃO ATIVA – PRISÃO
PREVENTIVA – COVID-19 – PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO PACIENTE, QUE
COMPROVAM SEU PERTENCIMENTO A GRUPO DE RISCO, TENHAM SIDO
PRIMEIRO OFERECIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIDO –REVOGAÇÃO –IMPOSSIBILIDADE
–DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA – GRAVIDADE CONCRETA
–GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES – REINCIDÊNCIA – CARACTERÍSTICAS PESSOAIS
ABONADORAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A SOLTURA
–RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR –INTERESSE AO PROCESSO
–ORDEM DENEGADA."
Neste writ, a Defesa alega a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos
autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Ressalta que o Acusado ostenta condições
pessoais favoráveis, pois " boa índole, trabalhador, possuidor de residência fixa e que não possui
mais envolvimento com a criminalidade " (fl. 244), e afirma a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que o Recorrente é portador de "pneumopatia obstrutiva crônica (CID:
741.1)" (fl. 248) e pertence ao grupo de risco de contaminação pela Covid-19, fazendo jus à
prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. De forma
subsidiária, a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido, ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. ' O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
Quanto à tese de prisão domiciliar, observo que a questão suscitada não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
No mais, como se sabe, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende
da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de
que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso, ficou consignado no decreto prisional que, in verbis (fls. 13-14; sem grifos
no original):
"[...] conforme declarações colhidas no APFD, foram apreendidas dentro do
quarto do acusado uma grande quantidade de maconha (3 barras que totalizam,
aproximadamente, 2 quilos da droga), armas, e uma considerável quantia em
dinheiro.
[...]
In casu, vislumbra-se a necessidade da preventiva para a garantia da ordem
pública, tendo em vista, inicialmente, a gravidade do delito evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas. E, considerando, especialmente, as condições
pessoais do acusado já que é reincidente específico. "
De igual modo manifestou-se a Corte de origem, ao denegar a ordem originária (fls.
228-229; sem grifos no original):
"[...] demonstradas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
além da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, a evidenciar o perigo da
liberdade do agente – mormente ao se considerar ter havido a apreensão de
2,014kg de maconha, quantidade elevada e que denota uma possível habitualidade
na mercancia ilícita (fl. 188). Soma-se a isto que o paciente é reincidente, já tendo
sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crimes de tráfico de
drogas, roubo e corrupção de menores (fls. 168/170)."
Como se percebe, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mormente porque foi
destacada a gravidade concreta da conduta , evidenciada pela expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos – 2,014kg de maconha –, bem como o risco concreto de reiteração
delitiva , pois " o paciente é reincidente, já tendo sido condenado, por decisão transitada em
julgado, por crimes de tráfico de drogas, roubo e corrupção de menores " (fl. 229).
Registre-se que esta Corte, em inúmeros julgados, reputou válida a segregação
processual de agentes com os quais foi apreendida razoável quantidade de droga , por revelar a
periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime.
É certo, ainda, que, segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a
existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, também constituem
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Nesse sentido:
"[...] 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a
existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n.
607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020. [...]" (HC
631.764/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 02/03/2021, DJe 09/03/2021; sem grifos no original.)
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes, proferidos por esta Corte Superior e
pelo Supremo Tribunal Federal , respectivamente, mutatis mutandis:
"[...]
3. A sentença condenatória destacou a necessidade da manutenção da
custódia cautelar haja vista a gravidade do delito praticado, evidenciada pelas
circunstâncias em que o crime foi cometido - 'o réu foi flagrado na exata dinâmica
investigada, recebendo droga oriunda de outro município dentro do mesmo Estado
da Federação para distribuição local' (e-STJ fl. 130) e a quantidade de droga
apreendida (cerca de 510g de maconha ) . Acentuou também o édito condenatório a
periculosidade do paciente, que já foi condenado por tráfico de drogas (em grau de
recurso). Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a
adequação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e cessação da
reiteração criminosa do paciente.
4. Ordem denegada." (HC 653.161/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe
08/06/2021; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL
(APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA ). RÉU
REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia
da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i)
pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos com o
recorrente 50g de cocaína e 420g de maconha; e (ii) pelo risco de reiteração
delitiva , porquanto o réu é reincidente específico.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no RHC
147.799/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE
NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECORRENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO . SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os recorrentes apenas reiteram os argumentos anteriormente expostos
nas razões recursais, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as
razões expendidas na decisão agravada.
II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à
jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão
preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da
ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes
na folha de antecedentes criminais do réu . Precedentes.
III - O Tribunal de Justiça local e o Superior Tribunal de Justiça limitaram-
se a aludir ao que já havia sido mencionado no decreto de prisão preventiva
originário, apenas detalhando os registros criminais existentes em nome dos
acusados, sem que tanto importe em inovação de fundamentação. Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 177.649/AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em
29/11/2019, DJe 06/12/2019; sem grifos no original.)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de
ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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