Informações do processo 2021/0194714-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149454
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
BRUNO DA SILVA FERREIRA em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais no Writ n. 1.0000.21.051804-9/000, de fls. 74-79,
assim ementado:

"HABEAS CORPUS – HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE
EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. É possível a
veiculação de matéria afeta à execução em habeas corpus, já que o
ordenamento jurídico autoriza o manejo da ação constitucional sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer constrangimento
ilegal a sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF e art. 647
do CPP), com exceção somente aos casos de punição disciplinar (art.
647 do CPP). V. V. A irresignação quanto às matérias de execução
penal deve ser apreciada em recurso próprio (art. 197 da LEP), não
sendo o habeas corpus a via adequada para a discussão. A Portaria
Conjunta nº 19 do TJMG/2020 apenas recomenda a possibilidade de
concessão da prisão domiciliar, cabendo ao magistrado competente
analisar a necessidade e conveniência da medida, conforme a situação
a que o preso estiver submetido."

No presente recurso, a Defesa afirma que "o Requerente teve sua procura de
tratamento médico involuntariamente interrompida pelo advento de sua prisão. A
carência estrutural e a oficialidade dos documentos acostados evidencia os sérios riscos
à vida do Sr. Bruno, motivos que ensejam a conclusão de que a substituição da prisão em
domiciliar é a medida salutar in casu" (fl. 101).

Alega que "a concessão da prisão domiciliar do Reeducando, ainda que ele

esteja em regime diverso do aberto (artigo 117 da LEP), é medida imperativa, uma vez
que o que está em risco é a saúde e o direito a vida do Reeducando frente a
incompetência do Poder Executivo em garantir a integralidade dos direitos não atingidos
pela sentença penal condenatória" (fl. 107).

Requer, assim, (fl. 109):

"4.1 Seja concedida a ordem liminarmente para que se conceda a prisão
domiciliar ao Paciente até que se julgue o mérito do presente mandamus em definitivo,
em decorrência de deficiência respiratória grave e presentes os requisitos da medida
liminar, quais sejam, periculum in mora e fumus boni juris;

4.2 No mérito, seja ratificada a liminar supra;

4.3 Subsidiariamente, em caso de não concessão do pleito liminar, seja dado
provimento ao recurso para que se conceda a prisão domiciliar excepcional ao
Reeducando".

O pedido liminar foi indeferido às fls. 131-132.

As informações foram prestadas às fls. 135-179.

O Ministério Público Federal, às fls. 182-186, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:

PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus.
Execução penal. Pedido de concessão de regime de prisão domiciliar
com base no artigo 117 da LEP. Impossibilidade. Reeducando não
inserido no grupo de risco e que cumpre pena de longa duração no
regime fechado, pela prática de diversos crimes graves. Ademais,
obtenção de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
Ausência de constrangimento ilegal. Não provimento do recurso
ordinário."

É o relatório.

Decido.

Conheço do presente recurso, porquanto presentes seus requisitos de
admissibilidade.

No que tange à concessão de prisão domiciliar em sede de execução penal,
esta somente é admitida nas hipóteses elencadas no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, as
quais pressupõem estar o reeducando no gozo do regime aberto, conforme se infere-se da
leitura do dispositivo:

"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante."

De forma excepcional, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem
admitido o recolhimento do condenado em residência particular, ainda que não esteja no
regime aberto, se demonstrada a imprescindibilidade de tal benefício em razão das
peculiaridades verificadas caso a caso, conforme se infere dos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO
DE PENA. REGIME SEMI-ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART.
117, LEP.

I - A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando
se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi art. 117 da
Lei de Execução Penal. Precedentes do col. Supremo Tribunal Federal.

II - Excepcionalmente, porém, tem a jurisprudência
entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime
prisional diverso do aberto, em face de comprovada doença grave, se o
tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em
que se encontra o apenado.

(...)

IV - A dignidade da pessoa custodiada é dever do Estado,
devendo ser assegurado o direito à saúde às pessoas inseridas nos
estabelecimentos prisionais (artigo 10 da Lei nº 7210/84).

Recurso ordinário provido para conceder ao recorrente o
direito ao tratamento médico especializado fora da comarca onde
cumpre a pena provisória (Balsas/MA), mediante escolta." (RHC
64.509/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/08/2016)

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. NEGATIVA. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE.
GRAVIDADE NÃO COMPROVADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A prisão domiciliar é prevista para os condenados que
atendam aos requisitos do artigo 117 da Lei de Execução Penal.

2. Para a excepcionalidade da colocação do preso em prisão
domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso
sofre de doença grave, cujo tratamento necessite de internação
hospitalar.

3. O suposto constrangimento ilegal deve ser demonstrado
de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na

hipótese versada, haja vista não restarem comprovadas nos autos as
alegações formuladas pelo impetrante na inicial deste writ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
HC 234.583/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
10/03/2014)

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, § 1º, INCISO VI, DO DECRETO
8.940/2016. PRISÃO DOMICILIAR. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO E NO CPP.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...]

II - A legislação em vigor limita a concessão da prisão
domiciliar para os apenados que cumprem a pena em regime aberto,
permitindo-se, excepcionalmente, aos que se encontrem em regimes
semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso a recomendem.
In casu, diante da existência, nos autos, de um laudo médico, datado de
30.3.2017, atestando que o sentenciado se encontra em bom estado de
saúde e das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que os
cuidados médicos de que ele necessita estão sendo disponibilizados pelo
estabelecimento prisional, não existe ilegalidade a ser reparada na via
eleita.

III - Recurso a que se nega provimento." (RHC 87.697/RJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
21/11/2017).

Na hipótese dos autos, no entanto, as instâncias ordinárias concluíram pela não
possibilidade da implementação da prisão domiciliar por não ter sido comprovada a
excepcionalidade da situação a ponto de ser impossível a permanência do apenado no
cárcere. Salientam que o preso não se enquadra em grupo de risco, bem como
está recebendo acompanhamento pela enfermaria do presídio, deixando claro que a
Defesa não logrou demonstrar que o recorrente realmente sofre de problemas de saúde,
ou que apresente sintomas de infecção pelo COVID-19, ou que sua condição de saúde o
coloque em vulnerabilidade no estabelecimento em que se encontra, concluindo que não
restou demonstrado o risco extraordinário capaz de justificar a concessão da prisão
domiciliar.

Ademais, consta das informações prestadas pelo d. Juízo das Execuções, à fl.
155, que em "07.07.2021 veio aos autos relatório médico atualizado, esclarecendo que o
sentenciado recebe, regularmente, medicação para tratamento de insônia e não faz parte

do grupo de risco para COVID-19".

Assim, restou claro que a il. Defesa não logrou comprovar que o recorrente é
integrante do grupo de risco, bem como não ficou evidenciada a situação ensejadora da
medida excepcional retromencionada, conforme se evidencia no v. aresto vergastado,
verbis (fl. 76):

"De qualquer forma, não verifico nenhum constrangimento ilegal a ser
sanado de ofício.

Em consulta ao SEEU, constata-se que o paciente cumpre 28 (vinte e oito)
anos e 3 (três) meses de reclusão em regime fechado. Após alguns requerimentos
defensivos, a juíza de primeira instância solicitou ao presídio informações atualizadas
sobre as condições de saúde do paciente.

Em resposta, o presídio informou que Bruno “não se enquadra grupo de risco
definido pelo Ministério da Saúde". Não obstante, a enfermaria está assegurando a ele
“acompanhamento de saúde de forma sistemática" (seq. 144.1).

Assim, o impetrante não conseguiu demonstrar que o paciente realmente sofre
de algum problema de saúde, que ele apresenta sintomas de infecção pelo COVID-19 ou
que as suas condições de saúde o colocam em uma situação de extrema vulnerabilidade
no presídio em que está segregado.

Não há indicativos, portanto, ao menos neste momento, de que o paciente
esteja submetido aum risco extraordinário capaz de justificar concessão da prisão
domiciliar."

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade no v. acórdão ora vergastado, já que
está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte Superior de Justiça no
sentido de que a concessão de prisão em regime domiciliar a apenados que cumpram sua
reprimenda em regime prisional diverso do aberto necessita de comprovação inequívoca
da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional,
demonstrando a excepcionalidade, o que não ocorre in casu.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

P. I.

Brasília, 10 de agosto de 2021.

JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

Relator

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Retirado da página 10761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
BRUNO DA SILVA FERREIRA em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais no Writ n. 1.0000.21.051804-9/000 , de fls. 74-79,
assim ementado:

"HABEAS CORPUS – HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE
EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. É possível a
veiculação de matéria afeta à execução em habeas corpus, já que o
ordenamento jurídico autoriza o manejo da ação constitucional sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer constrangimento
ilegal a sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF e art. 647
do CPP), com exceção somente aos casos de punição disciplinar (art.
647 do CPP). V. V. A irresignação quanto às matérias de execução
penal deve ser apreciada em recurso próprio (art. 197 da LEP), não
sendo o habeas corpus a via adequada para a discussão. A Portaria
Conjunta nº 19 do TJMG/2020 apenas recomenda a possibilidade de
concessão da prisão domiciliar, cabendo ao magistrado competente
analisar a necessidade e conveniência da medida, conforme a situação
a que o preso estiver submetido."

No presente recurso, a Defesa afirma que "o Requerente teve sua procura de
tratamento médico involuntariamente interrompida pelo advento de sua prisão. A
carência estrutural e a oficialidade dos documentos acostados evidencia os sérios riscos
à vida do Sr. Bruno, motivos que ensejam a conclusão de que a substituição da prisão em
domiciliar é a medida salutar in casu" (fl. 101).

Alega que "a concessão da prisão domiciliar do Reeducando, ainda que ele
esteja em regime diverso do aberto (artigo 117 da LEP), é medida imperativa, uma vez
que o que está em risco é a saúde e o direito a vida do Reeducando frente a
incompetência do Poder Executivo em garantir a integralidade dos direitos não atingidos
pela sentença penal condenatória" (fl. 107).

Requer, assim, (fl. 109):

"4.1 Seja concedida a ordem liminarmente para que se conceda a prisão
domiciliar ao Paciente até que se julgue o mérito do presente mandamus em definitivo,
em decorrência de deficiência respiratória grave e presentes os requisitos da medida
liminar, quais sejam, periculum in mora e fumus boni juris;

4.2 No mérito, seja ratificada a liminar supra;

4.3 Subsidiariamente, em caso de não concessão do pleito liminar, seja dado
provimento ao recurso para que se conceda a prisão domiciliar excepcional ao
Reeducando".

É o relatório.
Decido.


A análise do pleito excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois
demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada
em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do
processo.

O exame perfunctório, portanto, não permite a constatação de indícios
suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não se configurando, de plano,
flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de 1º grau e ao eg. Tribunal a quo .

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 12703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 656282 (2021/0096967-4) em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 656282 (2021/0096967-4) em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão