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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Alefh Xavier Gomes ,
cuja prisão preventiva foi decretada em 24/6/2020, pela prática do crime de homicídio
qualificado.
Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no
HC n. 100200064846 (fls. 86/88 – CNJ n. 0023157-08.2020.8.08.0000) – que manteve
a prisão preventiva decretada nos Autos n. 0002400-52.2019.8.08.0024 (fls. 33/35), da
1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES – a seguir ementado:
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL -
MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA PELA GRAVIDADE DE SUA CONDUTA - reiteração delitiva. ORDEM
DENEGADA. Narra a denúncia, em resumo, que, no dia 27 de janeiro de 2019, por
volta das 07h0Omin, na Rua Martins de Alvarino, no estacionamento do Hospital
Unimed (CIAS), Bairro Itararé, nesta Capital, os denunciados, na companhia do
menor de idade Mateus Campos Galindo, vulgo "Mateus Carandi", agindo com
animus necandi e unidade de desígnios entre si, mataram a vitima Fabricio Belo
Alvarenga, mediante disparos de arma de fogo, de acordo com o laudo de exame
cadavérico de fl. 552. 2. Assim, a prisão está devidamente fundamentada nos
requisitos do Art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública ante a
gravidade de sua conduta e reiteração delitiva. Conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "... registros criminais anteriores,
anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e
condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser
utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração
delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva.(AgRg no HC n. 572.617/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020). Não se pode desconsiderar
também que o paciente, apesar de ciente da ordem prisional existente contra si,
mantém-se em tese foragido da justiça, fazendo pesar sob o mesmo a presunção
de que almeja se furtar à aplicação da lei, de modo que, também sob essa ótica,
encontra-se justificada a ordem prisional. Ordem denegada.
Alega-se, em síntese, deficiência de fundamentação do decreto preventivo; e
requer-se, então, o conhecimento e o provimento do recurso, inclusive em caráter
liminar, a fim de que o recorrente seja posto em liberdade, com ou sem aplicação de
medidas cautelares.
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida
extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Da análise dos autos tem-se que, em juízo de cognição sumária, o decreto
preventivo (fls. 33/35) apontou prova da existência do delito e indício suficiente de
autoria – a prova vocal acostada aos autos dá conta de que eles concorreram para a
prática delitiva (fl. 34) –, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
à ordem pública – ressaltando a gravidade concreta do delito: crime foi praticado em via
pública, mais especificamente, no estacionamento de um importante hospital da
localidade, ocasião em que o denunciado Jhonatan, acompanhado do menor Matheus,
após avistarem a vítima e deduzirem que esta supostamente fazia parte de grupo de
tráfico de drogas rival, efetuaram vários disparos de arma de fogo em sua direção,
tendo a vítima sido atingida por 12 (doze) projéteis (fl. 34); periculosidade do agente:
ambos os denunciados possuem envolvimento com o tráfico de drogas, mesmo porque
a motivação do crime ora apurado teria sido a rivalidade existente entre este grupo com
aqueles pertencentes ao grupo do tráfico do Bairro Itararé, do qual a vítima fazia parte
(fl. 34); e risco de reiteração delitiva: possui processo em curso pela prática do crime de
tráfico de drogas (0021786-39.2017.8.08.0024 – fl. 34) – além da contemporaneidade
da necessidade da medida – pois se trata de acautelamento provisório decretado a
partir de prisão em flagrante delito –, apresentando, assim, fundamento apto a
consubstanciar a prisão .
Isso porque, nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o
delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao
tráfico de drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva (AgRg no RHC n.
142.295/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021).
Então, não verificada a probabilidade do direito, elemento indispensável à
concessão da tutela de urgência. Outrossim, a motivação que ampara o pedido liminar
se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado
mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
comarca de Vitória/ES, quanto às alegações do presente recurso, sobretudo acerca da
atual situação do recorrente (Autos n. 0002400-52.2019.8.08.0024), a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ .
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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