Informações do processo 2021/0194824-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149456
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 11/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por LUIS FERNANDO CUSTODIO ALVES contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no
HC n. 5042711-90.2021.8.21.7000.

Depreende-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi
denunciado, juntamente com outras pessoas, pela suposta participação em um triplo
homicídio ocorrido no dia 1º/2/2021, na cidade de Porto Alegre/RS.

Segundo a inicial, foi requerida a liberdade provisória do acusado, contudo o
pleito foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto
Alegre/RS em 10/3/2021.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando
a soltura do ora recorrente, ao argumento de que não existiam motivos para a manutenção
da prisão provisória, constituindo ela em constrangimento ilegal.

No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 8/4/2021, a Primeira
Câmara Criminal do TJRS, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 57):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO.
CONVENIÊNCIA LIGADA AO JUIZ DA CAUSA. MOTIVAÇÃO: GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA.

A decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado, decretação ou
manutenção, é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do
juiz. Ela estando bem fundamentada, não se perquire, se houve injusta
apreciação da prova ou da pessoa do detido.

No caso em tela, a decisão judicial da prisão preventiva do paciente, acusado
da prática do crime de homicídio, está motivada e a situação detentiva
justificada na garantia da ordem pública. .

Habeas corpus denegado.

No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade da
sessão de julgamento do writ ora impugnado, visto que o Tribunal de origem ignorou o
prévio pedido da defesa, deixando de intimar os causídicos para da sessão de julgamento,
o que impossibilitou a realização de sustentação oral perante o Colegiado Gaúcho.

Noutro giro, pleiteia o reconhecimento de nulidade do acórdão ora impugnado
por ausência de fundamentação, pois não atacou, expressamente, as teses defensivas
ventiladas pela defesa, limitando-se a inovar os argumentos para justificar o risco à
ordem pública, ante a carência de profundidade da fundamentação empregada pelo Juízo
de primeiro de grau.

Aduz a defesa que, Em nenhum momento o acórdão recorrido examina as
teses defensivas, tais como a inexistência de risco à instrução criminal, a primariedade
do paciente, a ausência de fundamentação do decreto prisional original, a possibilidade
da aplicação de medidas cautelares diversas ou, especialmente, as circunstâncias do
caso concreto. O Juízo regional, tão somente, trata o episódio em apreço como "mais
um" dentre tantos outros (e-STJ fl. 69).

Argumenta que a Corte local inovou os fundamentos para manter a prisão
preventiva do ora recorrente, visto que "fez uso de argumentos falaciosos ao mencionar o
número de homicídios ocorridos no país, mas sem individualizar e contextualizá-los, bem
como invocar o argumento ilegítimo de que compete ao Poder Judiciário zelar pela
segurança pública, mister que compete ao Poder Executivo" (e-STJ fl. 70).

No mais, reitera os mesmos argumentos para a revogação da prisão cautelar,
decretada, unicamente, com base na gravidade abstrata do delito e das próprias

elementares do tipo penal, sem indicação de qualquer elemento concreto relativo
aos requisitos do art. 312 CPP.

Ao final, pugna, liminarmente e no mérito, pela imediata soltura do recorrente,
bem como pela cassação do acórdão ora impugnado.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 93/96).

As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 100/103
e 104/137).

Por meio da PET n. 00660650/2021 (e-STJ fls. 139/142), o Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de interessado, manifestou-se pelo não
conhecimento do presente recurso ordinário.

O Ministério Público Federal solicitou a conversão do julgamento em
diligência (e-STJ fl. 145), a fim de que fossem solicitadas novas informações ao Tribunal
de origem, especialmente para que seja esclarecido se houve ou não a intimação da defesa
do ora recorrente acerca da sessão de julgamento do HC n. 5042711-90.2021.8.21.7000 e
se houve prévio requerimento da defesa nesse sentido, o que foi deferido por esta
relatoria (e-STJ fl. 147).

As informações foram devidamente prestadas pela Corte local (e-STJ fls.
150/157).

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento deste recurso,
apenas quanto ao rejulgamento do writ na origem, intimando-se a defesa da data para fins
de sustentação oral, mantida a prisão preventiva.

Eis a ementa do parecer ministerial (e-STJ fl. 161):

Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados.

I – Ausência de intimação quanto à data de julgamento do writ na origem,
havendo prévio requerimento da defesa nesse sentido. Hipótese que não
determina a soltura do paciente, mas sim o rejulgamento do mandamus na
origem, mantida a medida constritiva, pois devidamente fundamentada.

II – Decreto prisional assente na gravidade concreta da conduta, na
periculosidade do agente e na necessidade de se interromper o ciclo delitivo,
a fim de garantir a ordem pública. Múltiplos homicídios, em contexto de
disputa de grupos rivais por territórios do tráfico de drogas. Réu integrante
de facção criminosa e que ostenta antecedentes criminais.

– Promoção pelo parcial provimento do recurso, nos termos deste parecer.

É o relatório. Decido.

De início, no que tange à alegada nulidade da sessão de julgamento do writ ora

impugnado (HC n. 5042711-90.2021.8.21.7000), em razão da ausência de intimação dos
advogados de defesa quanto à data de julgamento do mandamus, sabe-se que: O
julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo,
pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da
defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual,
ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a
realização de sustentação oral (AgRg no RHC 123.770/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 15/9/2020).

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PROCESSO
PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR
SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO E ESPECÍFICO
REQUERIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS
NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS
DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios
fundamentos.

II - No tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa, está
sedimentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que o chamamento do advogado para intervir na sessão de
julgamento do habeas corpus, ou de seus recursos, para proferir
sustentação oral, dependerá de prévio e específico requerimento do
causídico, o que não ocorreu no caso. Precedentes.

III - Embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de
provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente,
aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a
sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Precedentes.

IV - In casu, verifica-se a consonância da manifestação da instância
precedente com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que é lícito ao magistrado o indeferimento da produção
de provas que entenda despiciendas, desde que o faça de forma
fundamentada, como ocorreu na hipótese.

V - Ademais, "não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da
conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se
fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios
contidos nos autos da ação penal" (RHC n. 60.853/SC, Quinta Turma, Min.
Rel. Felix Fischer, DJe de 22/9/2015). No mesmo sentido: RHC n. 57.431/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/8/2016).

VI - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando
configuradas as ilegalidades apontadas.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no RHC 140.352/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado
em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021) - negritei.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO APRECIAÇÃO NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA QUANTO À SUPOSTA NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR
AUSÊNCIA DE DEFESA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. PEDIDO
PRÉVIO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN,
DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e
HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC
563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX
FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC
381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

2. Constata-se a nulidade do julgamento do writ impetrado perante o
Tribunal de origem, uma vez que a Corte local deixou de enfrentar a suposta
nulidade da condenação do paciente pelo Conselho de Sentença, por ausência
de defesa, ao argumento de não ser o habeas corpus a via adequada para tal
exame, contudo é inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte
superior, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a solução
cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de
direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação
jurisdicional. Precedentes.

3. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não
foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse
sentido. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso (HC 380.774/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
17/8/2017).

4. Na hipótese, mesmo diante do prévio requerimento ao Tribunal de origem
para a realização de sustentação oral pela defesa, o pleito foi afastado sob o
singelo argumento de que, em face da intempestividade do recurso de
apelação, e tratando-se de meio inapto para recorrer da decisão, não era
cabível a sustentação oral requerida, o que demonstra a nulidade do
julgamento do alulido writ.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para decretar
a nulidade do julgamento do HC n. 2062552-69.2020.8.26.0000, a fim de que
outro seja proferido, com o enfrentamento das teses trazidas pelo paciente
como entender de direito, após a devida intimação da defesa para que ela
possa exercer o direito à sustentação oral.

(HC 615.947/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020) -
negritei.

Na hipótese, extrai-se das informações enviadas pela Corte local,
especificamentes advindas do Desembargador Relator, Dr. Sylvio Baptista Neto, que (e-

STJ fl. 155):

Em resposta ao solicitado por Vossa Excelência, informo que há pedido
defensivo de intimação para o julgamento. Porém, como prevê o Regimento
Interno desta Corte, os habeas, face à sua natureza, são julgados
independentemente de pauta prévia, o que deve ter acontecido no caso em
tela.

Como sempre, e não há discordância dos advogados a respeito, em razão da
urgência no julgamento dos habeas corpus, eles nem sempre constam da
publicação de pauta. A praxe é os advogados ligarem para as Secretarias, da
Câmara ou do Desembargador, para se cientificar se os writs serão julgados
ou não na sessão marcada.

Aliás, acrescento que, em razão da urgência de se examinar pedido de
liberdade de preso, é comum, muitas vezes, muitas vezes mesmo, os habeas
corpus serem levados pelos relatores a julgamento na hora da sessão.

Sem outra informação a prestar, apresento-lhe protestos de estima e
consideração. - negritei.

Com efeito, observa-se que, de fato, houve pedido de intimação
da defesa, para fins de sustentação oral, a respeito da data de julgamento do mandamus na
origem, contudo o requerimento da defesa foi ignorado pela Corte local, que realizou o
julgamento do habeas corpus sem a presença do advogado do paciente.

Ora, nesse panorama, conforme foi dito pelo representante do Ministério
Público Federal: Certo que a instância a quo não apresentou justificativa suficiente para
a não intimação dos advogados quanto à data de julgamento do writ, para fins da
sustentação oral, como previamente requerido (e-STJ fl. 163).

Assim, reconhecida a nulidade no julgamento do writ originário, fica
prejudicado o exame das questões referentes à nulidade do acórdão por ausência de
fundamentação e à legalidade do decreto preventivo.

Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas
corpus tão somente para anular o julgamento do HC n. 5042711-90.2021.8.21.7000,
realizando-se outro - com a maior celeridade possível, tendo em vista que o paciente se
encontra recolhido à prisão -, após a devida intimação do advogado constituído, a fim de,
caso queira, sustentar oralmente.

Comunique-se ao Tribunal de origem, encaminhando-lhes o inteiro teor desta
decisão.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 7359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão