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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 640562 (2021/0016410-5) em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 640562 (2021/0016410-5) em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON
MORAIS SANTOS , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006.
Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão
cautelar.
Destaca que "anexou documentos que comprovam que o paciente possui residência
fixa, trabalho lícito, é pai de duas filhas menores que dependem do mesmo para o seu sustento,
entre outros documentos que comprovam ter o paciente condições de soltura sem que haja o
menor risco à sociedade e o andamento processual, E QUE NÃO FOI OBJETO DE ANALISE
POR OCASIÃO DA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA."
Pleiteia assim revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão cautelar foi decretada nos seguintes termos:
"[...] Conforme consta no APFD, policiais rodoviários federais em operação
na BR 101 abordaram ônibus da Viação Águia Branca vindo do Estado de São
Paulo abordaram os autuados que, ao serem indagados, confirmaram a
propriedade de algumas bolsas e narraram que haviam ido a São Paulo ficar na
casa de parentes e que estavam voltando ao Estado.
Em revista às bolsas do casal foram apreendidos R$132,00 em espécie, um
tablete de cerca de 1.100 gramas de cocaína, duas bucha de maconha, e 04
passagens de ônibus demonstrando que os indiciado haviam feito operação
conhecida como "bate e volta" para buscar os entorpecentes. Em pesquisas
realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros criminais do
indiciado JEFFERSON, sendo (01) ação penal ARQUIVADA. Por sua vez,
não foram encontrados registros criminais da autuada VITORIA. Pois bem,
neste contexto, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313
do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida
excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos. [...]"
O pedido de liberdade provisória foi indeferido, sob o argumento:
"A prova da materialidade e indícios de autoria são veementes e não foram abalados
até o presente momento.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, bem
como o risco de abalo à Ordem Pública, vez que há real possibilidade dê reiteração
criminosa, já que o mesma possui registros criminais (andamento acostado às fls. 25),
não sendo possível, - portanto, a substituição da prisão por cautelares diversas.
Registre-se que trata-se de tráfico interestadual tendo sido apreendido 01(um)
tablete de cocaína pesando 1.196,0 gramas. Ademais, condições pessoais favoráveis,
tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si
sós, garantirem ao acusado a revogação da prisão preventiva se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar."
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato, pois o recorrente, além de possuir
outros registros criminais, foi surpreendido, transportando do Estado de São Paulo, 1.196,0
gramas de cocaína.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior
reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
"[...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a
qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela
natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com
peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a
necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em
existência de evidente flagrante ilegalidade.
[...] Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO Documento: 110596149
Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não
culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem
a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga
apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20
invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em
que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na
hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Anote-se, ainda, que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a
priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312
do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a
ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
Nesse contexto, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, uma vez que presentes elementos
concretos que recomendam o acautelamento do meio social (RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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