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Movimentações Ano de 2021
20/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por R. M., em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela
suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa. Ressalta
que o recorrente está preso há dois anos sem que haja sequer sentença condenatória, em plena
antecipação de culpa e violação da presunção de inocência.
Argumenta, ainda, não estarem presentes os requisitos para segregação cautelar, nos
termos do art. 312 do CPP.
Pleiteia, assim, o relaxamento da segregação cautelar ou sua revogação ou, ainda, sua
substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
Em consulta na base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este recurso se
insurge contra o mesmo acórdão e traz pedido idêntico ao deduzido no HC 675.032/MG.
Desse modo, tratando-se de mera reiteração de outro pedido já deduzido nessa Corte,
é o caso de não conhecimento.
Confiram-se:
"[...]
2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas
corpus, de ofício, tendo em vista que o writ é mera reiteração de pedido anterior, cuja
decisão já transitou em julgado, em que há identidade de partes, de pedido e de causa
de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021).
"[...]
II - No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o
presente habeas corpus não passa de mera reiteração de pedidos no HC n.
615.234/SC, inclusive, impetrado contra o mesmo acórdão e com os mesmos
argumentos em geral.
III - Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera
reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n.
403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
IV - Não obstante, afastou-se a flagrante ilegalidade no caso concreto, pois o eg.
Tribunal a quo bem explicou que havia sim a autorização judicial para o terminal que
dialogou com o n. 47988901439, mero terminal interlocutor, de terceira pessoa que
não o agravante.
[...]
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que
atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no
julgamento de agravo.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 666.116/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 514310 (2019/0163033-1) em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 514310 (2019/0163033-1) em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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