Informações do processo 2021/0194945-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149472
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 30/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

30/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de novo pedido de liminar formulado por JANILSON BENFICA DA
SILVA, no qual pugna a defesa pela concessão da medida de urgência em favor do
recorrente, a fim de permitir que ele aguarde em liberdade até o julgamento do mérito
do recurso ordinário.

A liminar foi anteriormente indeferida mediante os seguintes termos (e-STJ
fls. 114/116):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por JANILSON BENFICA DA SILVA desafiando acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
0015231-73.2020.8.08.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2°, incisos I e IV,
121, § 2°, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal e no
art. 244-B, §2º, do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo
em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 62 ):

HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ARTIGO 121, §
2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E
ARTIGO 244-B, §2º, DO ESTATUTO MENORISTA - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - PRISÃO CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - VIA ELEITA INADEQUADA -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO - INSUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. No tocante às
alegações de inocência do réu diante do conjunto probatório, destaca-se que
o rito abreviado do habeas corpus não admite revolvimento da matéria fática,
razão pela qual resta inviável, no bojo da ação mandamental, o exame
acurado de tais fundamentos. Esta exígua via cumpre apenas a verificação
dos indícios necessários para lastrear a persecução penal. Não se mostra
adequado aprofundar-se em matérias que serão amplamente debatidas
durante a instrução criminal, procedimento este que permitirá com maior
amplitude a discussão da culpabilidade do agente, ou a efetiva inexistência de
conduta típica. 2. Não há que se falar em falta de fundamentação da decisão
que decretou a prisão preventiva, quando a mesma se encontra baseada nos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, principalmente
levando-se em consideração a gravidade em concreto do delito, ao coacto
imputado, bem como o modus operandi adotado na empreitada , criminosa,

com motivação relacionada ao tráfico de drogas. 3. Impossibilidade de
aplicação de medidas alternativas, já que essas nã o.se mostram suficientes
para resguardar a ordem pública. 4. Ordem denegada.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa, em linhas
gerais, a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação
idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que
visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Além disso, não obstante a defesa tenha colacionado a decisão de primeira
instância na inicial do recurso ordinário, não há cópia nos autos do referido
decreto prisional ou de eventuais decisões indeferitórias de pedidos de
revogação da prisão. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos
elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo, após as informações serem prestadas e a chegada do
parecer a ser ofertado pelo Ministério Público Federal.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da
prisão preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que
deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Neste pedido, aduz a defesa que foi designada audiência para o dia
27/9/2021, e que, pelo fato de o recorrente estar foragido, faria jus ao direito de
permanecer em liberdade, tendo em vista a ilegalidade da decisão que decretou sua
custódia preventiva.

Sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar, e pede,
ao final, " em nova liminar em sede de Recurso Ordinário Ordem de Habeas Corpus a
JANILSON BENFICA DA SILVA, para comparecer em audiência na data de 27/09/2021
às 15 horas, enquanto não análise do mérito do Recurso Ordinário " (e-STJ fl. 695).

É o relatório.

Decido .

Não obstante os argumentos trazidos pelo requerente, não vislumbro, na
hipótese, a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da medida
de urgência.

Com efeito, em análise perfunctória dos autos, tem-se que o Juízo de piso
declinou fundamentos suficientes para supedanear a custódia cautelar do requerente,
notadamente a gravidade em concreto da conduta, tendo em vista que " o crime teria
sido motivado não só na disputa pelo controle do tráfico de drogas na região como
também por vingança, vez que os acusados acreditavam que as vítimas seriam as
responsáveis pela morte de aliados dos denunciados ", bem como porque "as
informações constantes nos autos dão conta de que os acusados são pessoas
altamente perigosas, envolvidas em diversos delitos cometidos nesta cidade e que
impõem medo na população ".

Além disso, destacou o Juízo que, "é possível verificar que os acusados
respondem a outros expedientes criminais, o que evidencia a probabilidade de
reiteração delitiva caso colocados em liberdade " (e-STJ fls. 681/682).

Assim, embora tenha sido designada audiência para o próximo dia
27/9/2021, não vislumbro nenhum argumento novo apto a ensejar a alteração do
entendimento firmado na decisão de e-STJ fls. 199/201, que indeferiu a medida de
urgência anteriormente pleiteada.

Ante o exposto, indefiro o pedido .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por JANILSON BENFICA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 0015231-73.2020.8.08.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2°, incisos I e IV, 121, § 2°,
incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal e no art. 244-B, §2º, do
ECA, na forma do art. 69 do Código Penal.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo
em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 62):

HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ARTIGO 121, §
2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E
ARTIGO 244-B,   §2º, DO ESTATUTO MENORISTA -

CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - VIA ELEITA
INADEQUADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP
- NÃO CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1.
No tocante às alegações de inocência do réu diante do conjunto probatório,
destaca-se que o rito abreviado do habeas corpus não admite revolvimento
da matéria fática, razão pela qual resta inviável, no bojo da ação
mandamental, o exame acurado de tais fundamentos. Esta exígua via
cumpre apenas a verificação dos indícios necessários para lastrear a
persecução penal. Não se mostra adequado aprofundar-se em matérias que
serão amplamente debatidas durante a instrução criminal, procedimento este
que permitirá com maior amplitude a discussão da culpabilidade do agente,
ou a efetiva inexistência de conduta típica. 2. Não há que se falar em falta de
fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, quando a
mesma se encontra baseada nos requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, principalmente levando-se em consideração a gravidade em
concreto do delito, ao coacto imputado, bem como o modus operandi
adotado na empreitada , criminosa, com motivação relacionada ao tráfico de
drogas. 3. Impossibilidade de aplicação de medidas alternativas, já que
essas nã o.se mostram suficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Ordem denegada.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa, em linhas
gerais, a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da
decisão que decretou a prisão cautelar.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Além disso, não obstante a defesa tenha colacionado a decisão de primeira
instância na inicial do recurso ordinário, não há cópia nos autos do referido decreto
prisional ou de eventuais decisões indeferitórias de pedidos de revogação da
prisão. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, após as
informações serem prestadas e a chegada do parecer a ser ofertado pelo Ministério
Público Federal.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a
esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão