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Movimentações Ano de 2021
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por JEFERSON MENEZES DOS SANTOS, em face de v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese , do delito
previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg. Tribunal de origem
denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS– TRÁFICO DE DROGAS E
RESISTÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO
–IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO
–INVIABILIDADE DEANÁLISE.
1. A Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública,
justifica-se pela quebra de compromisso anteriormente assumido com a
Justiça, que demonstra a insuficiência das Medidas Cautelares Diversas.
2. A desproporcionalidade da Prisão Preventiva, pela
expectativa de regime menos gravoso em eventual condenação, há que ser
afastada, porquanto não há como antever a dosagem sancionatória em
Habeas Corpus. " (fl. 81).
Daí o presente recurso ordinário , no qual alega o recorrente que estaria
sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea da
decisão que determinou sua segregação cautelar.
Pondera, neste sentido, que a prisão cautelar foi decretada pela gravidade
em abstrato da conduta supostamente praticada.
Requer, ao final, a revogação de sua prisão preventiva.
A liminar foi indeferida à fl. 110.
As informações foram prestadas às fls. 114-134.
O Ministério Público Federal, às fls. 136-137, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso , em parecer assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. INEXISTÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO IMPROVIMENTO DORECURSO. " (fls. 136).
É o relatório.
Decido .
Pretende o recorrente, em síntese , por meio do presente recurso ordinário, o
reconhecimento da ausência de fundamentação da r. decisão de primeira instância que
decretou sua prisão preventiva.
Inicialmente , cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para " negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema " .
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ".
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no recurso.
No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto
prisional , deve-se ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não
pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).
Na hipótese , a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes
termos, in verbis :
"Ressai, do expediente flagrancial, a prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, conforme laudo preliminar, declarações prestadas pelo Policial
Condutor, por sua vez, corroborado pelos demais depoimentos.
A gravidade que se delineia no caso concreto é patente, já sabido que o
tráfico, além de difundir a drogas no meio social, arruinando a saúde pública e os
pilares da família, fomenta a prática de uma série de outros delitos tão graves quanto,
em afronta direta aos mecanismos e instituições de segurança próprios do Estado,
gerando na sociedade verdadeiro sentimento de medo e impunidade e, assim,
vulnerando, sobremaneira a ordem pública, o que, decerto, se perpetuará, se o autuado
permanecer em liberdade, ante o fato deter sido preso em flagrante, na posse de
entorpecentes, aparentemente prontos e embalados para o comércio, em local já
conhecido como ponto de venda de drogas. Denota-se, também, a reiteração delitiva do
conduzido, uma vez que, da sua CAC, depreende-se que, Jeferson Menezes dos Santos,
foi preso em flagrante, também, em 27/12/2019, pela suposta prática dos delitos do art.
33, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 .
Ademais, evidente a condição de admissibilidade disposta no art. 313, I, do
CPP.
Portanto, a manutenção do acautelamento em questão é medida que se impõe,
para o resguardo da ordem pública.
[...]
Diante do exposto, converto a prisão preventiva de Jeferson Menezes dos
Santos, em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II do CPP. " (fl. 51-52, grifei).
Na mesma esteira, colhe-se do v. acórdão objurgado, in verbis :
"[...] Segundo relato dos Militares, Clebson teria confirmado que adquiriu a
droga na “Boca do Piton", endereço alvo das “denúncias anônimas".
Desta feita, os Policiais Militares se deslocaram até o local onde se
depararam com Jeferson Menezes dos Santos, vulgo “Shrek", ora Paciente, o qual
estava no portão da residência.
Ao perceber a aproximação dos Militares, o Paciente teria empreendido fuga
para o interior da residência e, em seguida, para o quintal. Todavia, consta que o
Paciente teria sido cercado, e resistido à prisão, desferindo socos e chutes em Policial .
Diante da resistência, foi necessário o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial
ofensivo.
Consta que, ao ser realizada busca pessoal, teria sido apreendida, no interior
da bermuda do Paciente, um frasco contendo 12 papelotes de substância entorpecente
semelhante à “cocaína", além da quantia de R$90,00 (noventa reais) e dois aparelhos
de telefone celular .
A propósito, os Laudos de Constatação Preliminar de Drogas em Abuso
atestaram a apreensão de 12invólucros totalizando 5,90g(cinco gramas e noventa
centigramas), 02invólucros pesando 1,10g(um grama e dez centigramas), 01invólucro
contendo 0,74g(setenta e quatro centigramas), todos de substância análoga à “cocaína"
(doc. 02).
[...]
A Autoridade apontada como coatora, ao proferir a r. Decisão que converteu
o em Flagrante em Prisão Preventiva (doc. 03), asseverou a necessidade da Segregação
Cautelar para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP,
considerando-se a gravidade concreta da conduta, ressaltando, ainda, a quebra de
compromisso do Paciente ." (fls. 83-84, grifei).
Da leitura do trecho acima, verifica-se que o decreto encontra-se
concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública , notadamente em razão
de o paciente transitar na senda criminosa, tendo sido consignado pelo d. juízo de
primeiro grau que " Jeferson Menezes dos Santos, foi preso em flagrante, também, em
27/12/2019, pela suposta prática dos delitos do art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei
10.826/03", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e
justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração
delitiva , somado ao fato de ter resistido à prisão, desferindo socos e chutes no
policial, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada,
bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da
imposição da prisão preventiva na hipótese.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta eg. Corte Superior:
"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a
espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo
em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
[...]
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade
do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por
responder a outra ação penal. A prisão preventiva, portanto, mostra-se
indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a
ordem pública.
6. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais
e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-
base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 394.477/TO,
Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de
31/5/2017, grifei).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E
GUARDA DE INSTRUMENTOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO
PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. RECOMENDADA CELERIDADE NA
TRAMITAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve
efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a
necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312
do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos
no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem
pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado (que responde a
outros processos criminais pela suposta prática de furto, homicídio e
tráfico de drogas). Há, portanto, elementos hábeis a justificar a
segregação cautelar.
3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da
prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da
conduta delitiva.
[...]
6. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Maracanaú - CE de que imprima celeridade na
tramitação da Ação Penal n. 0001308-13.2016.8.06.0117" (HC n.
372.748/CE, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de
24/5/2017, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
REGISTROS CRIMINAIS. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART.
312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apesar de ter respondido ao processo em liberdade durante
toda a instrução, o réu possui outros registros criminais, o que demonstra
o efetivo risco de incorrer em reiteração delitiva, fundamento apto a
embasar o decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código
de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido" (AgRg no RHC n.
93.335/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 04/02/2019,
grifei).
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE
QUE RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e
LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a
existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de
autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao
menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em
perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade
(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do
CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte
final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e
adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser
decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à
liberdade individual, enumeradas no
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em habeas
corpus , interposto por JEFERSON MENEZES DOS SANTOS, contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
Aduz o recorrente, em breve síntese, a existência de constrangimento ilegal,
em razão da ausência de fundamentação da r. decisão que decretou sua segregação
cautelar.
Pleiteia a revogação da sua prisão preventiva.
É o breve relatório.
Decido . A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando
configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de
urgência.
Na hipótese, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação , a prisão
preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, em virtude do modus operandi empregado quanto ao delito de resistência, bem
como em razão do fundado receio reiteração delitiva, consoante o v. acórdão recorrido.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO
PRESENTE DELITO. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar
está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal,
evidenciando efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. O fato de o acusado responder a outros processos, pela
prática de crime patrimonial e porte de entorpecente para uso próprio , é
circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática
de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a
delinquir - sobretudo porque havia sido beneficiado com liberdade
provisória quando do cometimento da presente infração penal -, a reforçar
a necessidade da preventiva.
[...]
4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está
clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
5. Recurso ordinário conhecido e improvido (RHC
86.369/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/08/2017,
grifei).
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
DROGA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual
deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados
sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo
da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a
conveniência da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados
concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte,
estando o decreto fundado na gravidade dos fatos, cifrada na quantidade
de entorpecentes apreendidos - 800g de cocaína -, bem como na
necessidade de resguardo à ordem pública, diante da reincidência
específica do agente .
3. Ordem denegada. (HC 402.989/PR, Sexta Turma , Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe 15/08/2017, grifei).
Não verifico, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser
identificada nesta análise meramente perfunctória.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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