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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
LUAN PATRICK SILVESTRE ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que denegou a medida pleiteada naquela instância, no HC
n. 1.0000.21.094004-5/000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 182):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL – NEGATIVA DE AUTORIA – DILAÇÃO
PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO
CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA – SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DENEGADO O HABEAS CORPUS. -É na
instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja
apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas
corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de
autoria delitiva. -Demonstrada a existência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente,
mediante elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção de sua prisão
processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do
meio social, nos termos do art. 312 do CPP. -Os fundamentos da prisão
preventiva são diversos e independentes daqueles que sustentam a prisão
definitiva, de modo que se não for possível se constatar, de forma patente, a
probabilidade concreta, em caso de eventual condenação, de imposição de
regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade, não há
que se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar. -A existência
de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade
provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias
autorizadoras da segregação cautelar.
Vislumbrando indícios de que o recorrente teria funcionado como o motorista
de indivíduos que, depois de descerem do veículo, teriam lançado drogas ilícitas e
aparelhos celulares para o interior de presídio, as instâncias ordinárias consideraram que
sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública.
A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a
ausência de fundamentação idônea quanto ao fumus comissi delicti, na medida em que o
réu seria motorista de aplicativo, e não teria conhecimento prévio do intento criminoso, e
nem teria aderido à conduta, e quanto ao periculum libertatis, especialmente em se
tratando de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Infere-se dos autos que o ora recorrente teria funcionado como o motorista de
indivíduos que, depois de descerem do veículo, teriam lançado drogas ilícitas e aparelhos
celulares para o interior de unidade prisional. A prisão cautelar foi decretada em função
da peculiar gravidade do crime e da circunstância de que o réu gozava de liberdade
provisória em virtude de prisão recente (e-STJ fls. 150/152):
Consta dos elementos de informação do auto de prisão em flagrante que,
equipe de plantão do presídio de Araguari visualizou um veículo modelo UP
cor branca em atitude suspeita nas proximidades do presídio e, após
monitoramento do veículo, verificaram que três indivíduos desceram do
veículo, foram até um terreno baldio que fica ao lado do presídio e
começaram a lançar invólucros para dentro presídio.
Extrai-se que dentre os três indivíduos um era menor e dois foram
identificados como os autuados ALEXANDRE LUKAS DE OLIVEIRA ROSA
E DANIEL DA SILVA GARCIA GOMES.
Consta ainda que dentro do veículo permaneceram dois indivíduos que foram
identificados como os autuados LUAN PATRICK SILVESTRE ALVES e
FELIPE DA SILVA CARNEIRO.
Após a prisão dos autuados, verificou-se que nos invólucros estavam
substância entorpecente e vários celulares.
O laudo preliminar indicou que o material apreendido comportou-se como
maconha.
Foi apreendida a quantidade total de 777g.
Em que pese tratar-se de acusado primário, tenho que no presente não falar-
se em tráfico privilegiado. Isso porque, em tese, a conduta do autuado
também se amolda à causa de aumento de pena prevista no art.40, inc. III da
Lei 11.343/2006 que prevê aumento de pena de 1/6 a 2/3 quando "a infração
tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos
prisionais."
Ademais, a prisão cautelar do autuado mostra-se indispensável para a
manutenção da ordem pública, vez que o lançamento de drogas e celulares no
presídio tem causado diversos transtornos e dificuldades para o trabalho
exercido na unidade prisional desta cidade e comarca de Araguari/MG e que,
recentemente, têm ocorrido com acentuado freqüência e habitualidade.
Cumpre ainda pontuar que os elementos indiciários apontam para o fato de
que caso o autuado seja imediatamente colocado em liberdade que voltará
praticar o mesmo delito.
Portanto, a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente
demonstradas para fins de decretação da prisão cautelar, conforme se extrai
das declarações do condutor e das testemunhas.
Nesse contexto, conclui-se que há indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade no caso, a consubstanciar o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis para fins de decretação da custódia cautelar,
verifica-se que apesar de tratar-se de autuado primário, o autuado
demonstrou que a mera prisão em flagrante é suficiente para cessar a prática
criminosa, vez que em data recente foi preso e recebeu o benefício da
liberdade provisória, contudo, voltou a se dedicar ao comércio ilícito de
entorpecentes.
É fato que a prisão preventiva se contenta com indícios de autoria delitiva,
dado que nesta fase prevalece a regra in dubio pro societate. No caso destes autos, porém,
as instâncias ordinárias absolutamente não registraram que o ora recorrente tivesse
conhecimento do crime ou aderido à conduta dos corréus, de modo que não pode ser
considerado atendido o fumus comissi delicti, na linha do parecer ministerial que pugnara
pela concessão da ordem, nos termos do seguinte excerto (e-STJ fls. 174/175):
Conforme se vê, o paciente foi preso após transportar quatro indivíduos para
as imediações do presídio de Araguari, sendo que três deles foram presos
porque, na noite do referido dia, por volta de 21 horas, jogaram pacotes
contendo drogas e telefones celulares para a área interna do presídio.
Embora não se desconheça a gravidade do fato e a natureza do material
ilícito apreendido, o quadro indiciário não é suficiente, neste momento, para
comprovar união de desígnios entre o paciente e os outros corréus, mesmo
porque o paciente ficou no seu carro, juntamente com um dos passageiros,
caminhando os demais por um terreno baldio, até próximo ao presídio, de
onde foram vistos atirando os invólucros para o interior do prédio.
O paciente negou saber da intenção dos demais envolvidos e afirmou ter
permanecido no carro, o que foi confirmado pelos agentes Alexandre Lukas
de Oliveira Rosa e Felipe da Silva Carneiro, os quais afirmaram não
conhecer o motorista e que ele teria sido contratado na rua apenas para fazer
uma corrida, sem conhecimento do motivo da viagem e do propósito ilícito
dos passageiros(um dos quais menor de idade).
Ademais, examinando os autos, vê-se que o paciente é primário, tem bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, pelo que, ainda que levando
em consideração eventual condenação por tráfico de drogas, muito
provavelmente não será apenado com pena privativa de liberdade superior a
4 anos, mesmo porque natural, em razão das suas condições pessoais
favoráveis, a substituição da pena de prisão por sanções restritivas de direito.
Assim, vê-se que a privação de liberdade, hoje, é medida mais gravosa do que
a sanção que possivelmente será aplicada ao paciente ao final do processo,
sendo razoável, pois, a substituição da segregação preventiva por uma ou
mais medidas cautelares diversas.
Convém ressaltar, também, que os elementos de prova até agora colhidos não
autorizam concluir por periculosidade ou riscos decorrentes da soltura do
paciente, pelo que a sua prisão não se afigura necessária para garantir a
ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, tampouco por
conveniência da instrução criminal.
Finalmente, é de se levar em consideração a natureza subsidiária da prisão
preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, não devendo a
segregação prevalecer porque possível a sua substituição por outras medidas
cautelares.
Portanto, o Ministério Público opina pela concessão de ordem, permitindo-se
ao paciente liberdade provisória clausulada, com a aplicação de uma ou mais
das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, quanto à ilegitimidade da prisão cautelar em que
as instâncias ordinárias não delineiam indícios suficientes de autoria delitiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para
compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado
Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade
individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente
motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que
justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de
Processo Penal.
2. Antes da averiguação da necessidade ou não do uso da segregação
cautelar, é indispensável que se comprove a materialidade do crime e se
indiquem indícios suficientes de sua autoria, pressuposto para impor tão
gravoso sacrifício ao investigado ou réu.
3. Na hipótese, não foi indicada nenhuma circunstância relacionada ao
paciente para demonstrar a necessidade de sua prisão provisória, além do
seu histórico delitivo.
4. O Juízo singular apenas referiu haver prova da materialidade e indícios de
autoria delitiva, notadamente pelo autuado estar no veículo no qual foi
apreendida a arma de fogo e por ser "famoso" no sistema prisional, sem
mencionar outros dados que evidenciassem o efetivo compartilhamento da
arma de fogo ou unidade de desígnios para a empreitada criminosa.
5. Ausente, pois, o fumus comissi delicti, o cárcere cautelar torna-se
temerário, ainda que se possa dar prosseguimento à ação penal e obter-se,
em seu curso, a apuração dos fatos.
6. Agravo regimental provido para conceder a ordem para tornar sem efeito a
decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ressalvada a possibilidade
de nova imposição da cautela extrema caso efetivamente demonstrada a sua
necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do
art. 319 do CPP.
(AgRg no HC 567.434/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou
provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro
grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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