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Movimentações Ano de 2021
10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
19/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser
reconhecida quando a demora, injustificada, for debitada à desídia da
instância judicial de combate o crime, impondo-se, de toda forma, a
adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida
coação.
2. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal quando o atraso foi justificado por
incidentes processuais não imputáveis ao juízo, destacando-se,
principalmente, o evento extraordinário e imprevisível da pandemia da
Covid-19, que paralisou todo o Poder Judiciário. O agravante encontra-se
preso desde 10/7/2020, tendo sido designada audiência de instrução e
julgamento para 22/2/2022.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto contra
acórdão assim ementado (fl. 100):
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NEGAD0.1. Não há se falar em
excesso de prazo causado pelo Poder Judiciário, até porque," pelo que se verifica, o processo
tem tido andamento regular, sem pausas injustificadas, o que afasta o argumento do excesso
de prazo. 2. O artigo 312 do CPP, em sua redação expressa, dispõe que "poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria".3. Considerando que Decisão, que o
impetrante aponta como ato coator, indica a presença de suficientes indícios de autoria e
materialidade quanto à prática dos delitos imputados ao paciente, e não constando nestes
autos elementos que afastem os argumentos do magistrado pela necessidade de
manutenção da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, não há razão para
acolher o pleito da impetrante.4. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso, em 10/7/2020, pela prática do
crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, do CP.
Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão
da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem
como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no
art. 319 do CPP.
Aponta excesso de prazo, uma vez que o recorrente está custodiado desde
10/7/2020, sem que tenha sido pronunciado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou
sem imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, e prestadas informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva está assim fundamentadas (fls. 45-
46):
2. DA PRISÃO PREVENTIVA.
Perlustrando os autos, legal, verifico que o "Parquet", por sua ilustre presentante legal,
pugnou, junto à apresentação da denúncia, à fl. 03, pela da decretação da prisão do
denunciado Cleiton Carlos Cunha, vulgo "Cara de Cavalo", em comunhão à representação
formulada pela Autoridade Policial quando da confecção do relatório final do inquérito
policial às fls. 62-64 e verso.
É sabido que a liberdade é a regra, sendo a custódia cautelar - prisão antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória (preventiva e temporária) - medida de exceção, somente
sendo possível sua decretação quando lastreada no princípio da necessidade e presentes os
requisitos do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", tendo em vista o principio
constitucional da presunção de inocência.
Prescreve o art. 312 do Estatuto Processual Penal, os requisitos necessários à decretação da
custódia cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ("periculum
libertatis") e quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria
("fumus comissi delicti").
Analisando, de forma minudente, os elementos de prova até então amealhados em sede
inquisitiva e dentro de uma cognição perfunctória que o hodierno momento processual
permite, verifico recair sobre o Denunciado a suspeita de ter levado a efeito a prática do
crime de homicídio tentado praticado em data de 02.09.2018, por volta das 13:00 horas, na
Rua Evaldo Braga, n° 142, ponto comercial em construção, no bairro Ulisses Guimarães, em
Vila Velha-ES, que vitimou Carlos Roberto da Silva, (fls. 36 e verso) e dos depoimentos das
testemunhas Rafael da Silva (fl. 31) e Edna Rodrigues de Almeida (fls. 33 e verso), bem como
dos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia fls. 32, 34 e 37), além do relatório
investigativo (fls. 40-43).
Noutro giro, entendo que quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema
periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um
vínculo funcional entre o "modus operandi" e a garantia da ordem pública. Ora, no caso em
apreço, o contexto empírico da causa revela a extrema gravidade da conduta do
Denunciado, que, conjecturalmente, contribuiu para o crime em tela, tendo por suposta
motivação o ciúme, pois o Acusado estaria explorando sexualmente uma mulher de nome
Luana a fim de obter drogas e, ao descobrir que a mesma teria passado a noite na residência
do ofendido, ficou enciumado, vindo o Réu a supostamente desferir golpes de arma branca -
faca - contra o vitimado.
Segundo a dinâmica dos fatos narrada na denúncia, a vítima teria abrigado a pessoa de
Luana, ex-namorada do Acusado, em sua vivenda, onde aquela (Luana) teria passado a noite,
todavia, na manhã seguinte, o ofendido foi para a construção onde laborava quando o Réu
veio questioná-lo sobre onde sua ex-namorada (Luana) estava e, quando o ofendido disse
que não sabia, o Denunciado insistiu nos questionamentos, oportunidade em que o
vitimado, não mais deu assunto ao Réu para não discutirem e, em seguida, voltou ao seu
labor, se colocando de costas, foi quando teria sido atingido por uma facada na cintura e por
outros diversos golpes de faca, que só teria cessado quando o Denunciado foi detido por
populares.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso ordinário em
habeas corpus nº 29.255/PA, de relatoria da Exma. Ministra Laurita Vaz, aduziu que o
"modus operandi" é elemento assaz a configurar a periculosidade do agente.
Como se vê, extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus
operandi das condutas imputadas, tendo-se destacado que "o contexto empírico da
causa revela a extrema gravidade da conduta do Denunciado, que, conjecturalmente,
contribuiu para o crime em tela, tendo por suposta motivação o ciúme, pois o Acusado
estaria explorando sexualmente uma mulher de nome Luana a fim de obter drogas e, ao
descobrir que a mesma teria passado a noite na residência do ofendido, ficou
enciumado, vindo o Réu a supostamente desferir golpes de arma branca - faca - contra o
vitimado".
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: HC 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz –
DJe 2/10/2014; HC 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe
1º/7/2014; RHC 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura –
DJe 18/6/2014; RHC 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des.
convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido
de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida coação.
Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais
servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma
aritmética dos mesmos.
No particular, o acórdão recorrido registra (fls. 102-103):
De todo modo, em uma análise do andamento processual eletrônico, observo que o feito
não se encontra paralisado, uma vez que a d enúncia fora recebida em 02/07/2019 ;
com a prisão do paciente em 10/07/2020 e a apresentação de resposta à acusação
em 23/10/2020 ; sendo designada audiência de instrução e julgamento para
15/04/2021 .
Nas informações, o juízo de primeiro grau comunica (fl. 140):
Informo, ainda, que o processo em epígrafe se encontra em fase inicial da instrução
processual, eis que com Audiência de Instrução e Julgamento Inaugural
designada para dia 22/02/2022, tendo em vista a pandemia do COVID-19 que
suspendeu os prazos processuais e a realização de audiências, resultando em
várias redesignações. Com isso, deve-se entender que o excesso de prazo é legitimamente
compreensivo, não podendo de tal modo ser atribuído ao Poder Judiciário.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau está impulsionando o processo
regularmente. Recebida a denúncia em 7/7/2019, o paciente foi preso em 10/7/2020,
apresentou resposta à acusação em 23/10/2020 (fl. 102). A audiência de instrução e
julgamento foi designada para 15/4/2021 e remarcada para 22/02/2022 (fl. 140), tendo
em vista a pandemia do COVID-19.
Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos
processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado
persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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