Informações do processo 2021/0194875-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149478
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 10/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C C da C PRESO

Movimentações Ano de 2021

10/12/2021 Visualizar PDF

  • C C da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2021 Visualizar PDF

  • C C da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser
reconhecida quando a demora, injustificada, for debitada à desídia da
instância judicial de combate o crime, impondo-se, de toda forma, a
adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida
coação.

2. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal quando o atraso foi justificado por
incidentes processuais não imputáveis ao juízo, destacando-se,
principalmente, o evento extraordinário e imprevisível da pandemia da
Covid-19, que paralisou todo o Poder Judiciário. O agravante encontra-se
preso desde 10/7/2020, tendo sido designada audiência de instrução e
julgamento para 22/2/2022.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator


Retirado da página 11722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

  • C C da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto contra
acórdão assim ementado (fl. 100):

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NEGAD0.1. Não há se falar em
excesso de prazo causado pelo Poder Judiciário, até porque," pelo que se verifica, o processo
tem tido andamento regular, sem pausas injustificadas, o que afasta o argumento do excesso
de prazo. 2. O artigo 312 do CPP, em sua redação expressa, dispõe que "poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria".3. Considerando que Decisão, que o
impetrante aponta como ato coator, indica a presença de suficientes indícios de autoria e
materialidade quanto à prática dos delitos imputados ao paciente, e não constando nestes
autos elementos que afastem os argumentos do magistrado pela necessidade de
manutenção da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, não há razão para
acolher o pleito da impetrante.4. Ordem conhecida e denegada.

Consta dos autos que o recorrente foi preso, em 10/7/2020, pela prática do
crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, do CP.

Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão
da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem
como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.

Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no
art. 319 do CPP.

Aponta excesso de prazo, uma vez que o recorrente está custodiado desde
10/7/2020, sem que tenha sido pronunciado.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou
sem imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Indeferida a liminar, e prestadas informações, o Ministério Público Federal

manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva está assim fundamentadas (fls. 45-
46):

2. DA PRISÃO PREVENTIVA.

Perlustrando os autos, legal, verifico que o "Parquet", por sua ilustre presentante legal,
pugnou, junto à apresentação da denúncia, à fl. 03, pela da decretação da prisão do
denunciado Cleiton Carlos Cunha, vulgo "Cara de Cavalo", em comunhão à representação
formulada pela Autoridade Policial quando da confecção do relatório final do inquérito
policial às fls. 62-64 e verso.

É sabido que a liberdade é a regra, sendo a custódia cautelar - prisão antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória (preventiva e temporária) - medida de exceção, somente
sendo possível sua decretação quando lastreada no princípio da necessidade e presentes os
requisitos do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", tendo em vista o principio
constitucional da presunção de inocência.

Prescreve o art. 312 do Estatuto Processual Penal, os requisitos necessários à decretação da
custódia cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ("periculum
libertatis") e quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria
("fumus comissi delicti").

Analisando, de forma minudente, os elementos de prova até então amealhados em sede
inquisitiva e dentro de uma cognição perfunctória que o hodierno momento processual
permite, verifico recair sobre o Denunciado a suspeita de ter levado a efeito a prática do
crime de homicídio tentado praticado em data de 02.09.2018, por volta das 13:00 horas, na
Rua Evaldo Braga, n° 142, ponto comercial em construção, no bairro Ulisses Guimarães, em
Vila Velha-ES, que vitimou Carlos Roberto da Silva, (fls. 36 e verso) e dos depoimentos das
testemunhas Rafael da Silva (fl. 31) e Edna Rodrigues de Almeida (fls. 33 e verso), bem como
dos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia fls. 32, 34 e 37), além do relatório
investigativo (fls. 40-43).

Noutro giro, entendo que quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema
periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um
vínculo funcional entre o "modus operandi" e a garantia da ordem pública. Ora, no caso em
apreço, o contexto empírico da causa revela a extrema gravidade da conduta do
Denunciado, que, conjecturalmente, contribuiu para o crime em tela, tendo por suposta
motivação o ciúme, pois o Acusado estaria explorando sexualmente uma mulher de nome
Luana a fim de obter drogas e, ao descobrir que a mesma teria passado a noite na residência
do ofendido, ficou enciumado, vindo o Réu a supostamente desferir golpes de arma branca -
faca - contra o vitimado.

Segundo a dinâmica dos fatos narrada na denúncia, a vítima teria abrigado a pessoa de
Luana, ex-namorada do Acusado, em sua vivenda, onde aquela (Luana) teria passado a noite,

todavia, na manhã seguinte, o ofendido foi para a construção onde laborava quando o Réu
veio questioná-lo sobre onde sua ex-namorada (Luana) estava e, quando o ofendido disse
que não sabia, o Denunciado insistiu nos questionamentos, oportunidade em que o
vitimado, não mais deu assunto ao Réu para não discutirem e, em seguida, voltou ao seu
labor, se colocando de costas, foi quando teria sido atingido por uma facada na cintura e por
outros diversos golpes de faca, que só teria cessado quando o Denunciado foi detido por
populares.

A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso ordinário em
habeas corpus nº 29.255/PA, de relatoria da Exma. Ministra Laurita Vaz, aduziu que o
"modus operandi" é elemento assaz a configurar a periculosidade do agente.

Como se vê, extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus
operandi das condutas imputadas, tendo-se destacado que "o contexto empírico da
causa revela a extrema gravidade da conduta do Denunciado, que, conjecturalmente,
contribuiu para o crime em tela, tendo por suposta motivação o ciúme, pois o Acusado
estaria explorando sexualmente uma mulher de nome Luana a fim de obter drogas e, ao
descobrir que a mesma teria passado a noite na residência do ofendido, ficou
enciumado, vindo o Réu a supostamente desferir golpes de arma branca - faca - contra o
vitimado".

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: HC 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz –
DJe 2/10/2014; HC 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe
1º/7/2014; RHC 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura –
DJe 18/6/2014; RHC 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des.
convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido
de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida coação.

Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais

servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma
aritmética dos mesmos.

No particular, o acórdão recorrido registra (fls. 102-103):

De todo modo, em uma análise do andamento processual eletrônico, observo que o feito
não se encontra paralisado, uma vez que a d enúncia fora recebida em 02/07/2019 ;
com a prisão do paciente em 10/07/2020 e a apresentação de resposta à acusação
em 23/10/2020 ; sendo designada audiência de instrução e julgamento para
15/04/2021 .

Nas informações, o juízo de primeiro grau comunica (fl. 140):

Informo, ainda, que o processo em epígrafe se encontra em fase inicial da instrução
processual, eis que com Audiência de Instrução e Julgamento Inaugural
designada para dia 22/02/2022, tendo em vista a pandemia do COVID-19 que
suspendeu os prazos processuais e a realização de audiências, resultando em
várias redesignações. Com isso, deve-se entender que o excesso de prazo é legitimamente
compreensivo, não podendo de tal modo ser atribuído ao Poder Judiciário.

Verifica-se que o Juízo de primeiro grau está impulsionando o processo
regularmente. Recebida a denúncia em 7/7/2019, o paciente foi preso em 10/7/2020,
apresentou resposta à acusação em 23/10/2020 (fl. 102). A audiência de instrução e
julgamento foi designada para 15/4/2021 e remarcada para 22/02/2022 (fl. 140), tendo
em vista a pandemia do COVID-19.

Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos
processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado
persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2021.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • C C da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • C C da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão