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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ADRIANO COSTA MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo (Hc n.º 0020814-39.2020.8.08.0000).
Noticia a defesa que o paciente foi preso em flagrante, e convertida a custódia
em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no 121, §2º, I, do Código Penal.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 101/108, assim ementado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICÁVEL DE PLANO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO
CPP. INDICAÇÃO PELO JUÍZO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RISCO
CONCRETO. ORDEM DENEGADA. O trancamento de ação penal pela via
do habeas corpus é medida extrema que só se permite quando exsurgir dos
autos a completa ausência de elementos para prosseguimento da ação, haja
vista a impossibilidade de realização de dilação probatória e de análise de
mérito no procedimento abreviado. A existência de provas de registros
criminais na folha de antecedentes do réu autoriza a manutenção da prisão
preventiva ante o risco de reiteração delitiva. A mera alegação da pandemia
da COVID-19 não é suficiente para se conseguir o relaxamento de prisão
preventiva. E preciso que se comprove o risco concreto à vida do Paciente.
Ordem denegada.
Na presente oportunidade, alega a Defensoria Pública que estão ausentes da espécie as
hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis.
Afirma que não há risco concreto de reiteração delitiva.
Defende violação ao princípio da homogeneidade e reputa ser adequado e
proporcional a substituição da prisão por medidas cautelares.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade
provisória ao recorrente.
Contrarrazões às e-STJ fls. 116/123.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A questão jurídica limita-se a verificar se é possível revogar a prisão
preventiva do recorrente, ao argumento de fundamentação inidônea.
A resposta é não .
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n.º 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n.º 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.º
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n.º 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC
n.º 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n.º 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n.º 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 78/80):
[...]
Isto posto, passo a análise do Auto de Prisão em Flagrante.
Com base no art. 10, do CPP, verifico que este Juízo foi provocado
formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela
Autoridade Policial, o que equivale à representação pela decretação da
prisão preventiva do autuado. Primeiramente, constato que não existem vícios
formais ou materiais que venha a macular a peça, razão pela qual a
homologo, na forma legal.
Conforme consta no APFD, o autuado, em companhia de outro indivíduo
que não foi detido, teria adentrado a residência da vítima e disparado arma
de fogo na mesma em frente a sua esposa em filhos, tendo as lesões
ocasionado o óbito da mesma. Ressalta-se que os fatos teriam sido
motivados por discussão duas semanas antes em que as partes entraram em
vias de fato.
Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros
criminais do indiciado, sendo (1) Ação Penal arquivada, (1) Ação Penal
tramitando, (1) Auto de Prisão em Flagrante baixado e (1) Procedimento de
suspensão condicional do processo homologado em 5/7/2017.
Pois bem, neste contexto, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço,
é medida excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos.
No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os
critérios objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as
seguintes hipóteses: 1 - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ll - se tiver sido condenado por
outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto
no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV
- (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da Medida.
Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos
requisitos objetos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso
concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa. Em análise dos autos é
possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a
ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente
tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste
momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste
momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, uma vez este
em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar
testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição
sumária, o periculum libertado no caso concreto.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e
conveniência da instrução criminal. Expeça-se o Mandado de Prisão
Preventiva com validade até 1º/10/2040, considerando o prazo prescricional.
(g.n.)
O Tribunal, ao examinar a matéria, manteve a custódia cautelar do paciente (e-
STJ fl. 91/98).
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do
paciente estão fundamentadas no: (i) modus operandi do delito (o autuado, em companhia
de outro indivíduo que não foi detido, teria adentrado na residência da vítima e efetuado
disparo de arma de fogo – causa mortis – na frente de seus familiares – esposa e
filhos, motivado, em tese, por discussão/vias de fato ocorrida duas semanas antes); e (ii)
na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva, pois o paciente
possui outras anotações criminais). Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
A conduta, sem prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Conselho de
Sentença, extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao
menos para fins de decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente. De
fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção
da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da
conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a
ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n.º 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Isto é, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja
pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n.º 296.381/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Por fim, a perseverança do agente na senda delitiva , comprovada pela
existência de passagens criminais anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o
princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou
mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n.º 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019,
DJe 12/3/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura
pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso
de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
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