Informações do processo 2021/0191980-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180684
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Belo Horizonte - Mg
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 26A Vara de Belo Horizonte - Sj/Mg

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Belo Horizonte - Mg
  • Juízo Federal da 26A Vara de Belo Horizonte - Sj/Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado por CALÇADOS SAN MARINO
LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO
HORIZONTE - MG e o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DE BELO HORIZONTE -
SJ/MG.

Alega a suscitante que pleiteou, em 4/10/2006, os benefícios da
recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi
deferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE -
MG em 10/11/2006.

Aduz que o plano de recuperação, apresentado no prazo legal e aprovado
pela assembleia geral de credores, previu a venda do imóvel da sede da empresa não
só para pagamento dos credores sujeitos ao plano, como também para obtenção de
recursos financeiros para a manutenção de sua atividade.

Informa que, no entanto, não está conseguindo acessar a totalidade do
dinheiro em virtude de penhoras no rosto dos autos determinadas pelo Juízo Federal
ora suscitado, nas execuções fiscais nºs 0038656-97.2006.4.01.3800 e 0026676-
85.2008.4.01.3800, algumas das quais, inclusive, já garantidas por penhoras de
outros bens móveis.

Entende que nesse ponto reside o conflito de competência, pois há dois
Juízos se dizendo competentes para deliberar sobre bens essenciais à recuperação da
empresa.

Argumenta que a penhora no rosto dos autos acabará frustrando a
preservação da empresa, haja vista que, sem o numerário, não conseguirá honrar seus
compromissos.

Requer que

"seja determinado, liminarmente, o sobrestamento do processo de
execução em trâmite perante a MM. 26ª Vara Federal de Belo Horizonte –
MG, autos n. 0038656-97.2006.4.01.3800 e 0026676-85.2008.4.01.380,
com a desconstituição da penhora no rosto dos autos da Recuperação
Judicial" (fl. 9 e-STJ).

Pugna, ainda, pelo

"(...) conhecimento deste conflito e o seu julgamento a fim de
declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte – MG para os atos de constrição sobre os bens da
recuperanda e via de consequência, desconstituir a penhora feita no rosto
dos autos da recuperação judicial e liberação do dinheiro para a
recuperanda;

(...) A declaração da incompetência absoluta do MM. Juízo da
Execução Fiscal para a prática de atos executivos após a concessão da
recuperação judicial da requerente, bem como a declaração da nulidade
absoluta (decretável ex officio a qualquer tempo e qualquer grau de
jurisdição) de todos os atos praticados contra a recuperanda e que
comprometam seu patrimônio" (fl. 9 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O pedido de liminar deve ser parcialmente deferido.

De início, indefiro o pedidos de desconstituição da penhora ou liberação dos
valores penhorados para a recuperanda. Em se tratando de conflito de competência,
não há falar em levantamento da constrição, mas, sim, se for o caso, de
encaminhamento ao juízo competente, qual seja, o da recuperação, para que este
adote as providências cabíveis. Essa é a linha adotada por mim nos EDcl no CC nº
115.254 (DJe 30.9.2011) e também pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos EDcl nos
CC's nºs 112.300 (DJe 17.5.2011), 109.805 (DJe 10.2.2011) e 112.301 (DJe 2.2.2011).

No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui, até então, entendimento no
sentido de que é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a
determinação de atos de expropriação em processos movidos contra a empresa
recuperanda, consoante se observa dos seguintes precedentes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de
execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação,
prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e
84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a
execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de
recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC" (CC 145.027/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/8/2016, DJe 31/8/2016).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA

VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação
judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da
recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a
empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na
cobrança judicial dos tributos por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos
judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial,
enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do
art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o
prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em
dificuldades financeiras. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO
FEDERAL para todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da
empresa suscitante" (CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO
DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)" (CC 90.160/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/5/2009, DJe 5/6/2009).

Nesse contexto, necessária a suspensão dos atos executórios determinados
nos autos dos processos nºs 0038656-97.2006.4.01.3800 e 0026676-
85.2008.4.01.380, que tramitam no JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DE BELO
HORIZONTE - SJ/MG.

Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO
HORIZONTE - MG para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até
ulterior deliberação no presente conflito.

Oficiem-se ao Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e
solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).

Detalhe o Juízo da recuperação o estágio atual do procedimento e se a
recuperanda vem atendendo a todos os comandos no sentido de cumprir o plano
apresentado, informando, ainda, se nele se encontra arrolado o crédito objeto da
execução em comento.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198
do RISTJ).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Belo Horizonte - Mg
  • Juízo Federal da 26A Vara de Belo Horizonte - Sj/Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 116013 (2011/0036242-5) em 22/06/2021 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Belo Horizonte - Mg
  • Juízo Federal da 26A Vara de Belo Horizonte - Sj/Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 116013 (2011/0036242-5) em 22/06/2021 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão