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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. O
JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA A
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE
SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. SÚMULA 224/STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA 1a VARA DE TUBARÃO - SJ/SC em face do JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL ACIDENTES DE
TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE TUBARÃO/SC, diante de ação
ajuizada com a intenção de obter-se o fornecimento de medicamentos
registrados na ANVISA, porém carentes de padronização pelo SUS.
2. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento
da Ação Ordinária, ajuizada tão somente em face do Estado de Santa Catarina
e do Município de Tubarão, ou seja, na hipótese, a parte autora optou pela não
inclusão da União no polo passivo da demanda.
3. Neste cenário, não optando o requerente pela inclusão da União
na lide, não cabe ao Juiz Estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para requerer a citação da União a fim de figurar no polo passivo, uma
vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte
autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.
4. Assim, recebidos os autos na Justiça Federal, cabe ao Juiz
Federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar
Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Afinal, o Juízo
Estadual não poderá rever tal decisão para determinar a inclusão da União no
feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; por isso, sendo definitiva a
decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não há
necessidade de instauração de conflito.
5. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça segue essa mesma orientação nos casos em que, como na espécie,
registrados na ANVISA, os medicamentos não constem dos protocolos de
atendimento pelo SUS. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO
CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O
MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA
INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO
JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO
POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo
Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos
autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo
Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de
gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de
paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409).
II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo
Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de
medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional
de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no
caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a
União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir
a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi
obedecido. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª
Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se
tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a
qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide,
declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos
autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de
Competência.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de
competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de
responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema
Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o
exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de
pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no
CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à
responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de
Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal,
descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.
IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça
Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em
regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em
conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na
relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido:
AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.
V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão
irrecorrida, reconheceu expressamente, a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da
lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser
declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento
da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos,
inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE
(Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é
pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade
solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza
que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de
sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que
suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que
assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o
caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp
1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/03/2020).
VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.
(CC 172.817/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.9.2020).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150
DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo
passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte,
mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial.
2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há
litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de
medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a
emenda da inicial para a inclusão da União no litígio.
3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade
da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da
Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas."
4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo
da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da
Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia.
5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793
pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de
sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde.
6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a
interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista
que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos,
mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo
considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que
determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no
polo passivo da demanda.
7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência,
não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo
competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt
no CC 166.929/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.6.2020).
6. Ante o exposto, não conheço do presente Conflito de
Competência.
7. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
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