Informações do processo 2021/0192957-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180734
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 28/06/2021 a 30/04/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/04/2025 Visualizar PDF

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Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
TEMA N. 793/STF. ART. 1.030, I A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e
julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento
médico.

A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos
constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade
federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de
repercussão geral.

Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Sobreveio decisão que determinou o sobrestamento do recurso até o
julgamento do Tema n. 1.234/STF e, transitado em julgado o
acórdão paradigma em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento, vindo os
autos conclusos.

É o relatório.

2. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a
sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas,
estabelecendo diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da
responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de
medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.

No presente caso, contudo, discute-se a responsabilidade do Estado
de Santa Catarina pelo custeio de procedimento médico da ablação por cateter
de rádio frequência, o que afasta a incidência do Tema n. 1.234/STF.

3. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a controvérsia cinge-
se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que
busca o fornecimento de tratamento médico.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE,
sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema
n. 793):

Os entes da federação, em decorrência da competência comum,
são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais
na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o
ônus financeiro.

Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(RE n. 855.178 RG, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)

Na hipótese, esta Corte Superior manteve a decisão por meio da qual
foi fixada a competência da Justiça Estadual.

Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em
harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 793
do STF.

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 12760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão