Informações do processo 2021/0193130-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180736
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Belo Jardim - Pe
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial de Vitória - Es

Movimentações Ano de 2021

02/09/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Belo Jardim - Pe
  • Juízo de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial de Vitória - Es
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da Vara de
Recuperação Judicial e Falência de Vitória, Estado do Espírito Santo, que conduz a
falência de Ympactus Comercial S.A., em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Belo Jardim, Estado de Pernambuco, a quem distribuída liquidação e execução de
sentença proferida em ação civil pública, proposta por Geraldo Valdemar da Silva, que
visa ao recebimento de danos materiais em desfavor de Ympactus Comercial Ltda., no
valor de R$ 62.539,02 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e dois
centavos).

O Juízo pernambucano declinou da competência em virtude da tramitação
do processo de quebra da primeira ré perante o Juízo capixaba, onde deverá ser
centralizada a discussão dos débitos em virtude da universalidade que rege o feito
falimentar (fls. 26/27).

O Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória,
ES, suscitou o presente conflito ao argumento de que a condenação pleiteada é
ilíquida, o que não atrai a vis attractiva do juízo falimentar, cabendo primeiro ser obtida
a quantia líquida para habilitação no quadro de credores, que deve tramitar perante o
Juízo suscitado (fls. 5/13).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 32/37, opinando pela
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Jardim, PE.

Assim delimitada a questão, verifico que a matéria discutida nos autos já foi,
reiteradamente, decidida por esta Corte, que entendeu que, "com a edição da Lei.
11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é
competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como

alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em
outros órgãos judiciais (...)", (Segunda Seção, CC 110.941/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 1º.10.2010).

Desse modo, são, pois, incompatíveis os atos de execução proferidos por
outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência
da empresa devedora.

Ocorre que, no presente caso, não se cuida de execução ou de atos
constritivos preparatórios para execução, mas de ação de liquidação de sentença na
qual o autor, Geraldo Valdemar da Silva, pretende ser ressarcido por danos materiais
em virtude do desfazimento de onze contratos de divulgação de anúncios virtuais, que
demandaram o investimento no montante especificado acima, de modo que deve o
feito, segundo a jurisprudência desta Corte, ter trâmite regular perante o Juízo em que
autuada a liquidação até a apuração do crédito. Como exemplos, os precedentes a
seguir:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE
PERDAS E DANOS E MULTA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR.
DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM
QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.

1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n.
11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se
submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, as demandas relativas à
quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo
processadas.

2. No caso em comento, pretendem os autores da ação que tramita na 4ª Vara
Cível de Curitiba o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do alegado
inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos e pagamento de multa
pelo inadimplemento (fls. 64/72), demanda movida em face da Encol S/A,
compradora do imóvel em questão, a qual revendeu as unidades imobiliárias a
terceiros.

3. Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de
conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na
qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar
para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n.
11.101/2005. Precedentes.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR.

(Segunda Seção, CC 122.869/GO, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
unânime, DJe de 2.12.2014)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. QUANTIA
ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. JUÍZO COMPETENTE.

1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que
se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda.

2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos
(leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por

ela abrangidos.

3 - Na recuperação não há quebra e extinção da empresa, pois continua ela
existindo e executando todas as suas atividades, não fazendo sentido canalizar
toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação.

4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina
Grande SJ/PB, suscitante.

(Segunda Seção, CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
unânime, DJe de 23.11.2009)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO
ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVO, ALAGOAS) E O JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE RECIFE,
PERNAMBUCO).

1. Nos termos do art. 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil, a competência para
processar e julgar a ação que exigir o cumprimento de obrigação contratual é do
Juízo do lugar onde esta deve ser satisfeita. Precedentes jurisprudenciais.

2. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da
Recuperação Judicial para as ações de conhecimento que demandem quantia
ilíquida.

3. Antecipação de tutela pelo Juízo onde se processa a ação ordinária de
cumprimento de obrigação de fazer, determinando o corte, carregamento,
transporte e moagem de cana-de-açúcar, após o que deverá ser encaminhado ao
Juízo da recuperação o resultado financeiro.

4. Procedência parcial do conflito.

5. Prejudicados os embargos de declaração.

(Segunda Seção, CC 108.975/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
[Desembargador convocado do TJRS], unânime, DJe de 15.2.2011)

Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo

de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Jardim, PE.

Comunique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 5842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Belo Jardim - Pe
  • Juízo de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial de Vitória - Es
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 180658 (2021/0189723-8) em 22/06/2021 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Belo Jardim - Pe
  • Juízo de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial de Vitória - Es
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 180658 (2021/0189723-8) em 22/06/2021 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão