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Movimentações 2022 2021
17/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, suscitante, e o JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA , suscitado, nos
autos da Ação de Cobrança, proposta por LETÍCIA FERREIRA DA SILVA, em
desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP e CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA.
A demanda foi originalmente distribuída à Justiça Comum, que declinou
de sua competência e enviou os autos à Justiça do Trabalho, nos seguintes
termos:
"O município adotou a Consolidação das Leis do Trabalho como Regime
Jurídico Único de seus servidores, conforme previsto no artigo 10 da Lei
municipal n. 100/98, inclusive do cargo de assessoria nos termos do art. 6º
(fls. 08) da citada lei. Tanto é assim que todos so spedidos formulados pela
autora revestem-se de natureza trabalhista' (fl.24e).
O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM, por sua vez,
julgou procedentes, em parte, os pedidos, consignando, no que interessa, o
seguinte:
"Note-se que a parte autora foi contratada pelo regime celetista, com
anotação do pacto em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) tal como previsto na Lei Municipal número 100/98, que prevê
expressamente no seu artigo 10 que "o regime único de trabalho que preside
as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho". E mais: o artigo 6º da indigitada Lei
Municipal refere-se expressamente a emprego público ao estabelecer
sobre cargo em comissão de livre nomeação e exoneração " (fl. 139e).
Interposto Recurso Ordinário pelo réu, o TRT/15ª Região deu provimento
ao recurso, para declinar da competência para a Justiça Comum, ao
entendimento de que, "embora as partes não tenham juntado as cópias de
eventuais leis municipais que regulam a matéria, é incontroverso que a autora
ocupava cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Ocorre que o
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395, afastou da
competência da Justiça do Trabalho os conflitos entre servidor público e a
administração pública que envolva vínculo jurídico-administrativo" (fl. 231e).
Dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e
da economia processual e por não estarem envolvidas, na espécie, as temáticas
previstas no art. 178 do CPC/2015.
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre
Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da
Constituição da República.
Com razão o Juízo suscitado.
Em face do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência
para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de
direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do
Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera
qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC
45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados
por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o
servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias
trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao
passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça
Laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar
a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu
da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o
Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (STF,
Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/05/2014, DJe 29/05/2014).
Outrossim, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos
elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o
pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça Comum, a causa de pedir é o
elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação
jurídica.
In casu, depreende-se da exordial que "a requerente foi contratada para
exercer as funções de Assessora Parlamentar, tendo desempenhado suas
atividades nas dependências da Câmara Municipal de São Joaquim da Barra
(...). Vale destacar que o município de São Joaquim da Barra adotou o regime
jurídico único celetista, ou seja, todos seus funcionários são regidos pelas
normas previstas na CLT" (fl. 6e).
À toda evidência, os autos versam sobre demanda ajuizada por servidor
ocupante de cargo em comissão, com vínculo celetista, conforme se extrai do
disposto no art. 10 c/c art. 6º da Lei Municipal 100, de 30/12/98 (fls. 12/13e), que
estabelece:
"Art. 6º. Ficam criados os empregos relacionados no Anexo III, classificados
como de assessoria e para serem ocupados em comissão, os quais são de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
(...)
Art. 10. O regime único de trabalho que preside as relações de emprego
do Município com seu pessoal é o CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho".
Em regra, segundo enunciado da Súmula 218/STJ, "compete à Justiça
dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos
e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão".
No entanto, a jurisprudência do STJ tem decidido, em feitos análogos,
pela competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de causa envolvendo
ocupante de cargo em comissão contratado sob o regime da CLT.
Nesse sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO
TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante,
e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação
trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra
Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.
II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP,
que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o
encaminhamento do feito à Justiça Laboral.
III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível
e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender não ser
a competente para a análise do feito.
IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito
do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula
218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados
processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e
vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula,
admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a
demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no CC n.
155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018.
VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos
ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais,
constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o
que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ.
VII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt nos EDcl no CC 171.027/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA.
OBSERVÂNCIA.
1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218
do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de
servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão".
2. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto autorizam a
inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma
prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei municipal n. 1.962/2012, o que atrai a
competência da Justiça do Trabalho.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no CC 154.408/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO.
NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E
SEUS AGENTES. MUNICÍPIO QUE ADOTOU EXCLUSIVAMENTE A CLT,
INCLUSIVE PARA COMISSIONADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ART. 114, I e IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do STF, são
harmônicas e orientadas no sentido de que a competência para processar e
julgar os feitos com origem nas relações entre os entes públicos e seus
agentes é fixada em razão do vínculo jurídico estabelecido entre as partes,
salvo quanto aos contratos temporários fundados no art. 37, IX, da
Constituição Federal, o que não é o caso aqui examinado. Precedentes.
2. No caso do Município de São Joaquim da Barra, SP, a opção do legislador
local foi a de submeter todo o quadro de pessoal, inclusive os
comissionados, ao regime da CLT, como expressamente consta dos art. 6º e
10 da Lei Municipal n. 100, de 30 de dezembro de 1998.
3. Se a lei local que regula as relações entre a edilidade e seus agentes
sujeita estes ao regime celetista, a competência para processar e julgar as
ações fundadas nessa relação é da Justiça do Trabalho, nos termos do que
dispõe o art. 114, I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC n. 45/2004.
4. Agravo interno interposto pelo Município não provido" (STJ, AgInt no CC
155.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
16/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA.
OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO CASO
CONCRETO.
1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218
do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de
servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão."
2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a
inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma
prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal
91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem
natureza trabalhista, supedaneadas na CLT.
3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-
6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114
da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência
da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre
o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Vale dizer, apenas
as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e
os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum.
4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no CC 171.024/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2020).
Ainda os seguintes julgados monocráticos: STJ, CC 182.654/SC, Rel.
MInistro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/09/2021; CC 178.285/AP.
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 20/09/2021; CC
181.088/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 28/10/2021; CC
185.946/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/02/2022; CC
185.235/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 22/02/2022; CC
185.900/SP. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do
TRF/5ª Região), DJe de 18/02/2022; CC 185.285/CE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, DJe de 01/04/2022, CC 186.495/SP. Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe de 25/03/2022.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, ora suscitante, para o
processamento e julgamento da presente demanda.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
I.
Brasília, 06 de maio de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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