Informações do processo 2021/0193455-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180741
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2021 a 22/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 3A Vara de Passo Fundo - Sj/Rs
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da Vara Judicial de Coronel Bicaco - Rs

Movimentações 2022 2021

22/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 3A Vara de Passo Fundo - Sj/Rs
  • Juízo de Direito da Vara Judicial de Coronel Bicaco - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativa de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA
JUDICIAL DE CORONEL BICACO/RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PASSO
FUNDO-SJ/RS, suscitado.

Sustenta o Juízo suscitante que "o presente caso amolda-se perfeitamente à
competência da Justiça Federal, uma vez que a imposição de sanções entre os Índios, de
acordo com suas tradições sociais e culturais, é questão atinente aos direitos do Índio,
atraindo a competência para a Justiça Federal".

O Juízo suscitado entende que "não há competência da Justiça Federal para
analisar a veiculação porque a questão fática subjacente é de aparente litígio entre os
indígenas por um aspecto estritamente individual (receio de serem presos porque teriam
cometido delito contra outro índio, fato que também negam), não havendo nessa base
qualquer disputa por direitos indígenas".

Manifestação do Ministério Público pela competência do Juízo Federal.

Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre
juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado n. 140 da Súmula do STJ
dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o
indígena figure como autor ou vítima. Entretanto, nos casos em que o crime extrapola o
interesse individual, ligando-se à disputa sobre direitos indígenas, a competência passa a
ser da Justiça Federal, em observância ao art. 109, XI, da Constituição Federal" (CC
129.704/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO

TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014).

Verifica-se que a a questão refere-se à aplicação do art. 57 do Estatuto do Índio,
o qual preceitua que "Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as
instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros , desde
que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de
morte".

No caso, extrai-se que a irresignação envolve interesses de indígenas presos em
condições degradantes na aldeia por determinação do cacique e lideranças.

Consta também que a matéria refere-se à incidência de penas cruéis, porquanto
é alegada a ocorrência de prisão sem alimentação adequada e sem local adequado, e
ainda alegam a ausência de imparcialidade das lideranças na decretação das prisões.

Desse modo, constata-se a existência de elementos que indicam discussão de
direitos indígenas acerca da imposição de sanções criminais pelas autoridade indígenas,
bem como relacionado às condições do aprisionamento em terras indígenas.

Sendo assim, em se tratando de questão que extrapola o interesse individual,
ligando-se à discussão sobre direitos indígenas, a competência é Justiça Federal,
consoante art. 109, XI, da Constituição.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO
FEDERAL DA 3ª VARA DE PASSO FUNDO-SJ/RS, suscitado.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 3461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão