Informações do processo 2021/0193519-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180747
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Praia Grande - Sp
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 3A Vara de São Bernardo do Campo - Sj/Sp

Movimentações Ano de 2021

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Praia Grande - Sp
  • Juízo Federal da 3A Vara de São Bernardo do Campo - Sj/Sp
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de conflito negativo de competência no qual figuram, como
suscitante, o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP e,
como suscitado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Praia Grande - SP, nos
autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a
Associação de Apoio dos Aposentados e Servidores Públicos Federais - ASSAP
e outros.

Narram os autos que o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do
Campo expediu carta precatória ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Praia
Grande - SP para o cumprimento de diligência no Município de Praia Grande.

O Juízo de direito, entretanto, declinou o cumprimento da precatória ao
fundamento de que o ato processual deveria ser deprecado ao Juízo Federal de
São Vicente, que possui competência territorial na localidade em referência,
tratando-se de comarcas contíguas.

Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente incidente ao fundamento
de que não haveria óbice para o cumprimento da carta precatória pela Justiça
estadual, uma vez que a mencionada Comarca não é sede de Vara Federal.

Opina o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.
Decido.

Tratando-se de conflito de competência envolvendo juízes vinculados a
tribunais diversos, conheço do presente incidente, nos termos do art. 105, I, " d",

da CF/88.

Consoante o entendimento desta Corte, o cumprimento de cartas
precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a
Justiça estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal.

De acordo com o art. 209 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
art. 267 do CPC/2015), a providência somente poderá ser recusada nas
hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos
legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em virtude
da matéria ou da hierarquia; e quando tiver dúvida acerca da autenticidade
do documento.

No caso vertente, das razões invocadas pelo Juízo suscitado, não
se verifica que a recusa tenha ocorrido por alguma das justificativas elencadas, o
que firma a competência da Justiça estadual para o prosseguimento do feito.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA.
VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUSA
INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.

I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o
cumprimento de carta precatória.

II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma
faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a
determinação de forma diversa da realização de audiência.

III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para
a causa o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal de Pouso Alegre/MG.

(CC 165.381/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/6/2019, DJe 14/6/2019).

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
APÓS A LEI N. 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO.

1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, houve a revogação
do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 que conferia a competência
delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal
promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas
federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é,
após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além
disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o
feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória
de citação da parte executada.

2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos
processuais não se confunde com a delegação de competência
conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição
federal. Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007.

3. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há
delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa,
como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe
simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a

outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado,
no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da
respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional
do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual
deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito
de competência em questão.

4. No caso, o ato processual deprecado referente à citação das partes
no processo de execução de título extrajudicial deverá ser cumprido
no Município de Ibirama - SC. Contudo, essa localidade não é sede de
vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de
Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o
art. 237, parágrafo único, do CPC.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Ibirama - SC, o suscitado.

(CC 154.894/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/2/2019, DJe 13/3/2019).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E
ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI
10.259/01.

1. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo
deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com
despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos
legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente
pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos
Juizados Especiais Federais (art. 6º, incisos I e II).

3. Tratando-se, pois, de execução de título judicial proposta pela
União, não poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta
precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial
Federal na respectiva comarca.

4. Precedente da Seção: CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ de 15.05.06.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Catanduva/SP, o suscitado".

(STJ, CC 63.940/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJU 8/10/2007).

Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, c/c o art. 34, XXII, do
RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Praia Grande - SP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

Ministro OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 3134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Praia Grande - Sp
  • Juízo Federal da 3A Vara de São Bernardo do Campo - Sj/Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Praia Grande - Sp
  • Juízo Federal da 3A Vara de São Bernardo do Campo - Sj/Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão