Informações do processo 2021/0193533-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180748
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 8A Vara Cível de São José do Rio Preto - Sp
  • Suscitado
    • Juízo da 3A Vara do Trabalho de Jundiaí - Sp

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 8A Vara Cível de São José do Rio Preto - Sp
  • Juízo da 3A Vara do Trabalho de Jundiaí - Sp
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é
suscitante PREMIUM FOODS BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo
como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO/SP e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP.

Alega a suscitante que, em 9/3/2009, pleiteou os benefícios da recuperação
judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo
primeiro suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das
ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.

Sustenta que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0010669-
51.2015.5.15.0097, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido
plano.

Narra a suscitante que, em que pese a inclusão do crédito no plano
de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para
dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas.

Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para
decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de
suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final,
a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação
para decidir sobre o destino dos bens.

É o relatório.

DECIDO.

A liminar deve ser concedida parcialmente.

Inicialmente, indefere-se o pedido de devolução ou levantamento
de eventuais valores e bens bloqueados ou penhorados. Não é o caso de levantamento
da constrição realizada nos autos, mas, sim, de remessa dos bens ao juízo
competente, qual seja, o da recuperação, para que este adote as providências cabíveis.
Essa é a linha adotada por esta relatoria nos EDcl no CC nº 115.524 (DJe 30.9.2011)
e também pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos EDcl no CC nºs 112.300 (DJe
17.5.2011), 109.805 (DJe 10.2.2011) e 112.301 (DJe 2.2.2011). Não há falar em
levantamento da penhora incidente sobre tais bens por se tratar aqui de conflito
de competência.

Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, no caso
de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se
limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a
prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato executório que comprometa o patrimônio da
empresa em recuperação.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA.

1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do
juízo de falências e recuperação judicial a competência para o
prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias
movidas contra a empresa devedora.

2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na
recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de
respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no CC nº 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 19/5/2014)

Diante do exposto, em vista da demonstrada estabilidade
jurisprudencial, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos
atos executórios decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 0010669-
51.2015.5.15.0097, em curso perante o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ/SP, somente no que tange à empresa ora reclamante.

Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até
ulterior deliberação no presente conflito.

Oficiem-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar
e solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).

Informem referidos Juízos se os créditos trabalhistas acima
indicados encontram-se arrolados no plano de recuperação judicial aprovado.

Ademais, detalhe o Juízo da recuperação o estágio atual do procedimento
e se a devedora vem cumprindo o plano apresentado.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo
198 do RISTJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 8A Vara Cível de São José do Rio Preto - Sp
  • Juízo da 3A Vara do Trabalho de Jundiaí - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 107060 (2009/0155476-9) em 22/06/2021 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 8A Vara Cível de São José do Rio Preto - Sp
  • Juízo da 3A Vara do Trabalho de Jundiaí - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 107060 (2009/0155476-9) em 22/06/2021 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão