Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é
suscitante PREMIUM FOODS BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo
como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO/SP e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP.
Alega a suscitante que, em 9/3/2009, pleiteou os benefícios da recuperação
judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo
primeiro suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das
ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0010669-
51.2015.5.15.0097, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido
plano.
Narra a suscitante que, em que pese a inclusão do crédito no plano
de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para
dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas.
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para
decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de
suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final,
a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação
para decidir sobre o destino dos bens.
É o relatório.
A liminar deve ser concedida parcialmente.
Inicialmente, indefere-se o pedido de devolução ou levantamento
de eventuais valores e bens bloqueados ou penhorados. Não é o caso de levantamento
da constrição realizada nos autos, mas, sim, de remessa dos bens ao juízo
competente, qual seja, o da recuperação, para que este adote as providências cabíveis.
Essa é a linha adotada por esta relatoria nos EDcl no CC nº 115.524 (DJe 30.9.2011)
e também pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos EDcl no CC nºs 112.300 (DJe
17.5.2011), 109.805 (DJe 10.2.2011) e 112.301 (DJe 2.2.2011). Não há falar em
levantamento da penhora incidente sobre tais bens por se tratar aqui de conflito
de competência.
Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, no caso
de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se
limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a
prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato executório que comprometa o patrimônio da
empresa em recuperação.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA.
1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do
juízo de falências e recuperação judicial a competência para o
prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias
movidas contra a empresa devedora.
2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na
recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de
respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no CC nº 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 19/5/2014)
Diante do exposto, em vista da demonstrada estabilidade
jurisprudencial, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos
atos executórios decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 0010669-
51.2015.5.15.0097, em curso perante o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ/SP, somente no que tange à empresa ora reclamante.
Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até
ulterior deliberação no presente conflito.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar
e solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).
Informem referidos Juízos se os créditos trabalhistas acima
indicados encontram-se arrolados no plano de recuperação judicial aprovado.
Ademais, detalhe o Juízo da recuperação o estágio atual do procedimento
e se a devedora vem cumprindo o plano apresentado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo
198 do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 107060 (2009/0155476-9) em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 107060 (2009/0155476-9) em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?