Informações do processo 2021/0193539-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180749
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 12A Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - Am
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 5A Vara de Execução Fiscal de Manaus - Sj/Am

Movimentações 2022 2021

02/03/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 12A Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - Am
  • Juízo Federal da 5A Vara de Execução Fiscal de Manaus - Sj/Am
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDIA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PREJUDICADO.

DECISÃO

C V INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E
COSMETICOS LTDA., em recuperação judicial (SUSCITANTE), apresentou conflito de
competência entre os 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM (JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO) e da 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL), sob o
argumento que, embora tenha sido deferido o seu pedido de recuperação judicial, não
foi suspensa a execução fiscal contra ela proposta, tendo sido bloqueado numerário
para o pagamento da dívida, em detrimento da
vis attractiva do juízo da recuperação
judicial.

Oficiado para prestar informação, o JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL noticia
que a executada, ora SUSCITANTE, realizou o parcelamento do débito, razão pela qual
determinou o sobrestamento do feito.

Veja-se:

3. Após a adoção das medidas indicadas nos itens 1 e 2, considerando

a informação de que a dívida exequenda (CDAs 15.082.383-5,
15.082.384-3 e 37.444.725-0) foi ajustada por composição entre as
partes, consubstanciada em parcelamento (telas de id. 800995553 a
800995561), não havendo qualquer indicação nos autos de
descumprimento de suas disposições, PROCEDA-SE ao
sobrestamento do feito executivo, sem baixa na distribuição.
(e-STJ, fl.
809)

Caracterizada, portanto, a perda do objeto do presente conflito de
competência.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO
OBJETO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

1. Com a suspensão do processo pelo Juízo da Execução Fiscal em
obediência ao art. 1.037 do CPC/15, verifica-se a perda do objeto do
conflito de competência tendo em vista que não há mais dois Juízos
distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 156.698/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, DJe 28/09/2018)

Nessas condições, julgo PREJUDICADO o conflito de competência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 2338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão