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Movimentações 2022 2021
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDIA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PREJUDICADO.
C V INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E
COSMETICOS LTDA., em recuperação judicial (SUSCITANTE), apresentou conflito de
competência entre os 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM (JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO) e da 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL), sob o
argumento que, embora tenha sido deferido o seu pedido de recuperação judicial, não
foi suspensa a execução fiscal contra ela proposta, tendo sido bloqueado numerário
para o pagamento da dívida, em detrimento da vis attractiva do juízo da recuperação
judicial.
Oficiado para prestar informação, o JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL noticia
que a executada, ora SUSCITANTE, realizou o parcelamento do débito, razão pela qual
determinou o sobrestamento do feito.
Veja-se:
3. Após a adoção das medidas indicadas nos itens 1 e 2, considerando
a informação de que a dívida exequenda (CDAs 15.082.383-5,
15.082.384-3 e 37.444.725-0) foi ajustada por composição entre as
partes, consubstanciada em parcelamento (telas de id. 800995553 a
800995561), não havendo qualquer indicação nos autos de
descumprimento de suas disposições, PROCEDA-SE ao
sobrestamento do feito executivo, sem baixa na distribuição. (e-STJ, fl.
809)
Caracterizada, portanto, a perda do objeto do presente conflito de
competência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO
OBJETO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Com a suspensão do processo pelo Juízo da Execução Fiscal em
obediência ao art. 1.037 do CPC/15, verifica-se a perda do objeto do
conflito de competência tendo em vista que não há mais dois Juízos
distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 156.698/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, DJe 28/09/2018)
Nessas condições, julgo PREJUDICADO o conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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