Informações do processo 2021/0193694-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180750
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 1A Vara de Jaraguá do Sul - Sj/Sc
  • Suscitante
    • Juizo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Jaraguá do Sul - Sc

Movimentações Ano de 2021

10/09/2021 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 1A Vara de Jaraguá do Sul - Sj/Sc
  • Juizo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Jaraguá do Sul - Sc
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO

DO TRABALHO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 95/98):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação civil
pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da
FUNDAÇÃO CULTURA DE JARAGUÁ DO SUL, MUNICÍPIO DE JARAGUÁ
DO SUL/SC e GRÊMIO ESPORTIVO JUVENTUS, objetivando "A) a
declaração de nulidade de todo o Processo de Patrimonialização Imaterial e
Tombamento do Grêmio Esportivo Juventus, registrado e em tramitação na
Fundação Cultura de Jaraguá do Sul sob o n.º 10.799/2015; B) a determinação
de cancelamento de qualquer averbação, nas matrículas dos imóveis
registrados sob as matrículas de nos. 63, 64, 2.070, 10.696, 10.697, 26.567,
27.976, 27.977, 29.562, 29.563, 29.564, 29.565, 29.566, 29.567, 29.568, 29.569,
29.570, 33.409 e 34.961, do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul,
de tombamento baseado ou originário no processo administrativo mencionado
no item 'A' acima" (fls. 45/46).

Inicialmente o processo foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá
do Sul - SJ/SC, ora suscitado, que declinou da competência para processar e
julgar o feito em favor da Justiça Estadual, sob o fundamento de que, à luz do
disposto nos arts. 23, III, 30, I e IX, e 216, § 1º, da Constituição Federal e,
ainda, considerando-se que "o Processo de Patrimonialização Imaterial e
Tombamento n.º 10.799/2015, foi instaurado na modalidade de Tombamento
Voluntário, a pedido do Grêmio Esportivo Juventus e conduzido pela Fundação
Cultural de Jaraguá do Sul, exclusivamente no âmbito do Município de Jaraguá
do Sul/SC", tem-se que "o bem objeto do tombamento não integra o patrimônio
da União e também não há interesse federal sobre o mesmo, tal como
registrado nas manifestações da União- AGU (evento 19), do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN (evento 26) e da
Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN (evento 28)" (fl. 51), o que atrai a
incidência da Súmula 150/STJ.

A seu turno, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do
Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, ora
suscitante, também se declarou incompetente para processar e julgar o feito,
por entender que "a presença do Ministério Público do Trabalho no polo ativo
da demanda, por si só, atrai a competência da Justiça do Trabalho" (fl. 76),
segundo a regra de competência ratione personae. Ademais, "a questão
subjacente aos autos revela, majoritariamente, interesse dos credores na Ação
Trabalhista n. 03181.2005.046.12.0000" (fl. 78).

O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da
República MARIA SILVIA DE MEIRA LUEDERMANN, opinou pelo
conhecimento do conflito de competência, a fim de que seja declarado
competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da Vara da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de
Jaraguá do Sul/SC, ora suscitante (fls. 88/92).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais
diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.

Dito isto, "nos termos do art. 109, I, da CF a competência da Justiça Federal,
em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes , exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho. Por sua vez, conforme orientação consolidada na Súmula
150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas" ( AgInt no CC 170.627/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020).

É certo, outrossim, que tal regra tem sido afastada por este Superior Tribunal
em hipóteses específicas em que a ação civil pública fora ajuizada pelo
Ministério Público Federal objetivando a reparação de danos ambientais ou,
ainda, em face de ato de improbidade administrativa envolvendo recursos
federais. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL
ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO
TURISMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo, a
competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem
julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae).

II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara criminal.
Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma distinção
(distinguishing). Significa dizer que somente será possível se firmar uma
conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja,
efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública
e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés,
assistentes ou opoentes.

III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima referidas integram
o presente processo, bem como a União manifestou expressamente
intenção de não intervir no feito. Porém, a presença do Ministério
Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal.
Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017,
Dje: 13/9/2017.

IV - No caso dos autos, o conflito de competência negativo foi suscitado
nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a

responsabilização das partes requeridas pela prática de irregularidades
na contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação com
recursos federais provenientes de convênios celebrados com o Ministério
do Turismo.

V - Assim, considerando que se trata de ação civil pública na qual é a
alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente federal,
no caso o Ministério do Turismo, justifica-se plenamente a atribuição do
Ministério Público Federal, conforme prevê o art. 6º, VII, b, da Lei
Complementar n. 75/93 c/c o art. 17 da Lei n.

8.429/92. Sendo assim, está correta a decisão agravada ao declarar a
competência da 1ª Vara Federal Mista de Jales para processar o feito.
VI - Agravo interno improvido.

( AgInt no CC 157.073/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/3/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.

1. A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a
presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si
só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109,
I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes.

2. Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público
Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na
Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não
bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia
interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida.

3. Agravo interno desprovido.

( AgInt no CC 163.268/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/8/2019)

Sucede que o caso concreto não guarda nenhuma similitude com tais hipóteses,
uma vez que, como asseverado pelo Juízo Federal suscitado, "o Processo de
Patrimonialização Imaterial e Tombamento n.º 10.799/2015, foi instaurado na
modalidade de Tombamento Voluntário, a pedido do Grêmio Esportivo
Juventus e conduzido pela Fundação Cultural de Jaraguá do Sul,
exclusivamente no âmbito do Município de Jaraguá do Sul/SC", sendo certo que
"o bem objeto do tombamento não integra o patrimônio da União e também não
há interesse federal sobre o mesmo, tal como registrado nas manifestações da
União- AGU (evento 19), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN (evento 26) e da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN
(evento 28)" (fl. 51).

De se ver, portanto, que efetivamente inexiste qualquer interesse dos entes
federais previstos no art. 109, I, da CF/1988, razão pela qual deve prevalecer a
orientação firmada na Súmula 150/STJ.

ANTE O EXPOSTO , conheço do conflito para declarar competente para
processar e julgar a causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul/SC,
ora suscitante .

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.

Sustenta a parte embargante que (fl. 104):

Percebe-se do despacho do Eg. Juízo suscitante exarado pelo Exmo. Juiz da
Vara de Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da
Comarca de Jaraguá de Sul, fls 76-80, apontou a Justiça do Trabalho da 2ª
Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, foro onde foi originariamente ajuizada a
ação civil pública agora sob atenção ACP nº 1531-32.2017.5.12.0046pelo
Ministério Público do Trabalho(MPT):
[...]

Entretanto, por equívoco na atuação realizada nesta Corte (fls. 105/106):

[...] o conflito foi instaurado entre os juízos do Juízo de Direito da Vara da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Jaraguá do
Sul–SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul–SJ/SC, conforme
Termo de Recebimento e Autuação, fl 81:
[...]

O equívoco na autuação, possivelmente, exerceu influência na percepção e
decisão do Exmo. Relator Ministro Sérgio Kukina, posto que registrou que o
início da demanda com a distribuição para o Juízo da 1ª Vara Federal de
Jaraguá do Sul, fls 95:
[...]

O juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
–SSJ/SC)analisado pelo Exmo. Relator não foi declinado no despacho
suscitante do conflito e essa omissão foi importante o suficiente para
influenciar a decisão agora embargada.

Não há justificativa para excluir o juízo trabalhista da fundamentação da
decisão assim como, há de ser considerado que persiste o interesse do
Ministério Público do Trabalho na defesa dos credores da ação trabalhista nº
3181.2005.046.12.0000que viram ameaçados a garantia dos créditos
trabalhistas. O interesse do MPT ficou evidenciado quando do ajuizamento da
ACP nº 1531-32.2017.5.12.0046 e dos recursos que buscaram a defesa da
competência da justiça laboral para a causa.

Requer, assim (fl. 108):

[...] sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para eliminar o erro
material de autuação e a omissão da presente na decisão recorrida com efeito
modificativo aos presentes embargos, remetendo-os à conclusão do Exmo.
Relator Ministro Sérgio Kukina para nova decisão.

Sem impugnação (fls. 113 e 115).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Narram os autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou
a subjacente ação civil pública em face da FUNDAÇÃO CULTURA DE JARAGUÁ DO
SUL, MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC e GRÊMIO ESPORTIVO JUVENTUS,
objetivando "A) a declaração de nulidade de todo o Processo de Patrimonialização
Imaterial e Tombamento do Grêmio Esportivo Juventus, registrado e em tramitação na
Fundação Cultura de Jaraguá do Sul sob o n.º 10.799/2015; B) a determinação de
cancelamento de qualquer averbação, nas matrículas dos imóveis registrados sob as
matrículas de nos. 63, 64, 2.070, 10.696, 10.697, 26.567, 27.976, 27.977, 29.562, 29.563,
29.564, 29.565, 29.566, 29.567, 29.568, 29.569, 29.570, 33.409 e 34.961, do Ofício de
Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, de tombamento baseado ou originário no processo
administrativo mencionado no item 'A' acima" (fls. 45/46).

Inicialmente o processo foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Jaraguá do Sul, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito em favor
da Justiça Federal.

Os autos foram então encaminhados ao Juízo da 1ª Vara federal de Jaraguá
do Sul - SJ/SC, ora suscitado, que também se deu por incompetente por entender que,
diante das manifestações de ausência de interesse promovidas pela UNIÃO e pelo
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, a
relevância do tombamento objeto da demanda é apenas local, ensejando a competência da
Justiça Estadual (fls. 47/52).

A seu turno, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do
Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, ora suscitante, também
se declarou incompetente para processar e julgar o feito, por entender que "a presença do
Ministério Público do Trabalho no polo ativo da demanda, por si só, atrai a competência
da Justiça do Trabalho" (fl. 76), segundo a regra de competência ratione personae.
Ademais, "a questão subjacente aos autos revela, majoritariamente, interesse dos
credores na Ação Trabalhista n. 03181.2005.046.12.0000" (fl. 78).

Nesse diapasão, efetivamente há de se reconhecer a existência de erro
material na atuação realizada nesta Corte, haja vista que também deveria ter sido incluído
como Juízo Suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul.

Nada obstante, deve a decisão embargada ser confirmada.

Com efeito, "nos termos do art. 109, I, da CF a competência da Justiça
Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes , exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez,
conforme orientação consolidada na Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas" ( AgInt no CC 170.627/SC , Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020).

É certo, outrossim, que tal regra tem sido afastada por este Superior
Tribunal em hipóteses específicas em que a ação civil pública fora ajuizada pelo
Ministério Público Federal objetivando a reparação de danos ambientais ou, ainda, em
face de ato de improbidade administrativa envolvendo recursos federais. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL
ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO
TURISMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo, a

competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem
julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae).

II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara criminal.
Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma distinção
(distinguishing). Significa dizer que somente será possível se firmar uma
conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja,
efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública
e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés,
assistentes ou opoentes.

III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima

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30/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos

abaixo relacionados:


DESPACHO

Dê-se vista à PGR.

Cumpra-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

Sérgio Kukina

Relator


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29/06/2021 Visualizar PDF

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  • Juizo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Jaraguá do Sul - Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/06/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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