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Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 17ª
Vara Cível de Brasília (SJ/DF) e o Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio
Preto (SJ/SP), nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Dispensei manifestação do Ministério Público Federal, tendo em vista cuidar-
se de questão já conhecida desta Corte.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22/6/2021.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal,
entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Optando o autor por impetrar o Mandamus no seu domicílio, e não naqueles
outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado
limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte
autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal,
impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA
CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: "As causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2. O enunciado
constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do
mandado de segurança. Precedente em hipótese semelhante ao caso dos autos: AgRg
no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/6/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO
IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não
naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete
ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a
escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no
Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
3. Nesse sentido: AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018; AgInt no CC
148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRI MEIRA SEÇÃO, DJe 7/5/2020)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo
Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto (SJ/SP).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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