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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
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Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/06/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 4a. VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO/RS , em face do TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 4a. REGIÃO , em reclamação trabalhista movida por
agente público em desfavor da Fundação de Saúde Pública de Novo
Hamburgo, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas.
O Juízo do trabalho declinou da competência, afirmando que a Justiça
especializada é incompetente para o processamento e julgamento da matéria que
envolve empregado nomeado para cargo em comissão, de natureza jurídico-
estatutária.
O Juízo estadual suscitou o presente conflito uma vez que às causas
instauradas entre o Poder Público e servidor (leia-se empregado) que não lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária (como no caso concreto), aplica-se o disposto
no art. 114, I, da CLT.
Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art.
951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido .
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Outrossim, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se
trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos,
consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, interpretando o
inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, ao apreciar
a expressão “relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à
Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração
Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª
Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual “a competência para
processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a
que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça
trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou
estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC
129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
Firmou-se, ainda, o entendimento de que o servidor que exerce função
comissionada mantém vínculo de natureza jurídico-administrativo com a Administração
Pública, o que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento das
controvérsias decorrentes dessa relação jurídica (Súmula n. 218/STJ).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA,
VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. EXERCÍCIO DE
CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as
ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a
natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes.
Precedentes do STJ e do STF.
2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça
Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ
("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de
cargo em comissão").
3. Por certo que a expressão "servidor estadual", assim grafada no
aludido verbete, não afasta do campo de incidência da Súmula 218/STJ
as relações laborais havidas entre municípios e seus servidores
comissionados, pois onde há a mesma razão, deve haver o mesmo
direito.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 147.729/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
218/STJ.
1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da
causa de pedir apresentada e do pedido formulado.
2. O exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse,
atrai a competência da Justiça Comum para julgamento de demanda
decorrente dessa relação jurídica. Incidência da Súmula n.218/STJ.
3. A ausência elementos nos autos que permitam aferir eventual
irregularidade na contratação do autor, decorrente do exercício de cargo
em comissão preenchido sem previsão legal, afasta a competência da
Justiça Trabalhista.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 101.630/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. SÚMULA 218/STJ . APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL .
1. Tratando-se de pedido formulado por servidor público municipal,
nomeado para o exercício de cargo em comissão na Secretaria Municipal
de Governo da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, submetido ao
regime estatutário, compete à justiça estadual comum processar e julgar a
causa, nos termos da Súmula nº 218/STJ.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
(CC 79.459/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 210)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. DECISÃO DO STF NA ADI 3.395-MC. PREVALÊNCIA DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NA SÚMULA 218/STJ .
1. Na origem, a ação foi ajuizada por servidora nomeada para o exercício
de cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Joviânia/GO, submetida
ao regime estatutário. Compete, portanto, à justiça estadual comum
processar e julgar a causa, nos termos da Súmula nº 218/STJ.
2. Mesmo em face da alteração promovida pela EC 45/2004 no texto do
art. 114, I, da Constituição Federal, a orientação firmada no referido
verbete sumular persiste, ante a concessão de medida cautelar na ADI nº
3.395 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas de Joviânia/GO, ora
suscitante.
(CC 58.617/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 241).
Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte,
conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA CÍVEL
DE NOVO HAMBURGO/RS.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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